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segunda-feira, 28 de junho de 2010

JURID - Alteração da causa de pedir e/ou do pedido no curso. [28/06/10] - Jurisprudência


Alteração da causa de pedir e/ou do pedido no curso da demanda. Impossibilidade sem o consentimento do réu.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00681-2009-084-03-00-0 RO

Data de Publicação: 25/06/2010

Órgão Julgador: Terceira Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca

Juiz Revisor: Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar

Ver Certidão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO 00681-2009-084-03-00-0-RO

RECORRENTE: (1) RAFAEL ALVES GONÇALVES

RECORRIDOS: (1) MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A
(2) INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF

EMENTA: ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E/OU DO PEDIDO NO CURSO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU. Após a citação válida, é defeso ao autor modificar a causa de pedir e/ou o pedido sem a anuência do réu, ante o princípio da estabilidade da demanda. Tal modificação conduz à extinção do pleito respectivo. Lado outro, uma vez consentida a alteração, deve o julgador disponibilizar espaço processual para que o réu formule também as adequações necessárias em sua defesa, suplementando-a.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Paracatu/MG, em que figuram, como recorrente, RAFAEL ALVES GONÇALVES (1), e, como recorridos, (1) MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A e (2) INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF.

RELATÓRIO

O Juízo da Vara do Trabalho de Paracatu, pela r. sentença de fls. 199/206, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante na exordial.

Irresignado, o reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 208/214. Pretende que lhe sejam deferidos os valores referentes ao vale-transporte e postula indenização por danos morais.

Ao recorrente foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita (fl. 206), pelo que está isento do pagamento das custas processuais.

Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada, MGS, às fls. 216/219, e pelo 2ª reclamado, Instituto Estadual de Florestas, às fl. 220/222.

Parecer do Ministério Público do Trabalho à fl. 225, que opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo, uma vez que entende não estar provado nos autos o pedido de vale transporte, assim como da utilização de deslocamento por ônibus, acrescentando que não restaram caracterizados os requisitos para o pagamento de indenização por dano moral.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA 1ª RECLAMADA,

Sem honras de preliminar, sustenta a 1ª reclamada, MGS, a existência de inovação recursal no apelo do reclamante.

Alega que a causa de pedir do pagamento do vale-transporte teve como fundamento, na exordial, a renúncia expressa do obreiro em receber o benefício e sustenta, de forma imprecisa, que, em sede recursal, a causa argumentada seria a dificuldade de prestação de conta com nota fiscal.

Após a citação válida, é defeso ao autor modificar a causa de pedir e/ou o pedido sem a anuência do réu, ante o princípio da estabilidade da demanda. Tal modificação conduz à extinção do pleito respectivo. Lado outro, uma vez consentida a alteração, deve o julgador disponibilizar espaço processual para que o réu formule também as adequações necessárias em sua defesa, suplementando-a.

Não obstante, não se verifica alteração da causa de pedir no apelo obreiro, pois, tanto na inicial, quanto no recurso, a causa que se verifica, quanto a este específico pedido, é a ausência de pagamento do vale-transporte.

Rejeito.

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.

VALE TRANSPORTE - RESSARCIMENTO DOS VALOES CORRESPONDENTES

Insurge-se o recorrente contra o não acolhimento, pelo juízo de origem, do pedido de pagamento dos valores referentes ao vale-transporte. Aduz que, à época da sua admissão, ocorrida em 13 de junho de 2005, foi informado pela chefia imediata, para quem prestava os serviços, ou seja, o Instituto Estadual de Florestas, que não receberia o vale-transporte por motivos operacionais, pelo que foi orientado a dispensar o pagamento. Alega que o preenchimento da ficha no ato da admissão era mera formalidade e que os recorridos reconheceram a solicitação de fornecimento do vale-transporte feita através do documento de fl.23, tendo em vista que o pagamento passou a ser feito em julho de 2007. Assevera que, no tocante ao contrato de trabalho, há primazia do princípio da realidade dos fatos sobre as formas, o que implica concluir a ausência de pagamento do vale-transporte desde a sua admissão.

Examina-se.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos valores de vale-transporte, sob o fundamento de que não houve o requerimento expresso do obreiro para que houvesse o pagamento deste benefício, nos termos em que exige a legislação que rege a espécie.

Argumentou o obreiro, na exordial (fl. 07), ter custeado os gastos com o deslocamento residência/trabalho e vice-versa, no período de junho de 2005 a junho de 2007, e que essas despesas não foram ressarcidas.

Em verdade, consoante preceitua o art. 7º, I e II, do Decreto n.º 95.247/87, que regulamenta a Lei 7.418/85, para que o empregado seja beneficiário do vale-transporte, deve fornecer ao empregador, por escrito, as informações concernentes ao seu endereço e os serviços a serem utilizados no trajeto residência/trabalho e vice-versa.

Por conseguinte, para que seja atendido esse pleito, deve o obreiro comprovar a observância à exigência em comento, ônus que lhe incumbe, nos termos dos artigos 333, I, do CPC, e 818 da CLT.

Contudo, noutro sentido é o documento de fl. 74, sob o título de "SOLICITAÇÃO DE VALE TRANSPORTE", emitido em 22/06/2005, ou seja, 9 dias após a sua admissão, onde se constata que o reclamante declarou, de forma expressa, o intuito de não se beneficiar do vale-transporte.

Lado outro, não há como considerar a alegação constante da inicial de que o reclamante fora orientado a dispensar o pagamento do vale-transporte, tendo em vista a informação prestada pela chefia imediata, funcionário do 2º réu, Instituto Estadual de Florestas, de que inicialmente não seria prestado o benefício.

Ora, se fora informado pelo tomador de serviços de que não receberia o benefício, esse seria o motivo determinante para que a solicitação à empregadora fosse preenchida em sentido contrário, como o fez a colega do reclamante, e sua patrona nestes autos, Sra. Joyce Fernandes Lage, no documento de fl. 21, com data de 09/06/2006.

Quanto aos documentos de fls. 23, 24 e 25, algumas observações se fazem necessárias.

Asseverou o reclamante que, alguns dias após a sua admissão, teria requerido o benefício sob enfoque, através dos mencionados documentos.

Observa-se, à fl. 23, um requerimento dirigido ao superintendente do Instituto Estadual de Florestas, 2º reclamado, datado de 04 de agosto de 2005, para que fosse efetuado o pagamento do vale-transporte. Constam deste documento as assinaturas de 4 pessoas, dentre elas, a do reclamante destes autos.

Especificamente no que tange aos documentos de fls. 24 e 25, datados de 23/04/2007 e 24/04/2007, respectivamente, que o obreiro afirma constituírem o procedimento do 2º reclamado em resposta à solicitação de fl. 23, feita aproximadamente 2 anos antes, alguns apontamentos devem ser feitos.

Factualmente, os documentos de fls. 24 e 25 correspondem a um requerimento feito pelo superintendente do IEF à gerente de recursos humanos, para que fosse liberado o vale-transporte aos funcionários do Posto Fiscal Orlando Alves de Lima, em que são informados os motivos da não concessão do benefício, os nomes dos funcionários, assim como foram discriminados o valor da passagem, a localização do mencionado posto e o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso.

Cumpre salientar que não há nenhum comprovante de que a solicitação de fl. 23 foi entregue ao superintendente do IEF na data nele aposta, uma vez que não há qualquer recibo ou protocolo neste sentido, pelo que não se pode afirmar que os documentos de fl. 24 e 25 a ela se referem, sobrelevando ressaltar que o documento foi impugnado à fl. 66.

Pontue-se que no requerimento de fl. 23 consta o nome do funcionário Sílvio Barbosa, o que não se verifica no documento de fl. 24, assim como neste último há o nome da funcionária Joice Fernandes Lage, mas não foi incluído no documento anterior. Assim, não se pode afirmar que a solicitação da concessão do benefício somente foi atendida após 2 anos, através do envio dos documentos de fls. 24 e 25. Frise-se que efetivamente não se constata ligação entre o documento de fl. 23 e os de fls. 24/25.

Noutro giro, apesar de noticiarem os depoimentos testemunhais (fl. 190/191) a existência de solicitações anteriores dos funcionários para que fosse pago o benefício, não demonstrou o reclamante o atendimento ao requisito legal, uma vez que, reitere-se, à época da sua admissão, desonerou expressamente a empregadora de prestá-lo e não comprovou ter requerido posteriormente o benefício, nos termos em que exigem as normas que regem a espécie.

Ademais, o pagamento do vale-transporte passou a ser realizado em julho de 2007, ou seja, aproximadamente 2 meses após a comunicação realizada pelo superintendente do IEF à gerente de recursos humanos sobre a solicitação dos funcionários.

Contudo, sendo incontroverso nos autos que a empregadora passou a realizar o pagamento do vale-transporte após a solicitação do IEF (tomador de serviços), entendo que deve ser deferido o pagamento dos valores referentes ao vale-transporte gastos a partir da data constante do requerimento de fl. 24, ou seja, 23/04/2007, até 31/06/2007, levando-se em consideração os valores informados à fl. 25, quais sejam, 30 passagens mensais (regime 12 x 36 - 15 dias/mês) no valor de R$12,10, cada uma.

Constatada a obrigação da empregadora de efetuar o pagamento do benefício, responderá subsidiariamente o tomador dos serviços, Instituto Estadual de Florestas, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST, por ter sido o beneficiado pelo labor prestado.

A responsabilidade subsidiária aqui atribuída tem por fundamento o artigo 54 da Lei 8.666/93, donde se extrai que os contratos administrativos são regidos por preceitos de direito público e pelos princípios da eqüidade e da ordem social, que impõem a obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem àquele que age com negligência ou se omite voluntariamente em cumprir obrigação legal, contratual ou moral.

Provimento parcial.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O recorrente pretende o deferimento do pedido de indenização por danos morais, negado na origem. Alega que os recorridos tinham consciência dos riscos e problemas aos quais estava exposto ao ter que pedir carona.

Não lhe assiste razão.

Na exordial, alegou o reclamante que a não concessão do vale-transporte, assim como a discriminação sofrida em relação aos colegas que trabalhavam em outros postos e recebiam o benefício, além do fato de ter que aguardar durante horas por um humilhante pedido de carona, lhe causaram abalo emocional, lesionaram a sua honra, imagem e comportamento. Acrescenta que, como indivíduo, foram atingidos os direitos de sua personalidade e dignidade.

A responsabilidade civil do empregador tem por fundamento os artigos 7º, XXVII, da Constituição Federal, e 186 c/c 927 do Código Civil, segundo os quais é imprescindível a ocorrência simultânea de 3 requisitos, assim entendidos a prática do ato ilícito, materializada por sua conduta dolosa ou culposa, o dano propriamente dito ao empregado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.

Entretanto, não se vislumbra a ocorrência desses requisitos no caso destes autos.

Em primeiro lugar, impende registrar que, ao assinar o documento em que dispensava a empregadora do pagamento do vale-transporte, o obreiro estava ciente das opções que possuía para se deslocar até o trabalho.

Conforme consta da inicial (fl. 03), os funcionários realizavam o deslocamento residência/trabalho, e vice-versa, de ônibus ou de carona. Alegou ainda o reclamante, no item referente à causa de pedir das horas in itinere (fl.07), que saía de sua residência 2 horas antes do início da jornada, assim como saía do posto de trabalho 2 horas após o término, para que pudesse se servir do ônibus que realizava o trajeto, ou seja, não era compelido a utilizar a carona, como pretende fazer crer.

E ainda que tenha o obreiro relatado que pedia por caronas nos últimos dias do mês (fl. 05), para que não comprometesse as despesas domésticas, o fato é que a ausência de concessão do vale-transporte não foi o fator determinante para que optasse por essa solução, que, frise-se, não era a única.

Se, por livre arbítrio, o reclamante utilizava as caronas, assim agia ciente dos inconvenientes aos quais estava exposto, não podendo imputar à empregadora ou ao tomador de serviços a responsabilidade que lhe é própria.

Como se percebe, à análise dos autos, não foi demonstrada qualquer conduta dos reclamados que tenha acarretado sofrimento moral ou ofensa à honra e à imagem do reclamante, pelo que não há dano passível de reparação.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Isso posto, rejeito a preliminar de inovação recursal, argüida nas contrarrazões da 1ª reclamada, e conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. No mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a 1ª ré, MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A., com a responsabilidade subsidiária do 2º réu, Instituto Estadual de Florestas - IEF, a indenizar ao reclamante, a título de vale-transporte, R$24,20 diários (R$12,10 x 2) e, considerando-se que o labor era prestado em jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, R$363,00 mensais (R$24,20 x 15), desde 23.04.2007 até 31.06.2007. Invertidos os ônus da sucumbência, fixo o valor das custas processuais em R$20,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$1.000,00, a cargo dos reclamados.

Fundamentos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, rejeitar a preliminar de inovação recursal, argüida nas contrarrazões da 1ª reclamada, e conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, dar-lhe parcial provimento para condenar a 1ª ré, MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A., com a responsabilidade subsidiária do 2º réu, Instituto Estadual de Florestas - IEF, a indenizar ao reclamante, a título de vale-transporte, R$24,20 diários (R$12,10 x 2) e, considerando-se que o labor era prestado em jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, R$363,00 mensais (R$24,20 x 15), desde 23.04.2007 até 31.06.2007. Invertidos os ônus da sucumbência, fixou-se o valor das custas processuais em R$20,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$1.000,00, a cargo dos reclamados.

Belo Horizonte, 16 de junho de 2010.

VITOR SALINO DE MOURA EÇA
Juiz Relator Convocado




JURID - Alteração da causa de pedir e/ou do pedido no curso. [28/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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