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segunda-feira, 21 de junho de 2010

JURID - Tributário. IPI. Regime de admissão temporária. [21/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. IPI. Regime de admissão temporária. Pelas de reposição. Termo de responsabilidade. Obrigação.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELACAO CÍVEL 365958 - 2003.51.16.002291-4

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

APELADO: MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA

ADVOGADO: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO E OUTROS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE MACAE-RJ

ORIGEM: 1A. VARA FEDERAL DE MACAE (200351160022914)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PELAS DE REPOSIÇÃO. TERMO DE RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA. ACESSORIEDADE NÃO CARACTERIZADA.

A acessoriedade das peças de reposição ou de componentes é restrita ao plano material, ou seja, uma relação entre peças e veículo.

No caso de regime de admissão temporária, tanto em relação ao principal (a embarcação), como às peças (de reposição), há a obrigação, em ambos os casos, de cumprir os respectivos termos de responsabilidade.

O termo de responsabilidade configura suspensão da exigência dos tributos devidos na importação, segundo as condições ali previstas, como determinado no respectivo regime legal, dentro do prazo estipulado.

Não se tendo dado baixa no termo (que funciona nos moldes de uma fiança convencional), ou promovida a sua alteração, no caso, a prorrogação do prazo de validade, a suspensão da exigência cede lugar, automaticamente (porque incide o comando da lei, ou seja, a mercadoria passa a ser considerada como internalizada, ou seja, deflagra-se o fato gerador pelo mero afastamento da suspensão da exigência do tributo devido).

Não se trata, pois, de uma infração de obrigação tributária acessória, mas de vencimento, pelo decurso do prazo, do crédito tributário referente ao tributo (obrigação principal). O termo é autônomo, e há que ser cumprido.

A circunstância de estar ou não, em vigor, o prazo referente ao bem principal (a embarcação) não elide, por si só, a responsabilidade quanto ao das peças.

Intimado, o autor manteve-se inerte, pelo que restou consumada a extinção do regime de suspensão e, de conseqüência, configurada a obrigação de pagar os tributos, sem prejuízo da infração cometida.

Não há como substituir a obrigação tributária pela acessória.

Ônus de sucumbência invertido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2010.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL às fls. 133-144 em face de r. sentença de fls. 118-130, que julgou procedente o pedido, condenando a Ré em custas e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

A União Federal, ora apelante, alega que os bens, em discussão nos presentes autos, foram beneficiados por regime de admissão temporária e que, para concessão do benefício, a apelada celebrou Termo de Responsabilidade no qual assumia o compromisso de pagamento dos tributos, cuja exigibilidade seria suspensa, se não cumpridas as condições nele fixadas. Aduz que não se pode considerar automaticamente prorrogado o regime de admissão temporária pela simples renovação do prazo do contrato celebrado com a Petrobrás. Argúi que, não tendo, a empresa, realizado diligências necessárias junto ao Fisco, no sentido de regularizar a situação dos bens para continuarem a ser beneficiados pelo Regime de Admissão Temporária, apesar de notificada, o referido Termo de Responsabilidade deve ser executado, independente de lavratura de auto de infração, a fim de que a apelada recolha os tributos devidos.

Contra-razões às fls. 149-152.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 157-159, opinando pelo provimento do recurso da União.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A acessoriedade das peças de reposição ou de componentes é restrita ao plano material, ou seja, uma relação entre peças e veículo.

É como se vê, no cotidiano dos produtos industrializados, importados ou nacionais, como por exemplo, pneu ou motor de automóvel.

Induvidosamente, qualquer peça de automóvel que substitua, no veículo, outra, com reposição, tem caráter acessório. Mas nem por isso perde sua característica própria e autônoma de produto industrializado.

No caso de regime de admissão temporária, a situação se configura idêntica, guardadas as proporções fáticas, na medida em que, tanto em relação ao principal (a embarcação), como às peças (de reposição), há a obrigação, em ambos os casos, de cumprir os respectivos termos de responsabilidade.

O termo de responsabilidade configura suspensão da exigência dos tributos devidos na importação, segundo as condições ali previstas, como determinado no respectivo regime legal, dentro do prazo estipulado.

Não se tendo dado baixa no termo (que funciona nos moldes de uma fiança convencional), ou promovida a sua alteração, no caso, a prorrogação do prazo de validade, a suspensão da exigência cede lugar, automaticamente (porque incide o comando da lei, ou seja, a mercadoria passa a ser considerada como internalizada, ou seja, deflagra-se o fato gerador pelo mero afastamento da suspensão da exigência do tributo devido).

Não se trata, pois, de uma infração de obrigação tributária acessória, mas de vencimento, pelo decurso do prazo, do crédito tributário referente ao tributo (obrigação principal).

O termo é, pois, autônomo, e há que ser cumprido.

A circunstância de estar ou não, em vigor, o prazo referente ao bem principal (a embarcação) não elide, por si só, a responsabilidade quanto ao das peças.

Pode ser invocado, pelo importador (entendendo-se como tal o introdutor da mercadoria, ou seja, a autora) como fundamento para a prorrogação.

Não o fez.

Intimado, manteve-se inerte, pelo que restou consumada a extinção do regime de suspensão e, de conseqüência, configurada a obrigação de pagar os tributos, sem prejuízo da infração cometida.

Não há como substituir a obrigação tributária pela acessória.

Assim sendo, dou provimento à apelação e à remessa necessária, invertendo o ônus de sucumbência.

É como voto.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator




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