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segunda-feira, 28 de junho de 2010

JURID - Acidentária. Cessação do pagamento de auxílio-acidente. [28/06/10] - Jurisprudência


Acidentária. Cessação do pagamento de auxílio-acidente concedido judicialmente.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

ACIDENTÁRIA - CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO JUDICIALMENTE ANTE A SUPERVENIENTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA IMPROCEDÊNCIA.

"Pode o INSS, sem que isto implique ofensa à coisa julgada, cessar unilateralmente o pagamento do auxílio-acidente concedido ao obreiro que, posteriormente, veio a se aposentar por invalidez providenciaria. A despeito da sucumbência, está o autor isento dos ônus decorrentes."

Apelação improvida com observação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO nº 669.283-5/8-00, da Comarca de BIRIGUI, em que é apelante APARECIDO FRANCISCO DE CARVALHO sendo apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL:

ACORDAM, em Décima Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CYRO BONILHA e JOÃO NEGRINI FILHO.

São Paulo, 15 de dezembro de 2009.

LUIZ DE LORENZI
Presidente e Relator

Comarca: BIRIGUI - 1ª VARA CÍVEL (Proc. 1412/06)

Apelante: APARECIDO FRANCISCO DE CARVALHO

Apelado: INSS

Aparecido Francisco de Carvalho move a presente ação em face do INSS objetivando, em síntese, o restabelecimento do auxílio-acidente que vinha percebendo desde novembro de 1984 e que veio a ser cessado pela Previdência quando da sua aposentadoria por invalidez, em novembro de 2002.

Citado, o INSS ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a impossibilidade da concessão da tutela antecipada.

No mérito aduziu, em resumo, existir impedimento legal à cumulação dos benefícios na hipótese (fls. 31/37).

Sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$350,00, ficando suspenso o pagamento em razão da assistência judiciária gratuita (fls. 55/56).

Inconformado, apela o autor pugnando pela reforma da r. sentença. Sustenta que o auxílio-acidente que foi cessado teve como causa de concessão acidente ocorrido em 1984, portanto, anteriormente à norma impeditiva (fls. 64/74).

O INSS ofereceu resposta (fls. 71/72).

A Procuradoria de Justiça não mais opina nos feitos deste jaez.

É o relatório, adotado no mais o da r. sentença.

Passo a decidir.

Com efeito, a controvérsia cinge-se ao restabelecimento, ou não, de auxílio-acidente que vinha sendo pago regularmente pelo INSS e que foi por ele cessado quando da aposentadoria por invalidez concedida ao autor (ver fls. 19 e 23).

O que se infere é que o Segurado vinha percebendo regularmente o auxílio-acidente desde o ano de 1984, até que o Instituto Segurador, embasando-se no óbice à cumulação de benefícios trazido pela Lei 9.528/97, cessou o pagamento do aludido auxílio-acidente quando da sua aposentadoria por invalidez previdenciária em novembro de 2002.

Assim, a controvérsia restringe-se à seguinte questão: poderia, ou não, o INSS cancelar aquele benefício, ante o advento da aposentadoria por invalidez previdenciária deferida ao obreiro, apoiando-se nas disposições da Lei 9.528/97?

A respeito do tema vislumbro duas situações a serem consideradas:

A primeira, se a aposentadoria concedida não tem como base a invalidez para o trabalho (decorre de mero tempo de serviço ou de contribuição) pode ou não haver a cumulação com anterior auxílio acidente, dependendo de quando e como este foi concedido (com caráter vitalício ou não).

A segunda situação é diversa: trata-se do caso de concessão de aposentadoria por invalidez, deferida administrativamente, que se sobrepõe ao auxílio-acidente, o que, a meu ver, é perfeitamente viável e coerente, já que a incapacidade parcial antes considerada está agora absorvida pela incapacidade total.

Nessa hipótese só pode existir uma única incapacidade para o trabalho e o conseqüente amparo por benefício, ou seja, se em determinado momento o próprio INSS constatou que o Segurado, antes tido com parcialmente incapacitado para o trabalho, tornou-se totalmente inválido, resta evidente que a conseqüente concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que de caráter previdenciário, acarreta necessariamente a substituição daquele benefício parcial, circunstância essa que retrata a questão agora trazida.

A razão é simples: a manutenção do auxílio-acidente concomitantemente com a aposentadoria por invalidez implicaria duplo amparo ao obreiro (incapacidade parcial e total ao mesmo tempo), o que geraria um "bis in idem" inaceitável. Seria o mesmo que considerar que estaria ele incapacitado "totalmente e mais um pouco", o que é inadmissível e ilógico.

Esta segunda hipótese é exatamente o caso dos autos: a incapacidade parcial, antes amparada pelo auxílio-acidente, agora está absorvida pela incapacidade total, resultando, assim, na concessão do benefício máximo previsto na legislação, qual seja, aposentadoria por invalidez em substituição àquele.

Em resumo, o reconhecimento da inacumulatividade na espécie não fere o direito adquirido ao auxílio-acidente e tampouco a coisa julgada, uma vez que a cessação do pagamento decorreu da mera substituição por aposentadoria por invalidez, o que, evidentemente, favorece economicamente o Segurado ante o agravamento do prejuízo funcional ostentado.

Impõe-se, assim, manutenção da r. sentença de improcedência, ficando, entretanto, ressalvado que se eventualmente ocorrer o cancelamento administrativo da aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente deverá, a partir de então, ser restabelecido já que na hipótese desaparecia o óbice aqui considerado para o impedimento à cumulação.

Acrescento, ademais, estar o autor isento dos ônus da sucumbência por força da expressa previsão legal (parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação com a observação supra,

LUIZ DE LORENZI
Relator




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