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segunda-feira, 28 de junho de 2010

JURID - Crime contra o patrimônio. Furto (art. 155, "caput", do CP). [28/06/10] - Jurisprudência


Crime contra o patrimônio. Furto (art. 155, "caput", do código penal). Extinção da punibilidade pela prescrição.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Criminal n. 2009.071411-3

Publicado em 14.04.2010

Apelação Criminal n. 2009.071411-3, de São Miguel do Oeste

Relator: Des. Irineu João da Silva

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO (ART. 155, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 115 DO ESTATUTO REPRESSIVO. AGENTE QUE CONTAVA COM 21 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 89, § 6º, DA LEI N. 9.099/95. LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS (ART. 117, CP). PLEITO RECHAÇADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS, ALIADA À INDÍCIOS CONCLUDENTES DA PRÁTICA CRIMINOSA. EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA CONDUTA SOCIAL VOLTADA À VIOLAÇÃO DO PATRIMÔNIO ALHEIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2009.071411-3, da comarca de São Miguel do Oeste (Vara Criminal), em que é apelante André Leonardo Clemente, e apelada a Justiça Pública, por seu promotor:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público oficiante na Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste ofereceu denúncia contra André Leonardo Clemente, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, pelos seguintes fatos descritos na proemial acusatória (fls. 2/4):

Aos três dias do mês de dezembro do corrente ano (2005), por volta das 20h10min, o denunciado dirigiu-se ao Posto de Combustíveis Bertamoni, localizado na Rua Willy Barth, São Miguel do Oeste/SC, ocasião em que solicitou para que fosse abastecido seu veículo Ford Fiesta, placas AIQ-7181, com a quantia de R$ 50,00 em gasolina, o que restou atendido pelo frentista. Ato contínuo, o denunciado, ardilosamente, apoderou-se da chave de seu veículo, a qual se encontrava sobre o balcão do escritório daquele estabelecimento comercial, e, sem efetuar o respectivo pagamento, evadiu-se em desabalada carreira do local.

Infere-se, outrossim, que o denunciado, utilizando-se de "modus operandi" idêntico, fazendo-se passar por servidor público municipal, provocou prejuízo em diversas outras vítimas neste Município.

Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, para condenar o réu ao cumprimento da pena de 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, cada qual no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, "caput", c/c art. 16, ambos do Código Penal (fls. 178/183).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o acusado apelou, requerendo, em preliminar, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e, no mérito, a absolvição, ao argumento de atipicidade da conduta, por ausência de dolo, ou, ainda, pela exclusão da tipicidade material, mediante a aplicação do princípio da insignificância (fls. 186/192).

Com as contra-razões (fls. 194/200), nesta Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 242/248).

VOTO

Preliminar.

Não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.

Em um primeiro momento, vale ressaltar que, ao contrário do alegado pelo causídico, o apelante possuía 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, constando da carteira nacional de habilitação que nasceu em 9.1.1984 (fl. 66), ao passo que o ilícito foi perpetrado em 3.12.2005, motivo pela qual incabível a redução pela metade do lapso prescricional, nos moldes do art. 115 do Código Penal.

Quanto aos marcos interruptivos, observa-se que a denúncia foi recebida no dia 16.1.2006 e a sentença condenatória foi publicada em 22.11.2008 (fl. 184), salientando-se que, em face da adesão à proposta de suspensão condicional do processo, não defluiu o prazo prescricional entre os dias 23.2.2006 (fl. 89) e 11.2.2007 (fls. 109/110), consoante determina o art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/95.

Nesse sentir, não transcorrendo o lapso temporal previsto no art. 109, VI, do Estatuto Repressivo entre as causas interruptivas da prescrição, inviável a almejada extinção da punibilidade.

Mérito.

Emerge com clareza meridiana do contexto fático-probante que o acusado perpetrou a conduta descrita na exordial acusatória, restando impossibilitado o acolhimento do pleito de absolvição.

A materialidade veio patenteada no auto de prisão em flagrante (fls. 7/14), no cupom fiscal de abastecimento (fl. 50) e nos boletins de ocorrência (fls. 56/64).

A autoria, por seu turno, confortada pelos relatos das testemunhas, bem como pela narrativa do acusado.

Jurandir de Cesaro, funcionário da empresa-vítima, tanto na fase policial como em juízo, disse que o réu, conduzindo um veículo Ford/Fiesta, de cor bordô, placas AIQ 7181, pediu para abastecer cinqüenta reais de combustível. Ao finalizar a operação, colocou por sobre o balcão o chaveiro do automóvel e a ficha de controle de abastecimento, oportunidade em que o acusado pegou as chaves e saiu em disparada, afirmando que era funcionário da prefeitura e iria buscar sua carteira, sem mencionar, todavia, onde ela estava. Detalhou, ainda, que o operador de caixa, Valdeci, tentou chamá-lo para voltar ao escritório, não obtendo êxito (fls. 37 e 162).

Nessa senda, Valdeci Ferreira da Silva, perante a autoridade policial, confirmou que o frentista Jurandir abasteceu o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) em gasolina no veículo Ford/Fiesta do acusado, e, ao terminar o abastecimento, levou o chaveiro até o balcão, instante em que o réu tomou as chaves e saiu rapidamente, dizendo que havia esquecido a carteira, mas que iria buscá-la e logo voltaria.

Mencionou ter tentado chamá-lo para conversar, entretanto, não foi atendido, razão pela qual anotou a placa do automóvel e acionou a polícia militar. Na ocasião, foi "apresentada ao declarante a fotografia de André Leonardo Clemente, reconhecendo-o como a pessoa que esteve no posto, onde abasteceu o veículo Fiesta e saiu sem pagar" (fl. 80).

O policial militar Silvino Rosseto, em ambas as fases processuais, expôs que estava de plantão, juntamente com o Sd. PMSC Weiss, quando foram acionados pelo COPOM, a fim de averiguar um veículo Ford/Fiesta, de cor vermelha, placas AIQ 7181, de Florianópolis, cujo proprietário havia abastecido no posto "Bertamoni", sem efetuar a devida contraprestação, recebendo a informação de que ele teria abastecido em outros estabelecimentos congêneres, também sem pagar pelo combustível. Ao passarem pela Rua Marechal Bormann, perceberam o automóvel descrito estacionado em frente a uma casa, onde constataram que ele pertencia à namorada de André Leonardo Clemente. Conversando com o réu, ele admitiu ter abastecido no citado posto, e que não pagou pelo combustível, pois, naquele momento, não tinha dinheiro consigo, mas que retornaria para adimplir a dívida (fls. 8 e 161).

Maria Lúcia Werlang, funcionária da prefeitura municipal, detalhou que, por volta do dia 6 de novembro de 2005, o acusado procurou o chefe de gabinete da prefeitura municipal, Cláudio Barp, informando saber tudo sobre eventos, e que trabalhava na prefeitura de Florianópolis, sendo, em seguida, encaminhado à sua presença. O réu, então, repetiu que poderia auxiliar na organização de eventos, ao que respondeu que não poderia contratá-lo, insistindo ele que queria mostrar serviço, para depois ser contratado. Telefonou, naquele instante, para Cláudio Barp, o qual afirmou que o denunciado não era contratado, mas, ainda assim, ele permaneceu auxiliando, inclusive na FEMUTE e no evento de Arthur Moreira Lima. Depois dessas ocasiões, ele não apareceu mais na secretaria, e, a partir daí, passaram a receber ligações telefônicas, até que, "em uma ocasião, atendeu o telefone, sendo que o interlocutor se identificou como Leandro, do posto de combustíveis Pinheirinho, o qual alegou que o ora conduzido havia abastecido um automóvel Stillo naquele estabelecimento, e que voltaria ao posto para pagar, mas deu como referencial que seria funcionário da Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste. A depoente tem conhecimento de que em outros postos de combustíveis o acusado também abasteceu, referindo ser funcionário da prefeitura municipal. Estes abastecimentos seriam feitos sem os referidos pagamentos" (fls. 38/39).

Cláudio José Barp, sob o crivo do contraditório, alegou que um cidadão, que veio a saber ser o apelante, identificava-se como funcionário da prefeitura para abastecer seu veículo, e, em uma certa noite, foi chamado a comparecer na delegacia para prestar depoimento, pois o prenderam. Concluiu, alegando que André não tinha vínculos empregatícios com a prefeitura municipal (fl. 159).

Vale lembrar, também, o conteúdo dos depoimentos de Júlio César Von Dentz (fls. 45/46) e de Leandro José Barbacovi (fls. 74/75), relatando que, em outras ocasiões, o acusado se utilizou de similar procedimento, ou seja, identificou-se como funcionário da prefeitura e alegou que não poderia efetuar o pagamento, justificando que havia esquecido a carteira.

Em contrapartida, André Leonardo Clemente, em versão isolada dos demais elementos de convicção, alegou ter falado ao frentista que, posteriormente, iria pagar pelo combustível, concordando o funcionário do estabelecimento com o acerto, tanto é que lhe entregou as chaves do automóvel e não acionou a polícia.

Finalmente, ressaltou que nunca se fez passar por funcionário público na região, apenas participando de alguns eventos na companhia de Maria Lúcia Verlang, acreditando que, por ter ido trabalhar com o adversário político dela, estes fatos lhe foram devidamente imputados, cuidando-se de armação (fls. 131/132).

Nesse ponto, colacionam-se as ponderações do douto Procurador de Justiça, Humberto Francisco Scharf Vieira, que, por sua precisão na análise das circunstâncias fáticas, merecem ser transcritas (fls. 247/248):

Levando-se em consideração as declarações dadas pelo frentista - Jurandir de Cesaro - e pelo caixa - Valdeci Ferreira da Silva - do posto de combustível lesado no presente caso, constata-se claramente que não houve concordância por parte de nenhum dos funcionários do estabelecimento para que o pagamento fosse efetuado em momento posterior, tratando-se de decisão unilateral do apelante sair em disparada sem dar maiores esclarecimentos sobre o porquê do não pagamento (fls. 37, 80 e 162).

Aliás, cumpre frisar que a desculpa ligeiramente informada - esquecimento da carteira - é idêntica àquela apresentada em outros postos de combustível da mesma cidade. Nesse ponto, os boletins de ocorrência (fls. 26-27 e 72), notas fiscais (fls. 28 e 73) e as declarações prestadas perante a autoridade policial (fls. 74-75), todos devidamentes acostados aos autos, eis que capazes de demonstrar a repetição do "modus operandi" do apelante, qual seja, identificação como funcionário da prefeitura de São Miguel do Oeste, solicitação para o abastecimento do carro e não pagamento pelo suposto esquecimento da carteira.

Não há, portanto, como afastar o dolo, consoante deseja a defesa, configurando as justificativas fantasiosas e inverossímeis apresentadas notória tentativa de eximir o apelante, a qualquer custo, da responsabilidade no âmbito penal.

De fato, os elementos de convicção dão conta de que o apelante, com vontade livre e consciente, subtraiu combustíveis da empresa "posto Bertamoni", procedendo à veloz retomada das chaves do seu automóvel e nele adentrando, para, em seguida, evadir-se do local dos fatos, causando perplexidade nos funcionários do estabelecimento com promessas de que pagaria a dívida posteriormente, e que não o faria naquele instante, pois havia esquecido a carteira.

Como se vê, o réu estava imbuído de "animus furandi", pois, em nenhum momento, externou a intenção de efetuar os pagamentos, buscando reverter a situação tão só depois do flagrante, especificamente dois dias após os fatos, o que certamente ensejou a incidência da causa de diminuição do arrependimento posterior (art. 16, CP), mas não descaracterizou o dolo.

Dessarte, presentes as elementares caracterizadoras do tipo, a medida justa e adequada era a condenação.

Pertinente ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, com a devida vênia, não comporta acolhimento.

Sobre o tema, Damásio Evangelista de Jesus, com o conhecimento que lhe é peculiar, bem salienta:

Princípio da insignificância. Ligado aos chamados "crimes de bagatela" ("ou delitos de lesão mínima"), recomenda que o direito penal, pela adequação típica, somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de perturbações jurídicas mais leves (pequeníssima relevância material). Esse princípio tem sido adotado pela nossa jurisprudência nos casos de furto de objeto material insignificante (subtração de um pano de chão, sapatos usados de pouco valor, uma passagem de ônibus etc.); lesão insignificante ao Fisco; maus-tratos de importância mínima; descaminho e dano de pequena monta; lesão corporal de extrema singeleza etc. (Código penal anotado, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 2).

Maurício Antônio Ribeiro Lopes salienta que "a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve se aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida (Princípios políticos do direito penal, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 89/90).

E a jurisprudência da Suprema Corte arremata, ao propor que "para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato - tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada" (HC 97.772/RS - rel. Min. Carmen Lúcia - j. 3.11.2009 - DJ 19.11.2009).

Embora os produtos alcançassem pequeno valor na época dos fatos, R$ 50,00 (cinqüenta reais) em gasolina, o que, "prima facie", indica insignificante lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, observa-se que, contra o réu, pendem desfavoravelmente outras ações penais por crimes contra o patrimônio (confiram-se fls. 105 e 107), denotando que, antes de ser um fato isolado em sua vida, afrontar o patrimônio alheio representa uma habitualidade.

Nessas circunstâncias, "não é razoável que o Poder Judiciário deixe de aplicar a reprimenda legal cabível quando o agente está envolvido em outros delitos contra o patrimônio, e as circunstâncias dão conta de que é voltado à prática criminosa, sob pena de se incentivar o cometimento de pequenos furtos" (Ap. Crim. n. 2008.030128-1, de Chapecó, rel. Des. Subst. Victor Ferreira, j. 18.9.2008).

Dessa forma, não há excluir a tipicidade material com fundamento no princípio da insignificância.

DECISÃO

Diante do exposto, decidiu a Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Sérgio Paladino, sem voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Salete Silva Sommariva e Tulio José Moura Pinheiro, lavrando parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira.

Florianópolis, 30 de março de 2010.

Irineu João da Silva
RELATOR
Gabinete Des. Irineu João da Silva




JURID - Crime contra o patrimônio. Furto (art. 155, "caput", do CP). [28/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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