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sexta-feira, 18 de junho de 2010

JURID - Processual penal. Medida assecuratória. Bloqueio de salário. [18/06/10] - Jurisprudência


Processual penal. Medida assecuratória. Bloqueio de salário. Não cabimento.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.72.01.000385-8/SC

RELATOR: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO: PATRICIA ISABELLE PEREIRA DA CUNHA

ADVOGADO: Jairton Cesar Vieira

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. BLOQUEIO DE SALÁRIO. NÃO CABIMENTO.

1. Servidora pública federal denunciada pela prática do crime tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal.

2. Denegada a medida assecuratória de bloqueio de vencimentos da denunciada, tendo em vista a ausência de indícios de tentativa de esvaziamento do patrimônio com o intuito de frustrar eventual condenação penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de junho de 2010.

Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ajuizou medida cautelar inominada cumulada com sequestro (arresto) de bens em face de PATRÍCIA ISABELLE PEREIRA DA CUNHA objetivando a decretação da indisponibilidade de bens, além do desconto de 30% dos vencimentos mensais da denunciada, tendo em vista a denúncia oferecida pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal.

Argumenta ser servidora pública federal que, no período de licenças concedidas (para capacitação e para tratamento de saúde), exerceu indevidamente advocacia privada. Disse ser a medida pleiteada necessária para assegurar o cumprimento de eventual sentença condenatória proferida nos autos da ação penal 2008.72.01.002532-1, cuja estimativa pelo órgão ministerial corresponde a R$300.000,00 (trezentos mil reais), relativos ao prejuízo aos cofres públicos e multa.

O pedido foi indeferido pelo magistrado "a quo", sob o argumento de ausência de prova inequívoca da materialidade do crime, pressuposto imprescindível ao acautelamento dos bens (fls. 29/30).

O MPF interpôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos, mas rejeitados.

Apela o Ministério Público Federal exclusivamente quanto ao indeferimento do pedido de bloqueio de 30% dos vencimentos da denunciada. Aduz haver prova da materialidade do delito, bem com indícios suficientes da autoria, requisitos estes necessários ao deferimento da medida assecuratória.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O órgão ministerial, nesta instância, ofereceu parecer pelo provimento do recurso.

É o relatório.

À revisão.

Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator

VOTO

A denunciada é servidora pública federal e, de acordo com o Ministério Público Federal, no período das licenças para capacitação e para tratamento de saúde exercia advocacia.

Na sindicância instaurada para a apuração da irregularidade existente durante o gozo do primeiro benefício (licença para elaboração da monografia), restou afastada a suposta ilegalidade suscitada, determinando-se o arquivamento do procedimento administrativo (fl. 149 dos autos, correspondente à fl. 138 do Inquérito Policial). Esta situação, relatada pelo juízo a quo e comprovada nos autos, não foi objeto de discussão do presente recurso de apelação.

A controvérsia remanesce, pois, no que tange ao afastamento decorrente de licenças médicas, concedidas em diversos períodos (histórico de fl. 57), nos quais argumenta o recorrente teria a denunciada praticado indevidamente a advocacia e, portanto, seria cabível o pleito relativo à medida cautelar.

Além da limitação quanto ao período, vale ressaltar que a insurgência do MPF limita-se ao indeferimento do pedido de desconto de 30% sobre os vencimentos que a denunciada aufere em razão do cargo público que ocupa. O bloqueio pretendido visa a assegurar a restituição do prejuízo causado aos cofres públicos, além do pagamento de multas. Nada refere quanto à medida assecuratória de sequestro.

O magistrado de origem indeferiu o pleito sob o argumento de ausência de comprovação da materialidade do delito.

Ocorre que a prática indevida da advocacia concomitante à época em que a denunciada estava no gozo de licença médica restou comprovada, conforme se depreende dos seguintes documentos que instruem o inquérito policial nº 0256/2008-DPF/JVE/SC:

- petição inicial protocolada em 23/11/2006, subscrita pela denunciada e a respectiva procuração lhe outorgando poderes (fls. 60/64);

- Relatório de Inteligência elaborado pelo Departamento de Polícia Federal- Superintendência Regional de Santa Catarina- o qual aponta que, em agosto de 2008, a denunciada apresentava-se como advogada "especialista em Novo Direito Civil, titulada pela UNISUL" (fl. 91 e ss.)

- termo de depoimento de Aline Camargo Penteado (fl. 101)- informou trabalhar no escritório de advocacia, do qual a denunciada é sócia e exerce atividade jurídica;

- termos de depoimentos de cinco funcionários do edifício residencial da denunciada (fls. 59 a 63)- todos disseram saber que a denunciada era advogada.

Cumpre referir, ademais, a conclusão do Delegado de Polícia Federal, nos autos do referido inquérito policial (fls. 132/133):

"O presente Inquérito Policial foi instaurado por portaria para apurar o estelionato previdenciário cometido pela servidora PATRÍCIA ISABELLE PEREIRA DA CUNHA, tendo em vista que os documentos apresentados demonstram que a mesma, no exercício de licença médica, vem exercendo atividades intelectuais diversas. Tais condutas, em tese, caracterizam os delitos insculpidos nos arts. 171, § 3º do Código Penal.

Às fls. 32, temos o certificado de conclusão do Curso de Direito pela ACE de Joinville.

A indiciada tomou posse, em 14/02/03, no cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público Federal. Seu curriculum vitae está acostado ás fls. 34/36.

Pode-se observar que durante o exercício de suas atividades no MPF, a servidora "supostamente" acometida de depressão, em razão de suas atividades laborais, recebeu licença médica para afastamento das atividades e recuperação de sua condição física e mental. Isto se observa pelo expediente de fls. 131/132.

Pelo expediente citado, o ofício 146/2008, do MPT, o qual atesta que nos últimos dois anos, por motivos de saúde, a suspeita esteve afastada do serviço por 501 dias... 501 dias! Então surge um quadro psicológico que poderia ser de estrema (sic) gravidade, devendo a mesma se afastar de atividade jurídica ou assemelhada.

Ocorre que as provas carreadas aos autos demonstram que a indiciada, pelo menos entre agosto e outubro de 2008, exercia com assiduidade a atividade jurídica na condição de advogada ou assessora jurídica. Esse expediente era desempenhada na Rua Graciosa 262, Sala 03, Bairro Guanabara, Joinville/SC (fls. 47/53, 59/63, 57 e 136).

Por fim, no elenco de provas e/ou indícios, destacamos o relatório de fls. 105/128.

Diante do exposto, PATRÍCIA ISABELLE PEREIRA DA CUNHA foi intimada e interrogada, sendo indiciada nos ditames do art. 171, § 3º do CP.

Note-se que no período de 2 anos, a indiciada ficou afastada do trabalho, recebendo seu salário pego pelo contribuinte, por 501 dias, somados aos 60 dias de férias regulamentares e mais ainda o recesso de fim de ano, então, de um total de 730 dias, a mesma talvez tenha trabalhado 139 dias, sem contar sábados, domingos e feriados. Cabe salientar que no ano de 2006, a servidora esteve afastada de sua árdua labuta por cerca de seis meses, pois incompatível a elaboração de monografia em pós-graduação jurídica e o exercício de hercúleo trabalho junto ao MPF de Joinville.

Ante o exposto, salvo melhor juízo, não há mais diligências a praticar este procedimento inquisitório, eis o porquê que é dado por encerrado este apuratório com o presente relato."

A materialidade, consubstanciada na prática irregular da advocacia, ficou comprovada pelos elementos dos autos.

A autoria, igualmente, restou demonstrada.

Embora cumpridos estes requisitos, entendo não ser viável o acautelamento pretendido pelo MPF, correspondente à restrição de 30% do montante percebido mensalmente pela denunciada.

Se por um lado há a proteção da sociedade, reflexamente atingida pelo crime tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal, já que, não obstante a entidade prejudicada seja determinada, o número de pessoas que sofre com a conduta do agente é indeterminado.

De outro norte, inexiste, na hipótese concreta, indício de que a denunciada pretenda esvaziar seu patrimônio como forma de frustrar eventual condenação imposta. Vale transcrever os termos lançados pelo juiz "a quo" na decisão ora recorrida (fl. 30) "a denunciada tem o dever de informar à sua instituição empregadora sua evolução patrimonial, inclusive através do fornecimento de cópia de Declarações de Imposto de Renda, de modo a possibilitar o acompanhamento de eventual esvaziamento de bens na tentativa de frustrar eventual condenação penal e o ressarcimento dos prejuízos em tese sofridos pelo Erário. O deferimento da medida assecuratória se revela desmedido, no presente momento, diante da condição da denunciada, cuja evolução de bens é regularmente acompanhada pelo Ministério Público Federal".

Assim, correta a sentença ao indeferir o pedido de bloqueio de 30% dos vencimentos da denunciada Patrícia Isabelle Pereira da Cunha.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação criminal.

Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2010

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.72.01.000385-8/SC

ORIGEM: SC 200972010003858

RELATOR: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Luiz Fernando Wowk Penteado

PROCURADOR: Dra. Ana Luísa Chiodelli Von Mengden

REVISOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO: PATRICIA ISABELLE PEREIRA DA CUNHA

ADVOGADO: Jairton Cesar Vieira

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2010, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 31/05/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a DEFENSORIA PÚBLICA. Certifico, também, que os autos foram encaminhados ao revisor em 19/05/2010.

Certifico que o(a) 8ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

VOTANTE(S): Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lisélia Perrot Czarnobay
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Lisélia Perrot Czarnobay, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3520943v1 e, se solicitado, do código CRC B1D14499.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): LISELIA PERROT CZARNOBAY:10720

Nº de Série do Certificado: 44365C89

Data e Hora: 09/06/2010 19:06:18

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