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quarta-feira, 23 de junho de 2010

JURID - Condenação. Homicídio [23/06/10] - Jurisprudência


Réu condenado em 14 anos por homicídio ocorrido no bairro Campeche.



Autos n° 023.05.039608-3
Ação: Ação Penal - Júri
Autor:
Justiça Pública
Acusado: Marcelino Martins dos Santos


Vistos etc.

I - O Ministério Público propôs ação penal e denunciou MARCELINO MARTINS DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, pela da seguinte conduta: No dia 11 de junho de 2004, por volta das 16h30m, na Servidão Paulo Vieira, em frente à residência de nº 337, no bairro Campeche, nesta Capital, o denunciado, que se fazia acompanhar do adolescente R.S. (16 anos), com o propósito de matar (animus necandi) a vítima Victor Gama Martins, dissimuladamente convidaram-na para ir até a casa de um colega chamado 'Bita' para comprarem 'maconha'. Ao chegarem na referida Servidão, o denunciado desceu do veículo VW/Gol, de propriedade da vítima e perguntou aos vizinhos onde estava 'Bita', sendo informado que o mesmo não residia mais naquela casa. Ato contínuo, o denunciado retornou, entrou no veículo e sem que a vítima pudesse esboçar qualquer gesto de defesa, sacou sua arma e iniciou a execução disparando diversos tiros contra a vítima que estava sentada no banco do motorista, sendo que quatro disparos atingiram a mesma, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 63/76. Em seguida o denunciado puxou o corpo da vítima de dentro do carro e jogou-o ao chão. Tomando a direção do veículo, e juntamente com o menor, que estava sentado no banco de trás, empreenderam fuga abandonando o veículo da vítima na Lagoinha. O crime é torpe uma vez que a razão conforme afirmou o denunciado é porque a vítima, que foi namorado de sua irmã Daniela, não teria lhe dado assistência quando a mesma foi condenada e presa.

Pediu fosse processado e, ao final, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A denúncia foi recebida em 21-10-2005, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado. Seguiu-se o malogro da sua citação pessoal, uma vez que não foi encontrado no endereço informado nos autos. Entretanto, antes mesmo de sua citação por edital, surgiu informação de que se encontraria preso na Cadeia Pública de Guarujá/SP, razão pela qual se expediu carta precatória para sua citação e interrogatório, que teve lugar em 24-11-2006.

Posteriormente, em razão de haver declarado que não possuía defensor constituído, tampouco condições de contratar profissional habilitado, foi-lhe nomeado dativo, que oportunamente apresentou a respectiva defesa prévia.

Em instrução, foram inquiridas cinco testemunhas de acusação, quando de audiências realizadas em 12-6-2008 e 11-12-2008. Entrementes, em 10-7-2008 restou cumprido o mandado de prisão do acusado, ao passo que em 24-11-2008 foi indeferido pedido de revogação de sua prisão preventiva.

Ato contínuo, foi denegado habeas corpus impetrado junto ao egrégio Tribunal de Justiça.

Em alegações finais, a acusação foi pela pronúncia, ao passo que a defesa postulou a absolvição ou, alternativamente, a impronúncia, ao argumento de que não teria sido produzida prova suficiente da autoria do ilícito.

Não obstante, o réu foi pronunciado em 4-9-2009, determinando-se, ipso facto, sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Foi-lhe negada a prerrogativa de aguardar o julgamento em liberdade.

Regularmente intimadas da pronúncia, as partes com ela se conformaram, tendo vista dos autos sucessivamente, oportunidade em que a acusação postulou a certificação dos antecedentes criminais do pronunciado, bem como arrolou uma testemunha para ser inquirida em plenário, enquanto o defensor nada pleiteou.

Cumpridas as formalidades legais, foi designada data para realização da sessão do Tribunal do Júri que hoje se realiza.


II - Os jurados cumpriram com seu mister e desincumbiram-se de seu dever constitucional.

Marcelino Martins dos Santos foi trazido a este plenário para ser julgado pela acusação de homicídio qualificado contra Victor Gama Martins, e assim o foi.

Materialidade e letalidade foram reconhecidas por 4 votos.

Autoria foi afirmada por 4 votos a 1. A absolvição foi negada por 4 votos.

Ambas as qualificadoras foram reconhecidas, o motivo torpe por 4 votos a 2 e a dissimulação por 4 votos a 1. Os votos excedentes à maioria foram descartados.

Diante da soberania da decisão do Júri Popular, o acusado fica condenado por infração ao art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal.

Na dosimetria, a culpabilidade, presente, não prejudica, assim como circunstâncias e consequências. Não há maus antecedentes nem é possível avaliar com segurança sua personalidade e a conduta social. O motivo, torpe, será computado na segunda fase, como agravante, porque a qualificadora da dissimulação já qualifica o crime. Não há comportamento da vítima a ser considerado.

Fixo, portanto, a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão. Na segunda fase incide a agravante do motivo torpe, razão pela qual aumento a pena para 14 (quatorze) anos de reclusão.

Nada pela terceira fase.

O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o inicialmente fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal.


III - Ante o exposto, encampo a decisão do Conselho de Sentença, julgo procedente a denúncia e CONDENO MARCELINO MARTINS DOS SANTOS ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.

Inviáveis os benefícios da suspensão condicional da pena e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, não só em razão do quantum da pena, mas principalmente em função de que o crime foi cometido mediante singular violência.

Nego ao sentenciado recorrer em liberdade, não só porque permanece preso cautelarmente (fl. 337), como porque a condenação se confirmou, em pena elevada, que por certo impulsiona o instinto de fuga, em homenagem não somente à garantia da ordem pública, mas principalmente da aplicação da lei penal. Recomendo-o na prisão onde se encontra.

Condeno o réu, também, ao pagamento das custas processuais.

Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) remetam-se seus dados ao cadastro da Corregedoria Geral da Justiça; c) encaminhe-se o boletim individual à Autoridade Policial; d) oficie-se à Justiça Eleitoral para as providências cabíveis; e) expeça-se mandado de prisão com formação do PEC, requisitando-se vaga em estabelecimento penal.

Arbitro 25 URHs ao defensor pela defesa em plenário.

Expeça-se a certidão pertinente.

Publicada em plenário.

Registre-se.

Presentes intimados.

Salão do Júri do Fórum do Norte da Ilha, 18 de junho de 2010.


Márcio Schiefler Fontes
Juiz-Presidente



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