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segunda-feira, 21 de junho de 2010

JURID - Reparação de danos. Book realizado em creche. Ausência. [21/06/10] - Jurisprudência


Reparação de danos. Book realizado em creche. Ausência de autorização dos pais. Dever de indenizar.


Recurso nº 71002259984

Publicado dia 09.06.2010

CER

Nº 71002259984

2009/Cível

REPARAÇÃO DE DANOS. BOOK REALIZADO EM CRECHE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS PAIS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. EFEITO SANCIONATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

Recurso Inominado - Nº 71002259984

Terceira Turma Recursal Cível - Comarca de Porto Alegre

RECORRENTE/RECORRIDO: CASA DA ASSISTENCIA A CRIANCA DA IGREJA METODISTA

RECORRENTE/RECORRIDO: ALTAIR SCAPIN

RECORRENTE/RECORRIDO: CLAIR BORGES DA SILVA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Eugênio Facchini Neto (Presidente) e Dr. Jerson Moacir Gubert.

Porto Alegre, 27 de maio de 2010.

DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI,
Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por ALTAIR SCAPIN e CLAIR BORGES DA SILVA contra CASA DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA DA IGREJA METODISTA. Os autores narram que matricularam sua filha na creche da requerida. Informam que, em 24/01/09, foram contatados por um agente da empresa BRENDA ARTE VISUAL FOTOGRÁFICA LTDA apresentando um "book" com fotos de sua filha, Stephany, de quatro anos. A autora afirma que, consternada, tratou de resgatar as fotos imediatamente, pagando a quantia de R$ 400,00. Noticiam que jamais deram qualquer autorização à creche para a realização do mencionado serviço e, inconformados com o acontecido, retiraram sua filha da instituição, embora quitada a matrícula do ano de 2009, no valor de R$ 203,00. Em vista disso, pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 603,00, bem como indenização por danos morais.

A audiência de conciliação restou inexitosa.

Em sua peça contestacional, a requerida alegou preliminar de ilegitimidade ativa dos requerentes para pleiteiar em nome próprio direito alheio e preliminar de ilegitimidade ativa para figurar no pólo passivo, no que tange ao pedido de devolução da quantia de R$ 400,00, uma vez que a relação se deu com a empresa BRENDA ARTE VISUAL FOTOGRÁFICA LTDA. No mérito, afirmou que a demanda não merece prosperar, uma vez que enviou comunicado aos pais da menor informando da realização do "book" e, como não houve negativa, o serviço foi realizado. Ainda, aduziu que o motivo que efetivamente levou os autores a retirarem a filha da instituição foi a constatação, por parte de uma das professoras vinculadas à instituição ré, de hematomas no corpo da menor. Por fim, pleiteou a extinção do feito, com base nas preliminares aventadas, e, no mérito, a total improcedência do feito.

A sentença afastou as preliminares argüidas. No mérito, decidiu pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 500,00, a título de danos morais, bem como a proceder à devolução do CD que contém as fotos da menor.

Os autores, irresignados com a decisão de primeiro grau, apresentaram recurso inominado. Pleitearam a reforma da sentença para que a indenização englobe o dano material, bem como majore o valor determinado a título de dano extrapatrimonial.

A requerida, também, apresentou recurso inominado da decisão. Em síntese, repisou os argumentos aduzidos em sede contestacional.

Contrarrazões oferecidas por parte dos autores, subiram os autos para o apreço desta Colenda Turma.

VOTOS

Dr. Carlos Eduardo Richinitti (RELATOR)

A sentença recorrida de lavra do MM. Juíza Leiga, Dra. Elizabeth do Valle, a qual bem analisa a situação fática, merecendo ser confirmada, por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95 que assim estabelece: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Impõe-se, até mesmo em respeito às razões recursais, acrescentar o seguinte.

Em verdade, tenho que deva ser mantida a sentença, concluindo-se pela existência do direito à reparação por danos morais, muito mais pelo caráter sancionatório do que efetivamente reparatório.

A conduta do educandário foi absolutamente irregular. Em situações como esta, não pode autorizar a retirada de fotografias sem a autorização expressa dos país.

Forçoso concluir-se que a aquisição do material fotográfico por parte dos país representa, em verdade, anuência tácita e posterior ao trabalho realizado. No entanto, não poderia a escola autorizar que as fotos fossem tiradas, sem que os genitores autorizassem, sendo crível a aflição relatada, de que a retenção de negativos ou de material em Estado diverso, no caso São Paulo traga insegurança da utilização indevida das fotos tiradas.

Assim, até para que a requerida repense sua conduta, tendo maior cautela em relação aos alunos que estão sob sua guarda, entendo de manter a decisão, inclusive em relação ao valor fixado que mostra-se adequado e justo considerando os envolvidos e as conseqüências do ocorrido.

VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Arcarão os recorrentes vencidos com as custas e honorários estes vão fixados em 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade da parte autora por litigar sob o pálio da gratuidade.

É o voto.

Dr. Jerson Moacir Gubert - De acordo com o(a) Relator(a).

Dr. Eugênio Facchini Neto (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO - Presidente - Recurso Inominado nº 71002259984, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AOs RECURSOS. UNÂNIME"

Juízo de Origem: 5.JUIZADO ESPECIAL CIVEL F.CENTRAL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre




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