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segunda-feira, 21 de junho de 2010

JURID - Ação penal. Furto simples. Materialidade e autoria. [21/06/10] - Jurisprudência


Ação penal. Furto simples. Materialidade e autoria amplamente comprovadas. Pretensão absolutória descabida.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Criminal nº 2010.006326-1

Publicdo dia 20/04/2010

Apelação Criminal n. 2010.006326-1, de Dionísio Cerqueira

Relator: Des. Sérgio Paladino

AÇÃO PENAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DESCABIDA.

Se o réu admite a prática do delito e sua confissão se coaduna com os demais elementos de convicção que formam o conjunto probatório, não há ensejo ao acolhimento da pretensão absolutória.

POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA NÃO DEMONSTRADA. TENTATIVA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Se depois de despojar a vítima de seus bens o agente não teve a posse pacífica da res furtiva em consequência de perseguição policial, que culminou na sua prisão em flagrante, os atos executórios não ultrapassaram a esfera da tentativa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2010.006326-1, da comarca de Dionísio Cerqueira (Vara Única), em que é apelante Gilmar de Oliveira de Bairros e apelada a Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Na comarca de Dionísio Cerqueira, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Gilmar de Oliveira de Bairros, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, do Código Penal, em razão do fato assim descrito, ipsis verbis:

Na madrugada de 22 de fevereiro de 2009, por volta das 2 horas, a vítima Claiton Fetter juntamente com outros colegas que almejavam pescar na Argentina, estacionaram o veículo ônibus, placas AAO 8553, próximo à praça municipal, Centro, em Dionísio Cerqueira-SC, porquanto necessitavam regularizar a documentação dos ocupantes do veículo para ingressar no país vizinho.

Ato contínuo, enquanto aguardavam próximo do ônibus, os ocupantes do veículo perceberam que denunciado Gilmar de Oliveira de Bairros (Paleta), tomado pelo manifesto animus furandi, levantava a tampa lateral deste e subtraía vários objetos, os quais eram levados e escondidos por ele numa residência próxima ao local do fato.

Em seguida, a vítima Claiton Fetter chamou a guarnição policial que fazia rondas de rotina nas imediações da praça, tendo esta apreendido o denunciado Gilmar de Oliveira de Bairros (Paleta) em flagrante delito, o qual subtraiu uma cadeira de praia em alumínio com assento em plástico nas cores vermelho e amarelo, uma caixa de ferramentas contendo dez iscas artificiais, trinta anzóis, vinte chumbadas, cem metros de linha, quinze bóias e trinta empates, conforme se verifica no termo de exibição e apreensão de fl. 11, totalizando a monta de R$ 382,50 (trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), a teor do contido no Auto de Avaliação Indireta de fl. 12.

O denunciado Gilmar de Oliveira de Bairros (Paleta), portanto, durante o repouso noturno, subtraiu para si coisas alheias móveis (fls. I/II).

Homologado o auto de prisão em flagrante (fl. 25 verso), o conduzido postulou, em vão, a concessão do benefício da liberdade provisória (fls. 33/34).

Notificado (fl. 35), apresentou a defesa prévia, postulando a produção de prova oral, indicando as mesmas testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público (fls. 42/48).

Recebida a denúncia (fls. 50/51), não havendo ensejo à absolvição sumária, o magistrado designou audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas a vítima (fl. 75) e uma das testemunhas (fl. 61), ocorrendo a desistência quanto à remanescente, interrogando-se, ao final, o réu (fls. 61/63).

Na fase das diligências complementares o Dr. Promotor de Justiça requereu a atualização dos antecedentes do réu.

Ofertadas as derradeiras alegações, na ordem legal (fls. 97/100 e 103/105), o Dr. Juiz de Direito proferiu a sentença, por intermédio da qual julgou procedente, em parte, a denúncia, condenando Gilmar às penas de 1 (um) ano de reclusão, para cujo resgate estipulou o regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário equivalente ao mínimo legal, pelo cometimento do crime capitulado no art. 155, caput, do Código Penal. Presentes os requisitos legais, o magistrado substituiu a sanção privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, concedendo ao apenado, por derradeiro, o direito de recorrer em liberdade (fls. 107/113).

Inconformado, ele apelou, objetivando a absolvição ao argumento de que inexistem no processo provas suficientes para alicerçar a condenação (fls. 121/122).

Com as contrarrazões (fls. 125/129), os autos ascenderam a esta Corte, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Paulo Antônio Günther, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 132/133).

VOTO

Não procede a pretensão absolutória.

A materialidade do crime desponta dos boletins de ocorrência (fls. 08/10), dos termos de exibição e apreensão (fl. 11), e do de entrega (fl. 17), do auto de avaliação indireta (fl. 12) e da fotografia de fl. 18. A autoria, por sua vez, aflora da confissão feita pelo apelante em juízo (fls. 62/63), bem assim das declarações da vítima (fls. 05 e 75) e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante (fls. 03/04 e 61).

Consoante a confissão feita pelo apelante em juízo (fls. 62/63), corroborada pelas declarações da vítima Claiton Fetter (fls. 05 e 75) e dos policiais Egídio Anor Porsch (fls. 03 e 61) e Roque de Camargo (fl. 04), que o prenderam em flagrante, na noite de 22 de fevereiro de 2009, Cleiton Fetter e dois colegas, que pretendiam pescar na Argentina, estacionaram o ônibus, placas AAO 8553, nas proximidades da praça situada no centro de Dionísio Cerqueira. Tendo deixado o coletivo, incumbiram Gilmar de vigiá-lo, surpreendendo-o, porém, logo após, subtraindo vários objetos do porta-malas, dentre os quais uma cadeira de alumínio e uma caixa contendo vários apetrechos para pescaria, acionando, então, a polícia, que o prendeu em flagrante e apreendeu a res.

Constata-se que os atos executórios perpetrados por Gilmar não ultrapassaram a esfera da tentativa, em conformidade com as declarações prestadas pela vítima nas duas fases procedimentais, segundo as quais "ficou observando essa atitude do acusado de trás do ônibus para ver o que o acusado faria" (fl. 75), em razão do que acionou a polícia.

Em hipótese assemelhada, assentou esta Corte, verbis:

Se o agente, após despojar a vítima de seus bens, em momento algum teve a posse pacífica da "res furtiva", ante a pronta perseguição pela vítima, e a prisão em flagrante minutos após, a poucos metros do local do evento, o crime não saiu da esfera da tentativa (APR n. 01.013996-0, de Itajaí, rel. Des. Maurílio Moreira Leite).

Levando-se em conta que o delito não se consumou, a hipótese é de tentativa, impondo-se, por isso, a redução da pena, de um terço, eis que o apenado não percorreu integralmente o iter criminis.

Por conseguinte, adequa-se a reprimenda.

Mantido o quantum referente às duas primeiras fases da dosimetria em conformidade com os termos da sentença, na derradeira etapa reduz-se-o de 1/3 (um terço) por força da tentativa, restando definitivamente arbitrada em 8 (oito) meses de reclusão e 8 (oito) dias-multa, que permanece inalterada no tocante aos mais, inclusive no que tange à sanção substitutiva.

DECISÃO

Ante o exposto, deu-se parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Irineu João da Silva e Salete Silva Sommariva, emitindo parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Paulo Antônio Günther.

Florianópolis, 13 de abril de 2010.

Sérgio Paladino
PRESIDENTE E RELATOR
Gabinete Des. Sérgio Paladino




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