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segunda-feira, 28 de junho de 2010

JURID - Tributário. IRPF. Percepção acumulada de rendimentos. [28/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Imposto de renda pessoa física. Percepção acumulada de rendimentos. Embargos declaratórios. Omissão.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.12.000323-3/SC

RELATORA: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO: (Os mesmos)

INTERESSADO: ELISEO KROHN

ADVOGADO: Lucas de Franceschi Rossetto

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE CONCÓRDIA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no artigo 535 do CPC, ou, ainda, para correção de erro material no julgado. Configurada a omissão do acórdão no que tange à prescrição, impõe-se o exame da matéria.

2. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e da Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0/SC - sessão de 22-10-09).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de maio de 2010.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Tendo havido apreciação dos pontos atinentes à solução do conflito presente na lide, inexistindo, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não há como prosperar a irresignação, porquanto o manejo dos embargos de declaração é incompatível com a pretensão de reformar o mérito da decisão.

2. Considerando o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de forma a viabilizar o acesso à Instância Superior, considera-se prequestionada a matéria embargada.

A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, eis que deixou de se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 12 da Lei n.º 7.713/88 à luz da decisão proferida pela Corte Especial na Arguição de Inconstitucionalidade na A.C. n.º 2002.72.05.000434-0. Requer seja juntado o inteiro teor do arresto.

É o relatório.

Em mesa.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil.

In casu, verifico omissão no arresto.

Destarte, a Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 22-10-2009 (D.E. de 03-11-2009), acolheu parcialmente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0/SC, cujo acórdão restou assim ementado:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.

1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.

2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.

3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal.

Portanto, as tabelas e as alíquotas do imposto de renda aplicáveis devem ser aquelas vigentes no momento em que a parte autora deveria ter recebido as parcelas correspondentes, fazendo ela jus à restituição dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelos seguintes índices, conforme as respectivas datas: ORTN (até fevereiro/86); b) OTN (de março/86 a janeiro/89); c) BTN (de fevereiro/89 a fevereiro/91); d) INPC (de março/91 a dezembro/91); e) UFIR (de janeiro/92 a dezembro/95); SELIC (a partir de 01-01-1996), além dos expurgos previstos nas Súmulas ns. 32 e 37 do TRF-4.

Desnecessárias, portanto, maiores digressões acerca da matéria. Ressalto que o inteiro teor da referida arguição encontra-se disponível no site deste Tribunal, sendo ônus da parte interessada providenciar a sua juntada, caso entenda indispensável à interposição de recurso.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/05/2010

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.12.000323-3/SC

ORIGEM: SC 200972120003233

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR: Dr(a)LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: ELISEO KROHN

ADVOGADO: Lucas de Franceschi Rossetto

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: (Os mesmos)

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE CONCÓRDIA

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

VOTANTE(S): Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3488416v1 e, se solicitado, do código CRC 22433A39.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657

Nº de Série do Certificado: 44363483

Data e Hora: 25/05/2010 17:05:48
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JURID - Tributário. IRPF. Percepção acumulada de rendimentos. [28/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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