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quinta-feira, 10 de junho de 2010

JURID - Pretensão de natureza salarial. Prescrição parcial. [10/06/10] - Jurisprudência


Pretensão de natureza salarial. Prescrição parcial. Aplicação da parte final da súmula nº 294 do c. TST.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT6ªR

PROC. Nº TRT - 0147400-71.2009.5.06.0014 (RO)

Órgão Julgador: 2ª Turma

Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva

Recorrente: AYDA PEREIRA DANTAS

Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA

Advogados: José Alberto de Albuquerque Pereira e Josias Alves Bezerra

Procedência: 14ª Vara do Trabalho do Recife/PE

EMENTA: PRETENSÃO DE NATUREZA SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO C. TST. A previsão retratada na Súmula nº 294 do Colendo TST é de aplicação em caso de ato único do empregador. Na hipótese dos presentes autos, contudo, tratando-se de prestações sucessivas, em que o direito de ação renova-se mensalmente, tendo em vista a natureza salarial da pretensão deduzida, não há que se falar em prescrição total do direito postulado. Aplica-se a prescrição parcial, portanto.

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto por AYDA PEREIRA DANTAS de decisão proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou extinta, com apreciação do mérito, a reclamação trabalhista ajuizada pela ora recorrente em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, nos termos da fundamentação às fls. 215/219.

Nas razões recursais de fls. 221/248, após fazer breve retrospecto da demanda, insurge-se a reclamante contra a decisão do Juízo singular que acolheu a arguição de prescrição total, alegando que restou comprovado que a própria CAIXA reconheceu o direito da recorrente à incorporação, a partir de 30.08.1996, quando passou a lhe pagar parte da gratificação da função de Gerente Adjunto, a título de "adicional compensatório". Diz que em situação idêntica, a jurisprudência no âmbito deste 6º Regional, foi no sentido de que em se tratando de pedido que envolve prestações sucessivas, cujo direito e assegurado por preceito de lei, incide a prescrição quinquenal, transcrevendo arestos a respeito do tema. Afirma que o PCS foi implantado em 01.07.2008, conforme subitem 7.1 da CI VIPES/SURSE 24/08 e que, em decorrência da "adesão" ao novo Plano de Cargos e Salários, a partir de julho de 2008, as vantagens pessoais foram incorporadas ao salário padrão. Assevera que, ao caso em exame, aplica-se a parte final da Súmula nº 294 do Colendo TST. Destaca que, uma vez ajuizada a reclamação em 29.10.2009, pleiteando o pagamento de gratificação integral a partir de 29.10.2004, não há que se falar em prescrição de qualquer ordem. Pretende, seja afastada a prescrição total para se lhe deferir além do pagamento integral da gratificação do cargo de Gerente Adjunto, as repercussões desta, inclusive nas vantagens pessoais. Ressalta que não se trata de pretensão colidente com a nova estrutura salarial implantada através do PCS/98, nem, tampouco, merece guarida a quitação indiscriminada pretendida pela CAIXA. Cita precedentes que entende favorável à tese recursal. Consigna que as regras do novo PCS foram instituídas unilateralmente pela empresa e em pacote fechado, não se oportunizando aos trabalhadores a negociação/discussão de qualquer de suas cláusulas, impondo, assim, limitações à manifestação da vontade. Enfatiza que os valores pagos a título de "indenização por adesão à nova estrutura salarial" não se aproximam do conteúdo econômico perseguido na presente reclamação. Salienta que, diante do vaticinado pelo artigo 9º da CLT, são "nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos" na Consolidação das Leis do Trabalho. Diz que tanto a transação como a renúncia são ineficazes face à "inderrogabilidade" das normas que comportam princípios de ordem pública. Sustenta que não se pode validar a quitação genérica de títulos não especificados na transação, mediante pagamento de valor que não guarda relação alguma com as diferenças perseguidas na presente ação. Prossegue alegando que não houve solução de continuidade na percepção da gratificação de função de 28.06.1984 a 30.08.1996, fato, inclusive, não impugnado pela defesa. Ressalva que, em situações idênticas, o Colendo TST consolidou jurisprudência através da Súmula 372, no sentido de que o pagamento da gratificação incorporada deve ser integral, ainda que haja previsão contrária em norma interna da empregadora. Obtempera que o normativo interno da CAIXA se apresenta incompatível com os princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Adverte que, desde 11.04.2006, a demandada editou um novo regulamento (RH 151 00) ajustado à referida súmula, que prevê a incorporação integral aos 10 anos de exercício, contudo assegurou a aplicação de tal regra apenas às dispensas ocorridas a partir daquela data. Pede, assim, pelo pagamento integral da gratificação de Gerente Adjunto, da qual foi dispensada sem justo motivo, por ter exercido a respectiva função, com habitualidade, por mais de 12 anos. Roga, também, pelo pagamento dos reflexos da gratificação integral sobre as licenças-prêmios e as ausências permitidas para trato de interesse particular - APIP, convertidas em pecúnia, ressaltando que o subitem 3.2 do RH 115 prevê a integração do referido valor na remuneração-base do empregado. Pugna, ainda, pela repercussão da gratificação de função nas vantagens pessoais ("VP-GIP Tempo de Serviço" e "VP-GIP/Sem Salário + Função"). Por fim, sustenta que, uma vez acatado o presente recurso, deve ser invertido o ônus da sucumbência, devendo a CAIXA ressarcir a recorrente das custas antecipadas. Pede o provimento do apelo.

Contrarrazões apresentadas às fls. 258/262, pela reclamada.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (artigo 49 do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

VOTO:

Da prescrição do direito de ação

Como visto no relatório supra, inconformada com a sentença de primeira instância que entendeu pela incidência da prescrição total, ao presente caso, busca a autora a reforma do que restou decido, perante esta Corte Revisora.

Vejamos.

Pleiteou a demandante, na peça de ingresso, a incorporação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor "da gratificação do cargo comissionado de Gerente Adjunto, a partir de 29.10.2004, parcelas vencidas e vincendas, reajustada nas mesmas bases e periodicidades dos aumentos concedidos à categoria" (fl. 06), bem como as repercussões nas vantagens pessoais ("VP-GIP Tempo de Serviço" e "VP-GIP/Sem Salário + Função"), férias mais o terço constitucional, abono pecuniário de férias (art. 143 da CLT), 13º salário, e nas licenças-prêmios e ausências permitidas para trato de interesse particular - APIP convertidas em pecúnia, em razão da supressão do cargo de confiança.

Alegou, outrossim, que em 30.08.1996, quando passados mais de 12 anos no exercício de várias funções de confiança, foi incorporado ao seu salário o percentual de 37,93% da gratificação do cargo de Gerente Adjunto - ao invés de 100% -, sob a rubrica de "função de confiança - adicional compensatório", invocando o teor da Súmula nº 372 do Colendo TST (vide fls. 03 e 04).

Por seu turno, a reclamada, em sua resposta, invocou a aplicação da prescrição total, aduzindo que o suposto direito perseguido na exordial foi atingido pelo cutelo prescricional, porquanto extrapolado o prazo previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, pois decorridos mais de 13 anos do ato que se pretende a revisão, pugnando pela extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.

Eis os limites da litiscontestatio.

A orientação da Súmula nº 294 do Colendo TST é a seguinte:

"PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." (original sem realce)

Nesse norte, com a devida vênia do entendimento perfilhado pelo juiz sentenciante, considerando que a demandante pretende o pagamento de direito que decorre de prestações sucessivas e de parcela remuneratória que é assegurada por preceito de lei (artigos 7º, VI, da CF/88 e 457, §1º, da CLT) -, conclui-se que deve ser observada a exceção prevista na parte final da Súmula nº 294 do C. TST, acima transcrita. Isso porque em se tratando de prestações sucessivas, em que o direito de ação renova-se mensalmente, tendo em vista a natureza salarial da pretensão deduzida (diferença de gratificação de função já incorporada), não há que se falar em prescrição total do direito postulado. Aplica-se a prescrição parcial, portanto.

Foi nesse mesmo sentido, que esta Egrégia 2ª Turma já se posicionou, por unanimidade, ao dar provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora, nos autos do processo TRT-RO nº 00438-2009-009-06-00-9, em sessão realizada em 10 de fevereiro de 2010, do qual foi condutora do voto a ilustre Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo, cuja ementa está assim redigida.

"SÚMULA Nº 294 do C. TST. INAPLICABILIDADE. A previsão retratada na Súmula 294 é a de ato único do empregador, contudo, na hipótese do caderno processual, o direito de ação renova-se mensalmente tendo em vista a natureza salarial da pretensão autoral e, assim sendo, não há que se falar em prescrição total do direito postulado, mas tão-somente em prescrição parcial".

Destarte, com estes fundamentos, provejo o recurso para, afastando a prescrição total declarada, determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que os títulos, postulados na exordial, sejam julgados como se entender de direito.

Quanto às custas, este não é o momento processual oportuno para se determinar o ressarcimento da quantia recolhida.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, afastando a prescrição total declarada, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento dos títulos postulados na proemial, como entender de direito.

ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para, afastando a prescrição total declarada, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento dos títulos postulados na proemial, como entender de direito.

Recife, 26 de maio de 2010.

DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
Desembargadora Federal do Trabalho




JURID - Pretensão de natureza salarial. Prescrição parcial. [10/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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