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quinta-feira, 24 de junho de 2010

JURID - Trabalho da mulher. Artigo 384 da CLT. Intervalo. [24/06/10] - Jurisprudência


Trabalho da mulher. Artigo 384 da CLT. Intervalo para descanso. Dispositivos não recepcionado pela constituição.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 01779-2009-053-03-00-6 RO

Data de Publicação: 24/06/2010

Órgão Julgador: Setima Turma

Juiz Relator: Des. Alice Monteiro de Barros

Juiz Revisor: Des. Paulo Roberto de Castro

Ver Certidão

Recorrentes: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (1)

CRISTINA LIMA LEITE PEREIRA (2)

Recorridos: OS MESMOS

EMENTA:. TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO PARA DESCANSO. DISPOSITIVOS NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO. Em conseqüência da revogação expressa do art. 376 da CLT, pela Lei n. 10.244, de junho de 2001, está também revogado, tacitamente, o art. 384 da CLT, que prevê descanso de quinze minutos, no mínimo, para a mulher, na hipótese de prorrogação de jornada. Ambos dispositivos conflitavam, sem dúvida, com o art. 5º, I, da Constituição da República: "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição". Não está recepcionado o artigo 384 da CLT pelo preceito constitucional. A diferença entre homens e mulheres não traduz fundamento para tratamento diferenciado, salvo em condições especiais, como a maternidade. O intervalo do art. 384 só seria possível à mulher se houvesse idêntica disposição para trabalhadores do sexo masculino. A pretensão almejada pelo art. 384 da CLT poderia caracterizar um obstáculo à contratação de mulheres, na medida em que o empregador deveria certamente admitir homens, pois não teria obrigação de conceder aquele descanso, que é feminino. Logo, o que seria uma norma protetiva, acabaria por se tornar um motivo para preterição.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrentes, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (1), CRISTINA LIMA LEITE PEREIRA (2) e, como recorridos, OS MESMOS.

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Caxambu, por intermédio da sentença de f. 485/488, complementada pela decisão de embargos de declaração de f. 493/494, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CRISTINA LIMA LEITE PEREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

As partes recorrem dessa decisão.

A reclamada se manifestou às f. 495/511, renovando a prejudicial de prescrição total da pretensão de recolhimento das contribuições da FUNCEF incidentes sobre o CTVA. Opõe-se também à prescrição trintenária do FGTS. Insurge contra o deferimento dos reflexos da parcela CTVA (Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado), por tratar-se de parcela variável e provisória. Aduz, ainda, que o CTVA não integra o salário-contribuição para fins de complementação de aposentadoria. Pede a reforma da sentença no tocante à sua responsabilização pelo recolhimento das contribuições relativas à cota-parte do reclamante, destinadas a formação da reserva matemática para o custeio do benefício previdenciário complementar. Alega, por fim, serem indevidas as horas extras deferidas, insistindo na validade dos cartões de jornada trazidos ao autos. Caso assim não se entenda, requer sejam excluídos da condenação os reflexos das horas extras nos APIPs e na licenças-prêmio, pugnando, outrossim, pela fixação do termo final do período de apuração das horas extras.

A reclamante apresentou contrarrazões (f. 514/528) e recurso adesivo (f. 531/532). Insiste fazer jus ao pagamento de horas extras, pela supressão do descanso de 15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho previsto no art. 384 da CLT.
Dispensado o parecer escrito da douta Procuradoria Regional do Trabalho, porque ausente interesse público no deslinde da controvérsia.

É o relatório.

VOTO

O recurso interposto pela reclamada é próprio, tempestivo e a representação é regular (f. 104/105). Ademais, foi comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas, mediante apresentação das respectivas guias às f. 512/513.

Quanto ao recurso interposto pelo reclamante, observo que também ele é próprio e foi respeitado o octídio legal. Além disso, a representação é regular (f. 98) e era dispensado o preparo.

Conheço dos recursos ordinário e adesivo, porque atendidos os pressupostos de sua admissibilidade.

MÉRITO

PRESCRIÇÃO

Sustenta a primeira reclamada que a pretensão de incidência das contribuições da FUNCEF sobre o CTVA encontra-se prescrita, porquanto jamais existiu tal previsão nos regulamentos do plano de benefício.

Não lhe assiste razão.

Estando o contrato de trabalho em vigor, a hipótese atrai o entendimento contido na Súmula 327 do C. TST, segundo a qual "tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio". A controvérsia existente nos autos está em se saber se a parcela criada, denominada CTVA, nos termos da norma regulamentar da entidade previdenciária, deve ou não integrar o salário de contribuição para efeito da aposentadoria privada, não havendo que se falar em prescrição total do direito de ação.

No que tange ao FGTS, a r. sentença já deixou claro a prescrição trintenária se refere apenas aos reflexos das verbas já pagas sobre o FGTS. Isso porque a autora postulou as diferenças desta verba pela integração do CTVA quitado no curso do contrato de trabalho. Nesse caso, o FGTS deixou de incidir sobre parcela quitada no curso da relação de emprego, atraindo a aplicação da Súmula 362 do TST, in verbis: "é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho".

Assim, conclui-se que os reflexos sobre o FGTS não enquadrados na hipótese acima, decorrentes das parcelas remuneratórias deferidas na r. sentença (horas extras), serão alcançados pela prescrição quinquenal declarada em primeiro grau, na forma da Súmula 206 do TST, invocada.

Nada a prover.

CTVA

A reclamante afirmou na inicial ter recebido habitualmente a parcela CTVA "Complemento Temporário Variável de Ajuste do Mercado", cuja finalidade era ajustar o salário do empregado ao piso salarial do mercado, pois ocupara nos últimos anos diversos cargos em comissão, em funções gerenciais. Assim, por ser o CTVA parcela que complementa a gratificação de função, integrando, por conseguinte a remuneração, requereu a reclamante os reflexos da referida parcela sobre as verbas descritas à f. 06, além da sua inclusão na base de cálculo da contribuição a ser recolhida ao fundo de previdência complementar.

Em defesa, a reclamada negou a possibilidade de integração do CTVA à remuneração da reclamante, ao fundamento de que essa parcela se prende ao valor de salário praticado no mercado para que os empregados da CAIXA, que exerçam cargo comissionado, tenham a gratificação do cargo a ele equiparado. Acrescentou, ainda, que a Circular Normativa DIBEN 18/98, expedida pela FUNCEF não contempla o CTVA no rol de parcelas remuneratórias que compõem a base de cálculo da contribuição prevista para o benefício complementar, sendo indevida a incidência pretendida pela obreira.

O Juízo de origem julgou procedente o pedido de repercussão do CTVA recebido pela obreira nas horas extras, férias + 1/3, 13º salários, FGTS, adicional por tempo de serviço, licenças prêmio e APIP's, além da sua integração no salário de contribuição da reclamante, para fins de cálculo dos benefícios de aposentadoria complementar.

A CEF não se conforma com essa decisão e sustenta que a parcela CTVA tem caráter provisório e variável, pois instituída em benefício dos empregados ocupantes dos cargos de gerência, objetivando atingir os valores dos mercados praticados para cargos semelhantes, não integrando a remueração obreira, nem o salário de contribuição do referido plano de previdência complementar.

Não lhe assiste razão.

Com efeito, o item 3.3.2 da RH 115 0008 estabelece que o CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso do Mercado - corresponde ao "valor que complementa a remuneração do empregado ocupante de CC efetivo ou assegurado quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, conforme Anexos VII, VII, IX" (cf. f. 444).

Como se vê, o CTVA complementa a gratificação de função do empregado ocupante de cargo em comissão, de modo a garantir-lhe o Piso de Referência do Mercado. Logo, é incontestável a sua natureza salarial, que, aliás, está declarada no Plano de Cargos Comissionados da CEF (cf. item 9.2 cf. f. 259 ).

Logo, são devidos os reflexos deferidos em primeiro grau, inclusive, nas parcelas Licença-prêmio e ausência permitida por interesse particular (APIP) - Essas verbas, quando convertidas em espécie, são quitadas considerando as parcelas que integram a remuneração básica, percebida pelo empregado na data do evento (item 3.8.2- f. 449), na qual está incluída expressamente o CTVA (item 3.2.1.3 - f. 443).

Assiste razão à recorrente apenas em relação ao adicional por Tempo de Serviço, pois este é calculado com base no salário-padrão do empregado (item 3.3.6.2 e 3.3.6.4 - f. 444), que corresponde ao valor fixado em tabela salarial para cada nível dos cargos do PCS. Logo, de fato, é indevida a inclusão do CTVA na base de cálculo desta parcela.

Por outro lado, a Circular Normativa 018/98, expedida pela FUNCEF (f. 266/267), e transcrita pelas próprias reclamadas em suas defesas, traz elencadas as parcelas que integram o salário de contribuição para percepção do benefício, quais sejam: salário padrão, adicional por tempo de serviço, função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição), vantagens pessoais adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, adicional compensatório de perda de função, cargo em comissão, quebra de caixa e 13º salário.

Ora, se o adicional decorrente do exercício do cargo em comissão integra o salário de contribuição da FUNCEF, não há razão para que o CTVA, que completa essa parcela, deixe de fazer parte da referida base de cálculo.

Isso porque, como exposto, o CTVA possui a mesma natureza da gratificação paga em função do exercício do cargo em comissão. Em outras palavras, a parcela cargo em comissão passou, por meio da referida CN 018/98, a ser incluída, no cálculo do salário de contribuição, fato este incontroverso. Como corolário lógico, deve o CTVA integrá-lo, pois este é justamente uma complementação da primeira, ainda que não esteja expressamente previsto no referido rol.

Por outro lado, a anuência da reclamante ao plano de aposentadoria complementar não exime a patrocinadora de cumprir com a sua obrigação de recolher para a FUNCEF os recursos provenientes das fontes de custeio previstas nos regulamentos às quais se obrigou. Isso porque, como exposto, deve-se entender que nelas está incluído o CTVA.

Nesse sentido já se manifestou esta E. Turma no julgamento do RO-01022-2008-105-03-00-6, ocorrido em 05.02.09, em que atuei como Relatora e do RO- 01581-2007-003-03-00-4, ocorrido em 06.06.2008, em que foi Relatora a Exma. Desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo.

E, também, o C. TST:

Ementa: FUNCEF - CTVA - INCLUSÃO DA PARCELA NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. A Circular Normativa 18/98, expedida pela FUNCEF, lista de forma taxativa quais parcelas integrarão o salário de contribuição dos empregados da CEF, dela constando o adicional pelo exercício de cargo em comissão. 2. A CTVA foi instituída pela Reclamada com o fulcro de complementar a -remuneração do empregado ocupante de CC efetivo ou assegurado quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado-. 3. A partir dessa premissa tem-se que a CTVA nada mais é do que a adequação do montante pago pela Reclamada aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado. 4. Nesse diapasão, por ter a CTVA natureza de gratificação pela ocupação de cargo em comissão, verifica-se que a parcela em comento deve ser incluída no cômputo de tal gratificação. 5. Sendo assim, como a parcela cargo em comissão está expressamente prevista na lista da Circular Normativa 18/98 como integrante do salário de contribuição, deve-se concluir que também a CTVA - justamente por ser complemento da remuneração pelo cargo comissionado -integra o salário de contribuição. 6. Diante do exposto, impõe-se a reforma do acórdão regional, para determinar a integração da parcela CTVA na base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida à FUNCEF, em parcelas vencidas e vincendas. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR - 3596/2006-037-12-00.4 Data de Julgamento: 06/08/2008, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 08/08/2008).

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO - HORAS EXTRAS - ONUS PROBANDI O acórdão regional, com base na prova oral, concluiu que a jornada anotada nos cartões-de-ponto não corresponde à realidade. Assim, a Reclamante logrou comprovar fato constitutivo do seu direito. A Reclamada, por sua vez, não obteve êxito na demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. INTEGRAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA) 1. A condenação foi imposta com base em regulamentos da Ré - o Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN, o ato normativo da FUNCEF (item 6.1) e a Circular Normativa nº 018/98 -, os quais, segundo o entendimento do Eg. Tribunal Regional, importam na incorporação da parcela CTVA à complementação de aposentadoria. 2. A Agravante, ao reputar ampliativa a interpretação realizada, em verdade, demanda nova análise desses dispositivos. A impugnação dirige-se, portanto, aos limites de tais regras. 3. Dessa forma, apenas pelo permissivo da alínea -b- do artigo 896 da CLT, seria viável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular, exigência da qual não se desincumbiu a Reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O acórdão regional afirmou que a Reclamante cumpriu todos os requisitos para a concessão de honorários advocatícios, nos termos do Enunciado nº 219/TST. Entendimento contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede recursal extraordinária (Enunciado nº 126 desta Corte). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 2100-95.2003.5.03.0071 Data de Julgamento: 13/04/2005, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 06/05/2005.

Provejo em parte o recurso para excluir da condenação os reflexos do CTVA deferidos sobre o adicional por tempo de serviço.

FONTE DE CUSTEIO

A reclamada não se conforma com a condenação ao recolhimento das contribuições relativas à cota-parte do reclamante, destinadas à formação da reserva matemática para o custeio do benefício previdenciário complementar.

Assiste-lhe razão.

A responsabilidade pelo custeio da complementação de aposentadoria é tanto do empregador quanto do empregado, conforme se vê, aliás da norma de f. 266. O aporte financeiro desse benefício se faz necessário para a manutenção do sistema previdenciário complementar.

Assim, uma vez devidas diferenças de complementação de aposentadoria, pela inclusão na base de cálculo do salário de participação de parcelas deferidas por meio de decisão judicial e, dispondo os atos regulamentares que o custeio do benefício deve ser suportado pelo empregado e empregador, ambos deverão arcar com esse aporte financeiro.

Provejo o recurso para autorizar o desconto das contribuições devidas pelo reclamante para o sistema de previdência, nos termos do Regulamento, a fim de possibilitar a complementação da base de cálculo do benefício.

HORAS EXTRAS

A reclamante afirmou na inicial que, embora estivesse sujeita, no período imprescrito, à jornada de oito horas diárias, prevista no parágrafo segundo do artigo 224 da CLT, cumpria, em média, horário de 08:00h às 21:00h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo. Requereu o pagamento das horas excedentes da oitava diária com adicional e reflexos.

O d. Juízo de origem, diante da ausência de controles de jornada válidos nos autos, acolheu integralmente a jornada informada na inicial, deferindo à autora as horas extras excedentes à 8ª diária, com os respectivos reflexos.

Inconformada, recorre a reclamada, sustentando que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os excessos alegados na inicial. Afirma que a reclamante estava liberada da marcação dos horários de entrada e saída em face do tipo de atividade que exercia.

Não lhe assiste razão.

É incontroverso nos autos que autora ocupava cargo de confiança bancária, estando enquadrada na hipótese prevista no artigo 224, parágrafo segundo, da CLT. Apenas nas poucas ocasiões informadas na defesa, já ressalvadas na r. sentença, a obreira exerceu a função de gerente geral de agência, atraindo a aplicação do disposto no artigo 62, II, da CLT.

Assim, a obreira, em regra, não estava dispensada do controle de jornada, ainda que sujeita à jornada de oito horas diárias.

Cabia, portanto, à reclamada a apresentação dos cartões de ponto (artigo 74 § 2º da CLT), encargo do qual ela não se desvencilhou, pois foram exibidas apenas folhas de freqüência (f. 141/199), que não espelham a real jornada de trabalho cumprida pela reclamante. Tais documentos não contêm a marcação dos horários de entrada e saída, não se destinando, portanto, ao controle de jornada.

Nesse sentido, aliás, é depoimento do preposto da reclamada, que declarou: "que não sabe dizer os horários em que a reclamante iniciava ou terminava suas jornadas nas agências de Poços de Caldas, inclusive Sul das Gerais, e Caxambu; que a reclamante teria uma hora de intervalo para descanso e alimentação; que os registros de ponto juntados com a defesa na forma encontrada nas f.141/205 correspondem àqueles usados em relação aos gerentes; que esse tipo de registro é adotado em relação aos gerentes gerais e aqueles gerentes de negócios ou de relacionamento; que essas pessoas não têm meio para registro dos horários de entrada e saída; que, independente da carga horária do dia, somente são lançadas as ocorrências, como a frequência integral ou as férias; que, mesmo na hipótese da superação do limite diário de jornada, não existe marcação dos horários de entrada e saída; que, ainda que seja superado o horário de saída todos os dias, permanece apenas a marcação da ocorrência, sem que se faça referência aos horários de entrada e saída." (f. 482).

A hipótese atrai a aplicação do disposto no item, I, da Súmula 338 da CLT, segundo a qual: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário".

A referida presunção, em que pese relativa, não restou infirmada pela reclamada (CLT, art. 818). Presume-se, pois, a veracidade dos fatos noticiados na petição inicial.

Além disso, como bem destacou o d. Juízo de origem, o preposto da ré não soube informar acerca da jornada de trabalho, atraindo a aplicação da pena de confissão também sob esse prisma (843, §1º, da CLT).

Logo, devem ser mantidas as horas extras deferidas, com base na jornada alegada na inicial.

São indevidos, contudo, os reflexos da parcela sobre férias prêmio e APIP (ausências permitidas para tratar de interesse particular), pois, como exposto no tópico anterior, de acordo com a norma RH 115, item 3.8.2., "na indenização de licença-prêmio e APIP, o cálculo é feito considerando a RB percebida pelo empregado na data do evento" (f. 449). A RB é a "remuneração mensal do empregado, composta pelas rubricas salariais de natureza não eventual..." (item 3.2.1 f. 443) e, segundo o item 3.5.3, "as rubricas de HE não compõe a RB do empregado" (f. 448).

Por fim, assiste razão à recorrente quanto ao pedido de fixação do termo final para o pagamento das horas extras. Isso porque, embora o contrato da obreira ainda esteja em vigor, a defesa alegou que ela exerceu o cargo comissionado de gerente de relacionamento apenas até 26.10.09, retornando após essa data ao cargo efetivo, no qual passou a cumprir jornada de seis horas diárias. Esse fato não foi impugnado pela autora (cf. f. 472/477). Assim, uma vez que a jornada alegada na inicial se referia ao exercício do cargo gerencial, não havendo provas de que, após o retorno ao cargo efetivo, tal condição tenha se mantido, entendo deva a condenação ser limitada à data acima referida.

Provejo o recurso, em parte.

RECURSO DO RECLAMANTE

ARTIGO 384 DA CLT.

A reclamante insiste fazer jus ao pagamento de horas extras, pela inobservância do descanso de 15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho previsto no art. 384 da CLT.

Não lhe assiste razão.

Em conseqüência da revogação expressa do art. 376 da CLT, pela Lei n. 10.244, de junho de 2001, está também revogado, tacitamente, o art. 384 da CLT, que prevê descanso de quinze minutos, no mínimo, para a mulher, na hipótese de prorrogação de jornada. Ambos dispositivos conflitavam, sem dúvida, com o art. 5º, I, da Constituição da República: "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição".

Não está recepcionado o artigo 384 da CLT pelo preceito constitucional. A diferença entre homens e mulheres não traduz fundamento para tratamento diferenciado, salvo em condições especiais, como a maternidade. O intervalo do art. 384 só seria possível à mulher se houvesse idêntica disposição para trabalhadores do sexo masculino. A pretensão almejada pelo art. 384 da CLT poderia caracterizar um obstáculo à contratação de mulheres, na medida em que o empregador deveria certamente admitir homens, pois não teria obrigação de conceder aquele descanso, que é feminino. Logo, o que seria uma norma protetiva, acabaria por se tornar um motivo para preterição.

Nesse sentido é a ementa da 2ª Turma do TST:

ARTIGO 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA DESCANSO. NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O artigo 384 da CLT, originário do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que traz tratamento diferenciado à mulher, fixando vantagens em relação ao sexo oposto, está revogado pela Constituição Federal, em face da afronta ao princípio da isonomia e redução de direitos do trabalhador do sexo masculino. Recurso de revista conhecido e provido . (NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 957/2005-114-15-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 13/06/2008 ACÓRDÃO 2ª Turma - Relator Ministro VANTUIL ABDALA)

No mesmo sentido, transcrevo a seguinte decisão da SDI 1:

RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL. ARTIGO 384 DA CLT. NÃO RECEPÇÃO COM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT RECONHECIDA. O art. 384 da CLT está inserido no capítulo que se destina à proteção do trabalho da mulher e contempla a concessão de quinze minutos de intervalo à mulher, no caso de prorrogação da jornada, antes de iniciar o trabalho extraordinário. O tratamento especial, previsto na legislação infra constitucional não foi recepcionado pela Constituição Federal ao consagrar no inciso I do art. 5º, que homens e mulheres -são iguais em direitos e obrigações-. A história da humanidade, e mesmo a do Brasil, é suficiente para reconhecer que a mulher foi expropriada de garantias que apenas eram dirigidas aos homens e é esse o contexto constitucional em que é inserida a regra. Os direitos e obrigações a que se igualam homens e mulheres apenas viabilizam a estipulação de jornada diferenciada quando houver necessidade da distinção, não podendo ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais, que apenas se viabiliza em razão de ordem biológica. As únicas normas que possibilitam dar tratamento diferenciado à mulher diz respeito àquelas traduzidas na proteção à maternidade, dando à mulher garantias desde a concepção, o que não é o caso, quando se examina apenas o intervalo previsto no art. 384 da CLT, para ser aplicado apenas à jornada de trabalho da mulher intervalo este em prorrogação de jornada, que não encontra distinção entre homem e mulher. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 450600-19.2001.5.09.0011 Julgamento: 22/04/2008, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Divulgação: DEJT 13/02/2009).

Nada a prover

CONCLUSÃO

Pelo, exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento ao apelo interposto pela reclamante. Provejo em parte o recurso da reclamada para excluir da condenação os reflexos do CTVA deferidos sobre o adicional por tempo de serviço, bem como para autorizar o desconto das contribuições devidas pelo reclamante para o sistema de previdência, nos termos do Regulamento. Provejo, ainda, o apelo para excluir os reflexos das horas extras nas licenças-prêmios e APIPs, e para limitar a condenação ao pagamento dos referidos excessos até 26.10.09. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua 7ª Turma, unanimemente, conheceu do recurso e, no mérito, por maioria de votos, negou provimento ao apelo interposto pela reclamante. Proveu em parte o recurso da reclamada para excluir da condenação os reflexos do CTVA deferidos sobre o adicional por tempo de serviço, bem como para autorizar o desconto das contribuições devidas pelo reclamante para o sistema de previdência, nos termos do Regulamento. Proveu, ainda, o apelo para excluir os reflexos das horas extras nas licenças-prêmios e APIPs, e para limitar a condenação ao pagamento dos referidos excessos até 26.10.09. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. Vencido o Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertence, que provia o recurso para deferir as horas extras relativas à não concessão do intervalo do artigo 384/CLT.

Belo Horizonte, 16 de junho de 2010.

ALICE MONTEIRO DE BARROS
Juíza Relatora




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