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terça-feira, 22 de junho de 2010

JURID - Responsabilidade objetiva do estado. Detenção por embriaguez [22/06/10] - Jurisprudência


Agravo regimental. Responsabilidade objetiva do estado. Detenção por embriaguez. Morte por enforcamento.

Supremo Tribunal Federal - STF.

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe nº 76 Divulgação 29/04/2010 Publicação 30/04/2010

Ementário nº 2399 - 7

23/03/2010 SEGUNDA TURMA


AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 295.028 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S): PGE-SP - ANDRÉA METNE ARNAUT

AGDO.(A/S): IRACILMA DA SILVA E OUTROS

ADV.(A/S): PGE-SP (ÁREA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE E OUTROS

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DETENÇÃO POR EMBRIAGUEZ. MORTE POR ENFORCAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF.

Impossível chegar a conclusão contrária sem o reexame de prova, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.

Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do relator.

Brasília, 23 de março de 2010.

JOAQUIM BARBOSA - Relator

23/03/2010 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 295.028 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S): PGE-SP - ANDRÉA METNE ARNAUT

AGDO.(A/S): IRACILMA DA SILVA E OUTROS

ADV.(A/S): PGE-SP (ÁREA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE E OUTROS

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator): É este o teor da decisão com que neguei seguimento ao recurso extraordinário (fls. 646):

"Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) contra decisão que reconheceu a responsabilidade do Estado de São Paulo por morte de preso sob custódia em distrito policial por enforcamento.

No recurso extraordinário, o estado de São Paulo tem por violado o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição. Argumenta que a vítima era um suicida em potencial, o que descaracteriza o 'nexo de causalidade entre a custódia - ou o ato praticado pelos agentes estaduais - com o fatídico evento' (fls. 538).

A análise das questões constitucionais suscitadas implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida para verificar a existência ou não do nexo de causalidade entre o evento e a omissão do estado no seu dever de guarda. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte."

Dessa decisão interpõe-se agravo regimental, em que se reitera a alegação de violação direta do dispositivo mencionado na decisão recorrida.

Mantenho a decisão e trago o agravo para julgamento da Turma.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator): Sem razão a parte agravante.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos seus atos, bastando para isso que esteja estabelecido um nexo causal entre o ato e o dano causado (cf. AI 383.872-AgR, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 08.11.2002; RE 217.389, rel. min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ 24.05.2002; AI 209.782-AgR, rel. min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 18.06.1999; RE 206.711, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 25.06.1999; RE 163.203, rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 15.09.1995, e RE 113.587, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 03.04.1992).

Contudo, a mesma jurisprudência, por ter consagrado a teoria do risco administrativo, ressalva algumas hipóteses em que é possível perquirir a culpa lato sensu: (i) quando a vítima tiver concorrido para o acontecimento danoso e (ii) quando se tratar de ato omissivo. Os pontos a seguir, extraídos da ementa do acórdão proferido no RE 179.147 (rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 27.02.1998), sintetizam bem a questão:

"(...) I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.

II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a fauce de service dos franceses. (...) ' (Grifos nossos)

Acrescentem-se os seguintes julgados, que também elucidam o assunto: RE 178.806 (rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 30.06.1995), RE 140.270 (rel. min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 18.10.1996) e RE 130.764 (rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 07.08.1992).

No presente caso, o acórdão recorrido adotou como fundamento expresso a responsabilidade objetiva da empresa concessionária, conforme estabelecida no art. 37, § 6º, da Constituição, não tendo havido demonstração de culpa da vítima ou força maior.

Impossível chegar a conclusão contrária sem o reexame de prova, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário (Súmula 279).

Do exposto, nego provimento ao presente agravo.

SEGUNDA TURMA

EXTRATO DE ATA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 295.028

PROCED.: SÃO PAULO

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S): PGE-SP - ANDRÉA METNE ARNAUT

AGDO.(A/S): IRACILMA DA SILVA E OUTROS

ADV.(A/S): PGE-SP (ÁREA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE E OUTROS

Decisão: Negado provimento. Votação unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 23.03.2010.

Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves.

Carlos Alberto Cantanhede
Coordenador.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 514522




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