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segunda-feira, 28 de junho de 2010

JURID - Ação monitória. Nota promissória prescrita. [28/06/10] - Jurisprudência


Ação monitória. Nota promissória prescrita. Prescrição da pretensão de cobrar título líquido.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0271.09.135610-2/001(1)
Relator: ALVIMAR DE ÁVILA
Relator do Acórdão: ALVIMAR DE ÁVILA
Data do Julgamento: 09/06/2010
Data da Publicação: 21/06/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRAR TÍTULO LÍQUIDO - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. O prazo para o ajuizamento de ação de cobrança de títulos de crédito prescrito, na vigência do Código Civil de1916, era de vinte anos. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, foi reduzido para cinco anos, pelo seu art. 206, §5º, inciso I. Nos termos da regra de transição prevista no art. 2028 do Código Civil de 2002, não havendo transcorrido mais da metade do antigo prazo previsto no Código Civil de 1916, aplica-se o novo prazo estabelecido no art. 206, §5º, inciso I, do CC/2002, recomeçando a contagem da entrada em vigor desta legislação, ou seja, de 11/01/2003.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0271.09.135610-2/001 - COMARCA DE FRUTAL - APELANTE(S): PAULO RAMADIER COELHO - APELADO(A)(S): ALAOR NUNES BARBOSA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALVIMAR DE ÁVILA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO

Belo Horizonte, 09 de junho de 2010.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação, interposto por Paulo Ramadier Coelho, nos autos da ação monitória, movida em face de Alaor Nunes Barbosa, contra decisão que rejeitou parcialmente os embargos da ré e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 6.371,90, acrescida de correção monetária e juros de mora; acolheu parcialmente a preliminar de mérito de prescrição e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, com relação às notas promissórias de f. 09, bem como aquela datada de 01/06/2004, juntada à f. 10 (f. 64/67v).

O apelante sustenta que o prazo prescricional para a cobrança deve ser contado a partir da ocorrência a prescrição trienal, quando o título perde sua força executiva. Diz que os títulos com vencimento em julho de 2002 perderam sua eficácia em julho de 2005 e a prescrição se daria em julho de 2010, conforme inciso I, §5º do art. 206 do CC. Argumenta que o apelado não comprovou a alegação que os serviços foram prestados de forma defeituosa e que a certidão juntada demonstra que não advogado do apelado no processo nº 027101003294-1 (f. 69/72). Junta documento de f. 73.

Apesar de devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contra-razões (f. 75v).

Conhece-se do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cumpre salientar, de início, que à época do vencimento dos títulos de f. 09, vale dizer, abril/1999, 29/06/2002 e 19/06/2002, encontrava-se em vigor o Código Civil de 1916, que, por sua vez, previa em seu art. 177 a prescrição vintenária para as ações que visavam receber soma em dinheiro.

Todavia, deve-se destacar que, entre o início do prazo prescricional e o ajuizamento da presente ação, 12/08/2009 (f. 2v), entrou em vigor o Novo Código Civil (Lei 10.406/2002) que em seu artigo 206, §5º, inciso I, dispõe:

"Art. 206 - Prescreve:

(...)

§5º - Em 5 (cinco) anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...)"

Desse modo, tal prazo - 05 (cinco) anos - passou a ser o aplicável aos casos como este, em que se discute a cobrança de dívidas constantes em instrumento público ou particular.

É que, apesar da entrada em vigor do Novo Código Civil apenas em 2003, o seu art. 2.028 dispõe que os prazos prescricionais descritos no Código Civil de 1916, deverão ser aplicados somente quando na data da entrada em vigor do Novo Código, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Neste sentido, o enunciado da Jornada I STJ 50:

"A partir da vigência do Novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no CC/1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (CC206)" (in Código Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 3a ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 2005, p. 897).

Assim, para que se pudesse utilizar o prazo prescricional da lei anterior, qual seja, 20 anos, necessário seria que tivesse transcorrido mais da metade deste, o que não se verifica no caso dos autos, uma vez que entre a data do vencimento das notas promissórias (abril/1999 a julho/2002) e a entrada em vigor do novo código (11/01/2003), passaram-se muito menos de 10 anos.

Dessa forma, nos termos da regra de transição prevista no art. 2028 do CC/2002, por não haver transcorrido mais da metade do antigo prazo previsto no CC/1916, aplica-se o novo prazo estabelecido no art. 206, §3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, recomeçando a contagem da entrada em vigor desta legislação, ou seja, de 11/01/2003, exatamente como feito na sentença.

A tese do apelante de que o prazo prescricional de cinco anos seria contado somente a partir da prescrição do título executivo não prospera.

Se o credor dispõe, não de uma nota promissória, porque prescrita a dívida cambial, mas de documento escrito, a prescrição está regulada no art. 206, § 5º, I, do CC, que trata da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.

Nesse sentido:

"Com o decurso do prazo para ajuizamento da ação cambial prevista no art. 61 da Lei do Cheque, o cheque perde sua natureza de título de crédito, configurando, então, apenas um documento indicativo de uma dívida. Por essa razão, a ação monitória com base nele ajuizada atualmente prescreve em cinco anos, nos termos do art. 205, §5º, inciso I, do atual Código Civil, contados do vencimento do título, ou da entrada em vigor do atual Código Civil, dependendo da circunstância. Precedentes. Apelo provido" (TJRS - Apelação Cível nº 70022278899, Quinta Câmara Cível, rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 05/12/2007).

Assim, considerando que o Código Civil de 2002, prevê prazo prescricional de 05 (cinco) anos quando se discute a cobrança de dívidas constantes de instrumento público ou particular, bem como que este nóvel Código entrou em vigor em 11/01/2003, conclui-se que o prazo prescricional expirou no dia 12/01/2008, tendo, portanto, ocorrido a prescrição da pretensão do autor, haja vista ter sido a presente ação proposta somente em 12/08/2009 (f. 02v).

A pretensão do autor em relação ao primeiro título juntado à f. 10, com vencimento em 01/06/2004, também se encontra prescrita, já que o prazo expirou em 31/05/2009.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas recursais pelo apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): SALDANHA DA FONSECA e DOMINGOS COELHO.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO




JURID - Ação monitória. Nota promissória prescrita. [28/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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