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sexta-feira, 18 de junho de 2010

JURID - Atraso da parte à audiência. Cerceamento de defesa. [18/06/10] - Jurisprudência


Atraso da parte à audiência. Cerceamento de defesa não configurado.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRT12ªR

Acórdão-5ªC RO 01234-2009-036-12-00-5

ATRASO DA PARTE À AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

Não há no ordenamento jurídico norma legal que estabeleça ou permita a tolerância de atraso às audiências.

Neste caso, cabe ao juiz permitir ou tolerar o atraso da parte, ao seu alvitre. No entanto, como bem adverte Manoel Antônio Teixeira Filho, a tolerância de alguns minutos, a cada audiência, deve ter regramento por parte do magistrado e deve ser equânime entre as partes. Além disso, corre-se o sério risco de as partes transformarem a tolerância em um hábito e o atraso na pauta ser um grande problema para o Judiciário. É sempre conveniente lembrar que o processo constitui método estatal (ou seja, oficial) de solução de conflitos, não sendo, por isso, lícito às partes dele dispor conforme seus interesses ou conveniências pessoais.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente ALEXSANDRO DE SOUZA e recorridos 1. PRUDENTE REFEIÇÕES LTDA. e 2. ESTADO DE SANTA CATARINA.

Inconformado com a sentença das fls. 152-156v, que julgou improcedente o pedido formulado na peça inicial, recorre o autor às fls. 158-163.

Argui a preliminar de cerceamento de defesa e pugna pela declaração de nulidade da sentença.

Intimados, os réus não apresentaram razões de contrariedade.

O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela manutenção do julgado (fls. 169-171).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

CERCEAMENTO DE DEFESA

O autor argui a preliminar de cerceamento de defesa e pugna pela declaração de nulidade da sentença.

Invoca os princípios da razoabilidade e da busca da verdade real e aduz que estava presente no início da instrução processual, em tempo de ser realizada a proposta conciliatória e de serem tomados os depoimentos das partes e das testemunhas, conforme consta da ata de audiência (fl. 151).

Acrescenta que já se encontrava nas dependências do fórum trabalhista por ocasião do primeiro pregão.

A sentença não comporta reforma.

Constata-se, da análise da ata da fl. 151, que o horário de abertura da audiência ocorreu às 14h52min e que o autor, acompanhado da sua advogada, ingressou na sala de audiências às 14h56min, após o 3º pregão, que ocorreu às 14h55min. Ressalte-se que a audiência estava designada para às 14h45min, consoante a ata da fl. 122.

Ora, não há no ordenamento jurídico norma legal que estabeleça ou permita a tolerância de atraso às audiências. Cabe ao juiz permitir ou tolerar o atraso da parte, por considerá-lo razoável. No caso concreto, o atraso representou montante superior a 10 minutos.

No entanto, como bem adverte Manoel Antônio Teixeira Filho, a tolerância de alguns minutos, a cada audiência, deve ter regramento por parte do magistrado e deve ser equânime entre as partes. Além disso, corre-se o sério risco de as partes transformarem a tolerância em um hábito e o atraso na pauta ser um grande problema para o Judiciário.

Leciona o insigne doutrinador Manoel Antônio Teixeira Filho(1) , acerca da matéria:

"Sejamos francos e objetivos: as partes têm não apenas o dever de comparecer à audiência (CLT, art. 843, caput), mas de fazê-lo no horário designado. Isso é algo elementar, pois decorre do bom-senso.

Afinal, não se fixam horários (especialmente em juízo) para que sejam desrespeitados (...)

Pois bem. Se o juiz não permitir a participação, na audiência, do litigante que compareceu com atraso, não estará, ao rigor da lei, perpetrando nenhuma violência contra suposto direito deste.

Entender de modo diverso corresponderá asseverar que a parte possui o direito de chegar atrasada às audiências judiciais - o que seria algo, no mínimo, absurdo e perturbador do sistema, pois inexiste norma legal nesse sentido. Ademais, a quantos minutos corresponderia esse 'direito': um, dois, cinco, dez, vinte?

Sabemos existirem opiniões mais complacentes, segundo as quais enquanto a audiência não estiver encerrada a parte poderá dela participar. Ora, antes de mais nada é necessário advertir que a audiência (assim, como o processo, em geral) não é "propriedade" dos litigantes; logo, estes não podem dispor da audiência como lhes aprouver. É sempre conveniente lembrar que o processo constitui método estatal (ou seja, oficial) de solução de conflitos, não sendo, por isso, lícito às partes dele dispor conforme seus interesses ou conveniências pessoais.

(...)

O argumento de que o ato de a parte comparecer à audiência, ainda que com atraso, traduz o seu ânimo de defesa, data vênia, conquanto não seja despiciendo, não possui a relevância que se tem alardeado, pois, se esse animus devesse ser alterado à categoria de dogma, de regra geral e inflexível, teríamos de admitir embargos ou recursos intempestivos e o mais.

Cumpre acrescentar que, ao contrário do que defende o recorrente, o fato de já se encontrar nas dependências do fórum trabalhista no momento em que se realizava o primeiro pregão não constitui circunstância que justifique o seu atraso. Com efeito, cabia ao autor, sabedor da importância do ato que o aguardava, acautelar-se e permanecer nas proximidades da sala de audiência, de modo a prontamente se apresentar ao juiz quando solicitado.

Ressalto, por fim, que as disposições do art. 322 do CPC, invocado pelo autor, dirigem-se unicamente ao réu, não se confundindo a situação apresentada com a hipótese de revelia.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de junho de 2010, sob a Presidência da Exma. Juíza Lília Leonor Abreu, os Exmos. Juízes Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Ângela Cristina Pincelli.

Florianópolis, 14 de junho de 2010.

AMARILDO CARLOS DE LIMA
Relator

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, Juiz Redator, e pelo Representante do Ministério Público do Trabalho (Lei 11.419/2006).


1 - TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do Trabalho, Vol. II. Processo de Conhecimento - 2. São Paulo: Ltr, 2009, p. 1172-1173. [Voltar]




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