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quinta-feira, 24 de junho de 2010

JURID - Penal. Ambiental. Artigos 55 e 60 da lei n.º 9.605/98. [24/06/10] - Jurisprudência


Penal. Ambiental. Artigos 55 e 60 da lei n.º 9.605/98. Extinção da pretensão punitiva estatal. Prescrição. Pena.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

INQUÉRITO POLICIAL Nº 2009.04.00.033060-0/SC

RELATOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INDICIADO: DJALMA VANDO BERGER

ADVOGADO: Rogerio Reis Olsen da Veiga

INDICIADO: DARIO ELIAS BERGER

ADVOGADO: Rogerio Reis Olsen da Veiga e outro

INDICIADO: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS S/C

ADVOGADO: Jaime de Souza e outros

EMENTA

PENAL. AMBIENTAL. ARTIGOS 55 E 60 DA LEI N.º 9.605/98. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRESCRIÇÃO. PENA EM ABSTRATO. USURPAÇÃO. LEI N.º 8.176/91. UTILIZAÇÃO EM OBRA PÚBLICA. LEI N.º 9.827/99. FATO ATÍPICO.

Não comete o delito previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 o Prefeito Municipal que, mesmo sem autorização, extrai substância mineral destinada a obra pública. Inteligência do parágrafo único do artigo 2º do Código de Minas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a denúncia e determinar o arquivamento do inquérito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2010.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Dário Elias Berger e a Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 55 e 60 da Lei n.º 9.605/98. A Dário, prefeito da referida municipalidade, também foi imputado o cometimento do delito previsto no artigo 2º da Lei n.º 8.176/91. Narra a peça inicial (fls. 1.689/1.698):

"No dia 23 de março de 2006, na orla marítima entre a Ponte Hercílio Luz e a Ponta do Leal, no Bairro Estreito (27º32'00"S e 27º37'00"Lat. Sul e, 48º38'00" Long. Oeste), no Município de Florianópolis/SC, DÁRIO ELIAS BERGER, Prefeito Municipal de Florianópolis, à época dos fatos, no comando da PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS/SC realizaram (sic) obra de aterramento, para fins de construção da rodovia denominada Via Principal Coletora 1 - PC 1, ou "Beira Mar Continental", cujo potencial é altamente poluidor, sem qualquer licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, consoante Laudo de Exame de Meio Ambiente n.º 0729/2009-SETEC/SR/DPF/SC (fls. 1.656/1.676).

Nas mesmas condições de tempo e espaço, os denunciados realizaram indevida extração de areia do fundo da baía, sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM ou licença ambiental da Fundação Estadual de Proteção Ambiental de SC - FATMA, consoante Laudo acima citado (fls. 1.656/1.676).

De acordo com o Decreto n.º 3.358/2000, que regulamentou a Lei n.º 9.827/99, é imprescindível a prévia obtenção do registro de extração pelo ente público, mesmo quando o produto mineral extraído for empregado na execução de obras públicas imediatas, devendo este ser pleiteado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM. (...)

Assim agindo, incorreram os denunciados DÁRIO ELIAS BERGER e PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS/SC no crime ambiental previsto nos art. 60 da Lei 9.605/98, ao realizarem obra potencialmente poluidora, consistente em aterramento para fins de construção da rodovia denominada "Beira Mar Continental", na orla marítima do município, cometeram os denunciados o crime ambiental consistente tipificado no art. 60 da Lei n.o 9.605/98.

Do mesmo modo, os denunciados DÁRIO ELIAS BERGER e a PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS/SC, praticaram o crime contra o meio ambiente elencado no art. 55 da Lei n.º 9.605/98, consistente na extração de substância mineral sem licença ambiental da FATMA, explorando, dessa forma, matéria-prima pertencente à União sem autorização do DNPM, Departamento Nacional de Produção Mineral.

Ainda, o denunciado DÁRIO ELIAS BERGER praticou a conduta típica descrita no art. 2° da Lei 8.176/91, uma vez que, conforme narrado no Laudo à fl. 1.660 "(...) o material de empréstimo para o aterro restante já foi extraído e encontra-se depositado na extremidade sul do canteiro de obras (...)". No caso, o "material de empréstimo" consiste na areia extraída do fundo da baía sem autorização e sem emprego imediato em qualquer obra pública."

Notificados para os fins do disposto no artigo 4º da Lei nº 8.038/90 (fls. 1.699), os investigados apresentaram suas respostas.

A Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC (fls. 1.702/1.708) afirma, em síntese, que "a lisura dos atos praticados (...) está estampada no próprio texto da exordial acusatória", frisando que a obra foi devidamente licenciada pelo órgão estadual competente para autorizar o ato (FATMA).

Dário Elias Berger, a seu turno (fls. 1.736/1.744), repisa a tese de que a obra estaria integralmente autorizada pela Fundação Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, não havendo falar em ato ilícito. Especificamente no que diz respeito ao cometimento do crime de usurpação, alega que a areia extraída do fundo da baía era integralmente destinada à construção questionada pelo Parquet, acostando documentos no intuído de comprovar esta ilação.

No prazo previsto no artigo 5º da Lei nº 8.038/90, a Procuradoria Regional da República pleiteou o recebimento da peça incoativa em relação aos agentes denunciados e o arquivamento do feito em relação ao indiciado Djalma Vando Berger (fls. 1.767/1.776).

É o relatório.

Peço dia.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator

VOTO

Antes de adentrar ao exame da questão de fundo, tenho por bem avaliar a higidez da pretensão punitiva estatal no caso concreto, o que faço à luz do disposto nos artigos 109 e 110 do Código Penal.

No que diz respeito aos crimes previstos nos artigos 55 e 60 da Lei n.º 9.605/98, observa-se que lhes são atribuídas penas máximas de um ano e de seis meses de detenção, respectivamente. Em sendo assim, aplica-se, ao primeiro delito, o patamar prescricional de quatro anos, enquanto, ao segundo, o de dois, consoante disciplinam os incisos V e VI (na redação vigente à época) do artigo 109 do Código Penal.

Ora, na hipótese, percebe-se que houve o transcurso dos mencionados lapsos temporais entre a apontada data dos fatos (23/03/2006 - fl. 1.689) e o presente momento, sem que ainda tenha ocorrido o recebimento da denúncia, ofertada somente aos 22 de janeiro do corrente ano (fl. 1.689). Dessa forma, à luz das penas máximas cominadas em abstrato, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação a tais ocorrências.

No que pertine ao delito de usurpação, vale frisar que, "consoante a jurisprudência da 4ª Seção da Corte, a Lei nº 9.827/99, acrescentando o parágrafo único ao artigo 2º do Decreto-lei nº 227/67, descriminalizou (em relação aos Municípios) a conduta de extrair minerais sem autorização legal, desde que empregados em obras públicas" (ACr 2000.72.00.0017171, Relator Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, 09/07/2003).

No presente caso, há robusta prova indicando que a retirada de areia foi perpetrada com vistas exclusivamente ao seu emprego em obra pública (construção de via pública denominada "Beira Mar Continental", no bairro do Estreito, município de Florianópolis). Destaco, a propósito, o seguinte trecho do laudo de fls. 1.656/1.676:

"(...)

II - Objeto

O objeto em estudo é a obra de aterramento realizada pela Prefeitura Municipal de Florianópolis para a construção da área denominada Via Principal Coletora 1 - PC 1, ou "Beira Mar Continental", localizada às margens do Oceano Atlântico, no bairro Estreito, Município de Florianópolis.

IV.1 - Localização e situação atual

Trata-se de uma obra rodoviária de construção de uma via urbana com função coletora (...). É, portanto, uma obra importante para a cidade, pois está localizada no bairro do Estreito, densamente povoado, e importante rota de ligação entre o centro da cidade e as praias (localizadas na ilha), e a região metropolitana continental. No caso em estudo, o foco é sobre o trabalho de aterramento, e o respectivo material de empréstimo, retirado de jazida subaquática.

A Via Principal Coletora 1 - PC 1, também conhecida como Beira Mar Continental, inicia sob as pontes de acesso à Ilha de Santa Catarina e termina na extremidade da rua Castro Alves, junto ao mar, cujo acidente geográfico é denominado "Ponta do Leal". (...)

Segundo informações do engenheiro Rodrigo, a via deverá conter 2.200m de extensão. Atualmente os trabalhos de extração de areia estão concluídos e o aterramento está pronto em 1.700m (...). Os 500m restantes dependem de uma alteração de projeto que se fez necessária em função das obras de restauração da ponte Hercílio Luz (...). Naquela obra de restauração houve a construção de um novo pilar, que foi locado no traçado da via PC1. Contudo, afirma o engenheiro, o material de empréstimo para o aterro restante já foi extraído e encontra-se depositado na extremidade sul do canteiro de obras." (grifei)

Ora, diante de tais constatações percebe-se que a areia retirada da baía marítima existente no local não tinha destinação outra que o emprego na obra pública municipal realizada nas proximidades. Outrossim, embora não tenha ocorrido a utilização imediata do material extraído, observa-se que tal peculiaridade ocorreu em razão de uma necessária alteração do projeto original, o que não me parece ser circunstância suficiente a afastar a autorização prevista no parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei n.º 227/67.

Vale ressaltar, outrossim, que foram coligidos diversos documentos aos autos (fls. 1.752/1.756) atestando que a areia em questão seria exclusivamente destinada à construção da via, destacando-se, a título de exemplo, o seguinte trecho da carta firmada pela empresa Sulcatarinense Mineração, Artefatos de Concreto, Britagem e Construções Ltda. (fl. 1.753):

"Ressaltamos que o material dragado fora utilizado, em sua totalidade, única e exclusivamente para execução de aterro na obra da Principal Coletora (PC-1)."

Diante dessas considerações, não subsiste a tipicidade da conduta relatada nestes autos, já que a extração de mineral (areia), quando realizada pelo Município e destinada a uso em obra pública por ele executada diretamente, prescinde de concessão, autorização, permissão ou licença, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei n.º 227/67, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.827/99. Veja-se, a propósito, os seguintes precedentes:

"NOTÍCIA CRIME. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE E ORDEM ECONÔMICA. LEIS N.º 9.605/98 E 8.176/91. PREFEITO MUNICIPAL. EXTRAÇÃO DE CASCALHO SEM AUTORIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA OBRAS EM ESTRADAS MUNICIPAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.

É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a conduta de extração de cascalho pela municipalidade, para emprego em obras públicas por ela executadas, é atípica.

Descriminalização da conduta operada pela Lei nº 9.827, de 27 de outubro de 1999, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 227/67. Denúncia rejeitada" (NC 2005.04.01.046402-3/RS, 4ª Seção, Relatora Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DJU de 01/11/2006, p. 477).

"DIREITO PENAL. CONCURSO FORMAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. EXTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS, SEM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, CONCESSÃO OU LICENÇA, PARA PAVIMENTAÇÃO DE VIA PÚBLICA. MUNICÍPIO. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DO DL 227/67 (REDAÇÃO DA LEI 9.827/99). AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PLENA. ABSOLVIÇÃO.

1. A conduta de explorar recursos minerais sem a respectiva autorização ou licença dos órgãos competentes pode configurar crime contra a natureza, pela degradação ao meio ambiente (art. 55 da Lei nº 9.605/98) e também crime contra o patrimônio da União, em face da usurpação do bem público (art. 2º da Lei nº 8.176/91). Precedentes da Quarta Seção deste Regional.

2. Hipótese em que a prova produzida indica que a atividade de extração mineral destinava-se à obra pública de responsabilidade do Município (pavimentação de via pública).

3. Consoante já decidido pela Quarta Seção desta Corte, é atípica a conduta do Município que, independentemente de autorização, concessão ou licença, extrai substância mineral de emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas por ele executada diretamente" (TRF4, ACr 2003.72.02.000245-9, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Tadaaqui Hirose, DJU de 29/11/2006).

A rejeição da denúncia, portanto, é medida que se impõe.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por rejeitar a denúncia e determinar o arquivamento do presente inquérito.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2010

INQUÉRITO POLICIAL Nº 2009.04.00.033060-0/SC

ORIGEM: SC 200772000083435

INCIDENTE: ART. 189 DO RITRF4

RELATOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro

PROCURADOR: Dr.Paulo Mazzotti Girelli

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INDICIADO: DJALMA VANDO BERGER

ADVOGADO: Rogerio Reis Olsen da Veiga

INDICIADO: DARIO ELIAS BERGER

ADVOGADO: Rogerio Reis Olsen da Veiga e outro

INDICIADO: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS S/C

ADVOGADO: Jaime de Souza e outros

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/06/2010, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 08/06/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a DEFENSORIA PÚBLICA.

Certifico que o(a) 4ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A DENÚNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTE(S): Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Juiza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Fádia Gonzalez Zanini
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Fádia Gonzalez Zanini, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3542108v1 e, se solicitado, do código CRC 6C16F357.

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Signatário (a): FADIA MARIA RAMOS GONZALEZ ZANINI:10599

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Data e Hora: 21/06/2010 14:59:30

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