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segunda-feira, 28 de junho de 2010

JURID - RE. Agravo regimental. Constitucional. Tributário. Imposto. [28/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Processual Civil. RE. Agravo regimental. Constitucional. Tributário. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços.

Supremo Tribunal Federal - STF.

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe nº 76 Divulgação 29/04/2010 Publicação 30/04/2010

Ementário nº 2399 - 7

16/03/2010 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 430.372 MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S): ENGEREDES REDES DE MULTIMÍDIA S/A

ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO CAMARGO

AGDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. DESTINATÁRIO JURÍDICO DA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA ATRIBUÍDA AO QUADRO FATIGO.

1. O sujeito ativo do ICMS incidente sobre operações de importação é o ente federado (estados ou Distrito Federal) em que localizado o destinatário jurídico da avença.

2. A identificação do destinatário jurídico da operação de importação depende da classificação jurídica atribuída ao quadro fático. O acórdão recorrido não estabeleceu o destinatário físico dos bens importados como critério para identificar o sujeito ativo do ICMS. Em sentido contrário, o Tribunal de origem adotou critérios econômico-jurídicos para concluir que a empresa-agravante era a destinatária real das operações. Nesse sentido, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A empresa-agravante não conseguiu afastar a classificação jurídica atribuída pelo acórdão recorrido às operações de importação.

Agravo regimental ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do relator.

Brasília, 16 de março de 2010.

JOAQUIM BARBOSA - Relator

16/03/2010 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 430.372 MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S): ENGEREDES REDES DE MULTIMÍDIA S/A

ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO CAMARGO

AGDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto de decisão que tem o seguinte teor:

"DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que considerou ser sujeito ativo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nas operações de importação, o estado em que localizado o adquirente efetivo ou o destinatário final do bem.

Sustenta-se, em síntese, violação do art. 155, § 2º, IX, a da Constituição, na medida em que o tributo somente poderia incidir sobre a operação de importação e, portanto, o sujeito passivo do tributo deveria ser identificado a partir do estabelecimento importador,independentemente do destinatário final das mercadorias.

A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal considera sujeito ativo do ICMS incidente na importação o estado onde se localizar o destinatário jurídico da operação de importação (cf., e.g., o RE 268.586, rel. min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2005, DJ 18-11-2005 PP-00010 EMENT VOL-02214-2 PP-00372, o RE 598.051-AgR, rel. min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 12/05/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-09 PP-01755; RE 396859 AgR, rel. min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 26/10/2004, DJ 10-12-2004 PP-00036 EMENT VOL-02176-03 PP-00541 RDDT n. 114, 2005, p. 159-162 e o RE 299.079, rel. min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 30/06/2004, DJ 16-06-2006 PP-00020 EMENT VOL-02237-03 PP-00461 RTJ VOL00200-03 PP-01356 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 268-275).

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

Ademais, a parte-recorrente argumenta que "as aquisições foram feitas por terceiros, importadores tais como Intercontinental Importadora Ltda, International Importação e Exportação Ltda e Megaport Comércio Internacional Ltda, a quem cumpria o recolhimento do ICMS devido pelo negócio jurídico de importação, sendo que o tributo seria destinado ao Estados [sic] de seus respectivos estabelecimentos" (Fls. 159). Para que fosse possível examinar o ponto, seria necessário rever fatos, provas e o enquadramento legal das operações. Assim, aplicável o óbice posto na Súmula 279/STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator" (Fls. 205-206).

A empresa-agravante sustenta que o real destinatário da mercadoria ou do serviço é a pessoa que realizou a importação dos bens, responsável pela realização da operação de compra e venda no exterior, independentemente da pessoa que irá receber fisicamente os bens em território nacional.

Menciona, nesse sentido, precedente que lhe seria favorável (RE 405.457, de minha relatoria, Inf. 570/STF).

Ante o exposto, pede-se a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - (Relator):

Em que pese a argumentação expendida pela empresa-agravante, o recurso não merece provimento.

Não há dúvida quanto à interpretação do art. 155, § 2º, IX, a da Constituição, pois o sujeito ativo do ICMS incidente na importação é o estado-membro (ou o Distrito Federal) em que localizado o destinatário jurídico do bem.

No caso em exame, o acórdão recorrido examinou o quadro fático para concluir que a empresa-agravante era a real destinatária dos bens. Lê-se à fls. 138:

"Ora, a meu ver, por estabelecimento destinatário deve-se entender aquele que, efetivamente, recebeu a mercadoria, conforme muito bem delineado no julgado de origem, em nada importando se ela foi desembaraçada em Goiás, pela empresa 'Intercontinental Importadora Ltda.", já que foi a Recorrente quem arcou com todos os custos de importação, como demonstram os documentos juntados pela Recorrida com sua impugnação aos Embargos.

[...].

Sendo assim, caberia à própria Embargante afastar esta presunção [refere-se à validade da CDA], o que poderia ter sido feito de várias formas, mas, pelo contrário, não fez a necessária e eficaz demonstração de suas alegações, prevalecendo a condição de prova pré-constituída da CDA" (Fls. 138).

Assim, o acórdão não reconheceu, pura e simplesmente, o local do destino físico final da mercadoria como critério para identificação do sujeito ativo do tributo. Em sentido diverso, o Tribunal apreciou a prova dos autos, para concluir que a empresa-agravante era a destinatária jurídica e econômica dos bens (critério jurídico-econômico, "arcar com todos os custos de importação").

Ocorre que a empresa-agravante não conseguiu afastar a classificação jurídica atribuída pelo acórdão recorrido às operações de importação, ou seja, de que o destinatário jurídico das operações era o próprio contribuinte (utilização de empresas de importação e exportação apenas como "prestadora de serviços" - Relatório Fiscal - Fls. 59).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

SEGUNDA TURMA

EXTRATO DE ATA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 430.372

PROCED.: MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S): ENGEREDES REDES DE MULTIMÍDIA S/A

ADV.(A/S): JOSÉ ROBERTO CAMARGO

AGDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: Negado provimento. Votação unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 16.03.2010.

Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves.

Carlos Alberto Cantanhede
Coordenador

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 505403




JURID - RE. Agravo regimental. Constitucional. Tributário. Imposto. [28/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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