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sexta-feira, 25 de junho de 2010

JURID - Garantia de emprego. Pré-aposentadoria. Norma coletiva. [25/06/10] - Jurisprudência


Garantia de emprego. Pré-aposentadoria. Norma coletiva.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00130-2009-152-03-00-0 RO

Data de Publicação: 24/06/2010

Órgão Julgador: Setima Turma

Juiz Relator: Des. Alice Monteiro de Barros

Juiz Revisor: Des. Paulo Roberto de Castro

Ver Certidão

Recorrentes: rose mary jardim duratex s.a.

Recorridos: OS MESMOS

EMENTA: GARANTIA DE EMPREGO. PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. Nos termos da Súmula 371 do TST "a projeção do contrato para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias". Logo, o prazo alusivo ao aviso prévio indenizado não integra o tempo de serviço para fins de direito à estabilidade pré-aposentadoria, estabelecida em norma coletiva, que deve ser apurado com base na data de dação do pré-aviso.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrentes, ROSE MARY JARDIM e DURATEX S.A. e, como recorridos, OS MESMOS.

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, por intermédio da sentença de f. 464/478, complementada pela decisão de embargos de declaração de f. 517/518, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ROSE MARY JARDIM em face de DURATEX S.A.

A reclamante recorre dessa decisão (f. 486/513). Pede o reconhecimento da garantia de emprego pela pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, bem como da indenização por danos materiais. Renova o pedido de compensação por danos morais decorrentes de assédio moral, de horas extras e horas in itinere.

A reclamada apresentou contrarrazões (f. 531/536) e recurso adesivo (f. 538/545). Insurge-se contra a anotação do período alusivo ao aviso prévio. Sustenta a recorrente que a reclamante exercia cargo de confiança nos moldes do artigo 62, II, da CLT e opõe-se ao deferimento de horas extras relacionadas com o intervalo intrajornada.

Quitadas as custas processuais, foi também efetuado o depósito recursal, conforme documentos de f. 546/547.

Contrarrazões da reclamante às f. 557/564.

Dispensado o parecer escrito da douta Procuradoria Regional do Trabalho, porque ausente interesse público no deslinde da controvérsia.

É o relatório.

VOTO

O recurso ordinário interposto pela reclamante é próprio, tempestivo e a representação está regular (f. 20).

Quanto ao recurso adesivo apresentado pela reclamada, também ele é próprio, foi protocolado dentro do octídio legal e firmado por procurador regularmente constituído (f. 195/196). Ademais, o recolhimento das custas e do depósito recursal foi comprovado pelos documentos de f. 546/547.

Conheço dos dois apelos, porque atendidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Analiso em primeiro lugar o recurso adesivo da reclamada, por conter matéria prejudicial.

RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA

AVISO PRÉVIO INDENIZADO - ANOTAÇÃO DA CTPS

O Juízo de origem determinou que a reclamada procedesse à retificação da CTPS da obreira, fazendo constar como data da saída o dia 28.02.2007, correspondente ao término do prazo do aviso prévio indenizado.

A decisão deve ser mantida, porque em consonância com a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST que assim dispõe:

AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

É incontroverso nos autos que a reclamante afastou-se do emprego no dia 29.01.2007, com aviso prévio indenizado (f. 24). Logo, está correta a decisão que determinou a retificação da CTPS para fazer constar como data de saída o dia 28.02.07, em virtude da projeção do aviso prévio indenizado. Nos termos da Súmula 380 do TST "aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento".

Nada a prover.

HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA

A reclamante trabalhou para a reclamada no período de 01.08.1979 a 29.01.2007, quando exercia a função de Supervisora do Departamento Pessoal.

O Juízo de origem deferiu-lhe o pagamento de horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada e reflexos.

A reclamada recorre dessa decisão. Insiste em afirmar que a reclamante não se submetia a controle de horário, porque inserida na exceção do art. 62, II, da CLT.

Segundo o art. 62, II, da CLT, "não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial".

O parágrafo único do referido artigo prevê, ainda, que o salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver, tem de ser, para a caracterização do cargo de confiança, superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

Como se vê, para a caracterização do cargo de confiança, capaz de excluir o trabalhador das normas sobre duração do trabalho, é necessário que o empregado atue como representante do empregador em ramo relevante de sua atividade, detendo poderes de mando, de gestão e com liberdade de decisão.

Entendo, contudo, que o conjunto da prova produzida revela que a reclamante não exercia função de confiança excepcional nos moldes do art. 62, II, da CLT, desempenhando, na verdade, atividade de coordenação.

A primeira testemunha ouvida a rogo da reclamante, SILVANIA RODRIGUES NAVES, afirmou que a reclamante não podia admitir ou dispensar empregados, tampouco alterar a sua jornada de trabalho. Acrescentou que a reclamante tinha dois subordinados e quem aprovava despesas e crédito educativo dos funcionários era o pessoal de São Paulo. Disse, por fim, que a obreira era coordenadora do Projeto Formare (f. 458).

A testemunha JAIRON JOSÉ DE OLIVEIRA, também arrolada pela obreira, aduziu que a reclamante só podia dispensar e contratar funcionário, mediante solicitação dos seus supervisores. Informou que, em Uberaba, a reclamante tinha como superior o gerente industrial, sendo que a maior autoridade na empresa era o gerente geral, Sr. Mauro Pine. Afirmou, por fim, que a reclamante era responsável pelo departamento de pessoal (f. 459).

A testemunha ROSALVO DANILO DE OLIVEIRA, afirmou que os chefes da reclamante eram os diretores da empresa em São Paulo e em Uberaba; que a reclamante era responsável pelo Departamento de Pessoal, mas devia satisfação aos diretores (f. 460).

Por outro lado, a testemunha OLGA EMÍLIA BERNARDES DOS REIS, ouvida a rogo da reclamada, afirmou que a reclamante era supervisora de RH e tinha como atividade coordenar o departamento de pessoal e recursos humanos; não tinha chefe em Uberaba, mas apenas em São Paulo. Acrescentou que ela também era coordenadora do projeto Formare (f. 460).

Como se vê, embora a reclamante respondesse pelo departamento de pessoal, ela devia satisfação aos diretores, não tinha poderes para admitir ou dispensar empregados, assim como não possuía liberdade sequer para alterar a sua jornada de trabalho. De acordo com a testemunha SILVANIA RODRIGUES NAVES quem aprovava despesas e crédito educativo dos funcionários era o pessoal de São Paulo e, de fato, verifica-se que a solicitação de crédito educativo de f. 265, embora contenha a assinatura da obreira, apresenta campo próprio destinado à aprovação do vice-presidente ou do presidente.

O conjunto da prova mostra, portanto, que a reclamante não detinha atribuições de mando, representação ou controle, nos moldes exigidos pelo art. 62, II, da CLT, desempenhando, na verdade, atividade de coordenação. Corrobora essa conclusão o fato de não ter ficado demonstrado que a reclamante recebesse salário diferenciado dos demais empregados.

Logo, não há óbice ao deferimento de horas extras à reclamante.

No caso, o Juízo de origem deferiu-lhe o pagamento de uma hora extra, de segunda a quarta-feira, pela fruição parcial do intervalo intrajornada nesses dias, e correspondentes reflexos legais.

Não vejo, contudo, como manter o deferimento da parcela. Isso porque a testemunha ROSALVO DANILO DE OLIVEIRA, arrolado pela própria reclamante, afirmou que "o horário de trabalho da reclamante na unidade industrial era das 7:30 horas às 17:30 horas, com uma hora de intervalo" (f. 460).

Note-se que de segunda a quarta-feira a reclamante trabalhava na unidade industrial da empresa, de modo que, diante do depoimento acima transcrito, não há como reconhecer a fruição parcial do intervalo intrajornada naqueles dias, conforme alegado. Ainda que a referida testemunha tenha trabalhado na empresa tão-somente de 2005 a 2007, não há indícios de que a rotina de trabalho da reclamante tivesse sofrido alteração em período anterior, mormente porque o documento de f. 254-verso registra que ela exerceu a função de supervisora a partir de julho de 2001.

Provejo o recurso da reclamada quanto ao aspecto.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

GARANTIA DE EMPREGO - PRÉ-APOSENTADORIA

A reclamante sustenta fazer jus à garantia de emprego prevista na cláusula vigésima do ACT de 2006/2007 para os empregados que estão prestes a se aposentar.

A cláusula invocada pela recorrente dispõe que:

GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTÁVEIS. Fica assegurado o emprego ou salário nominal aos empregados que tenham no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na empresa e aos quais faltem 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria por tempo de serviço - assim entendida também a aposentadoria especial - ou velhice. No caso de dispensa sem justa causa nesse período, ficará a empresa com a incumbência de recolher ao INSS as parcelas devidas até a data da aposentadoria.

Parágrafo primeiro - Deverá o empregado sob pena de ser prejudicado no exercício da garantia acima concedida, comunicar sua situação à empresa, no período de até 30 dias que antecedem o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da garantia. A empresa deverá proceder ao registro escrito dessa comunicação nos assentamento do empregado.

Parágrafo segundo - Obriga-se o empregado a comunicar à empresa quando vier a se reintegrar no mercado de trabalho (f. 138/139).

No caso, o julgador de origem entendeu que, por ocasião da dispensa, a reclamante contava com tempo de contribuição de 27 anos, 5 meses e 29 dias, de modo que faltavam 29 meses e um dia para ela se aposentar. E, como esse tempo superava os 24 meses estabelecidos na norma coletiva, julgou improcedentes os pedidos de relacionados com a garantia de emprego.

De acordo com o documento de f. 380 emitido pelo INSS, em 30.11.2007, a reclamante contava com tempo de contribuição de 28 anos, 8 meses e 26 dias. Decotando desse período, o lapso compreendido entre o afastamento da obreira e 30.11.2007, conclui-se que, por ocasião da dispensa, a reclamante contava com tempo de contribuição de 27 anos, 10 meses e 26 dias.

Observo, nesse contexto, que o prazo alusivo ao aviso prévio não pode ser computado no tempo de contribuição, dada a natureza indenizatória da parcela. Ademais, nos termos da Súmula 371 do TST "a projeção do contrato para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias".

Confira-se, a propósito, as seguintes decisões do C. TST:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO. NORMA COLETIVA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SÚMULA Nº 371. O aviso prévio, instrumento utilizado para por termo ao contrato de trabalho por prazo indeterminado, tem natureza jurídica receptiva e o seu recebimento, pela outra parte, implica extinção do pacto laboral, independente de ser dado pelo empregado ou pelo empregador. Assim, em se tratando de aviso prévio indenizado, a denunciação do contrato de trabalho coincide com a data de sua dação e o período de 30 dias, relativo à sua projeção, não integra o tempo de serviço para fins de direito à estabilidade pré-aposentadoria, mas tão-somente para aferição de vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. O direito à estabilidade pré-aposentadoria, portanto, continua a ser apurado com base na data de dação do aviso prévio indenizado. Inteligência da Súmula nº 371. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece (TST- RR - 115000-13.2005.5.01.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Caputo Bastos, Publicação: DEJT - 30/03/2010).

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DESPEDIDA OBSTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. I - É sabido que o aviso prévio como instrumento de denunciação do contrato de trabalho por tempo indeterminado possui natureza receptiva, bastando para tanto que a parte contrária o tenha recebido, a fim de propiciar a resilição da pactuação, quer essa provenha do empregador ou do empregado. II - Tendo em conta que no caso do aviso

prévio indenizado a denunciação do contrato é coincidente com a data de sua dação, o efeito diferido que lhe é inerente, pelo qual a resilição se exaure ao final de 30 dias, em que esse período integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, não o integra para aferir-se o direito à estabilidade pré-aposentadoria. III - É que nesse caso deve-se prestigiar a data da denúncia do contrato, coincidente com a da dação do aviso prévio, em razão da sua natureza receptiva, pelo qual ele se perfaz com a mera comunicação da parte adversa, cujo período remanescente de 30 dias deve ser computado apenas para efeitos patrimoniais, mantida inalterada a data da sua denunciação para fins de verificação do direito à estabilidade pré-aposentadoria. IV - Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte por meio da Súmula 371 do TST, in verbis: A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. V - Assinalado pelo Regional que a denúncia do contrato de trabalho deu-se em 06/10/2005, impõe-se a conclusão de que faltavam 12 meses e 31 dias para a recorrida alcançar o direito à aposentadoria integral, não sendo detentora da estabilidade pré-aposentadoria, sobretudo porque decorrente do equivocado entendimento do Regional de que teria sido obstativa a sua dispensa. VI - Acresça-se, ainda, à conclusão de que não houve dispensa obstativa, a circunstância de a recorrida, ao tempo da rescisão do contrato de trabalho contar apenas com 45 anos de idade quando, para a obtenção da aposentadoria integral devesse contar com 48 anos. VII - Efetivamente, esse dado se mostra incontroverso, considerando que a recorrente, embora nos embargos de declaração incitasse o Regional a sanar omissão sobre a idade da recorrida, este expressamente a considerou irrelevante por conta da tese já adotada de que teria havido despedida obstativa, daí extraindo-se nítida ofensa ao artigo 9º, I, da EC nº 20. VIII - Recurso provido. (TST - RR - 1654/2006-001-09-00, 4ª Turma, Relator Ministro BARROS LEVENHAGEN, Publicação: DEJT - 11/12/2009).

Verifica-se, portanto, que a condição imposta pela norma coletiva não foi implementada pela reclamante, uma vez que, por ocasião da dispensa, faltavam 25 meses e 4 dias para a jubilação, o que afasta o direito à garantia de emprego. Note-se que, nos termos do artigo 59 do Decreto 3.048/1999, o tempo de contribuição é contado data a data, o que afasta a possibilidade de arredondamento.

E nem se diga que a dispensa da obreira teria sido efetivada com o intuito de impedir que ela adquirisse a estabilidade prevista na norma coletiva. Isso porque, no tempo de contribuição apurado pelo INSS, foi computado período de cinco meses em que ela trabalhou para outro empregador, de modo que não se pode afirmar que esse lapso fosse conhecido pela reclamada.

Além disso, a reclamante admitiu na peça de ingresso que, por ocasião da dispensa, a reclamada se comprometera a recolher ao INSS as parcelas devidas até a data de sua aposentadoria (cf. documentos de f. 37/43 e 338/345), restando, portanto, atendida a finalidade da norma coletiva.

Logo, não há dano material a ser reparado na hipótese. Ressalte-se que, se a empresa não estava obrigada a reintegrar a obreira, conforme analisado, a pretensão de que os recolhimentos previdenciários incidissem sobre o salário reajustado é de todo improcedente.

Nada a prover.

COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS

A reclamante renova o pedido de compensação por danos morais. Na inicial, ela afirmou que, desde meados de 2003, fora vítima de conluio das empregadas Márcia Gomes Carvalho, Viviane Cristina de Almeida e Ana Paula Santregis, para forçá-la a pedir demissão do emprego. Aduziu que aquelas empregadas faziam greve de silêncio, a tratavam com falta de respeito e, ainda, faziam chacota com o seu nome, referindo-se a ela como bruxa e louca.

A meu ver, o conjunto da prova não favorece a reclamante.

A testemunha SILVÂNIA RODRIGUES NAVES, arrolada pela reclamante, afirmou que conhecera as senhoras Márcia, Cristina e Ana Paula; que nunca havia presenciado as referidas senhoras fazerem chacota da reclamante; que comentavam que tais senhoras faziam chacota da reclamante; que quem comentou sobre as chacotas foram Viviane, Márcia, Patrícia, todas do RH; que funcionários da contabilidade também comentavam das chacotas; que não sabe se a gerência da reclamante tinha conhecimento das chacotas (f. 458).

A segunda testemunha ouvida, JAIRO JOSÉ DE OLIVEIRA, aduziu que conhecera as senhoras Márcia, Ana Paula e Viviane e que percebia animosidade dessas senhoras com relação à reclamante, mas nunca vira as mesmas fazerem chacota da reclamante (f. 459).

A testemunha ROSALVO DANILO DE OLIVEIRA, também ouvida a rogo da obreira, declarou: "... que conheceu as senhoras Márcia, Viviane e Ana Paula, as quais trabalhavam no RH; que nunca presenciou as referidas senhoras fazerem chacotas da reclamante; que os senhores Carlos Humberto, José Humberto comentaram que referidas senhoras faziam chacota da reclamante; que tais senhores falaram que "iam tirar a bruxa da sala"; que os referidos senhores são do setor de produção; que ouviu que a bruxa seria a reclamante, da boca dos referidos senhores; que não sabe se a diretoria da reclamada tinha conhecimento de tais chacotas; que não tem conhecimento de qualquer email a respeito do fato..." (f. 460 - grifamos).

Já as três testemunhas arroladas pela reclamada disseram que não tinham conhecimento de que a reclamante era vítima de chacotas (f. 460/461).

Como se vê, as testemunhas arroladas pela reclamante afirmaram expressamente que em momento algum haviam presenciado a reclamante ser mal tratada pelas senhoras Márcia, Viviane e Ana Paula. Note-se que a obreira nem mesmo era subordinada a essas empregadas. Ademais, as referidas testemunhas informaram sobre as chacotas a partir de relatos obtidos de outros empregados.

Não há como afirmar, portanto, que a obreira, de fato, tenha sido vítima de humilhação no ambiente de trabalho, com o conhecimento e a permissão da reclamada. Ao que tudo indica, ela tinha problemas pessoais com as mencionadas senhoras, mas não ficou provada a repercussão desse fato na empresa, de molde a ferir a honra subjetiva da reclamante.

Também não ficou demonstrado que a reclamante passara a trabalhar sozinha para ser privada do convívio dos colegas. Infere-se da prova oral produzida que a mudança se deu porque a sala ficava próxima ao local onde eram ministradas as aulas do Projeto Formare, do qual a reclamante era coordenadora.

Não evidenciada a conduta ilícita da reclamada, deve ser mantida a improcedência do pedido.

Nada a prover.

HORAS EXTRAS

Na inicial a reclamante postulou o pagamento de horas extras com base na jornada de trabalho das 7:30 h às 19:30h, sem intervalo, de segunda a quarta-feira, e das 7:00h às 19:00h, com uma hora de intervalo, de quinta a sexta-feira.

O pedido foi rejeitado pelo Juízo de origem, decisão contra a qual se insurge a reclamante. Requer seja aplicada a confissão ficta à reclamada porque ela deixou de apresentar seus cartões magnéticos.

Infere-se dos autos que, por meio do despacho de f. 446, o julgador de origem determinou que a reclamada apresentasse os documentos requeridos pela obreira às f. 357/358 (cartões magnéticos).

Em atenção à ordem judicial, a reclamada protocolou a petição de f. 451/452, explicando que a reclamante não se sujeitava a controle de horário, porque exercia cargo de gestão na empresa, como Supervisora do Departamento de Pessoal.

Diante da justificativa apresentada pela reclamada, rejeita-se a pretensão da recorrente quanto à aplicação da confissão ficta. Note-se que, nos termos da Súmula 338, I, do TST, somente quando a empresa deixa de apresentar, sem justificativa, os controles de ponto é que há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Observo que a circunstância de ter sido afastada a caracterização do exercício do cargo de confiança não invalida a justificativa apresentada pela empresa. Note-se que, ao mesmo tempo em que as testemunhas ouvidas informaram que a reclamante usava cartão magnético para entrar e sair da empresa, elas não souberam dizer se era gerado relatório daqueles horários. Ademais, as testemunhas arroladas pela própria reclamada não disseram que a obreira estava sujeita a controle de horário. Nesse contexto, ficou esclarecido que a jornada de trabalho era marcada no relógio de ponto localizado ao lado do RH e não, quando do acesso da catraca na portaria da empresa com o cartão magnético. A prova ainda acrescentou que até mesmo os visitantes faziam uso do cartão (crachá) para terem acesso à fábrica (c.f. 458/461).

Destaca-se, nesse contexto, o depoimento da primeira testemunha ouvida a rogo da reclamante SILVÂNIA RODRIGUES NAVES: "... que a reclamante se utilizava de cartão eletrônico para entrar e sair da reclamada, mas não sabe se era gerado relatório de horário da reclamante; que o cartão eletrônico de todos era igual; que nunca viu relatório de entrada e saída da reclamante no refeitório...; que o controle de acesso da reclamante era feito pelo crachá da mesma; que para ter acesso à fábrica todos têm que passar o crachá, inclusive visitantes; que o relógio de ponto ao lado da sala do RH serve para marcar o horário..." (f. 458 - grifamos).

Ademais, ainda que fosse aplicada a confissão ficta à reclamada, entendo que a jornada de trabalho apontada na peça de ingresso foi elidida pela prova oral colhida.

Note-se que a testemunha ROSALVO DANILO DE OLIVEIRA, arrolada pela própria obreira, afirmou que ela trabalhava das 7:30h às 17:30h, com uma hora de intervalo na unidade industrial, ou seja, de segunda a quarta-feira (f. 459). Segundo essa mesma testemunha, nos dias em que a reclamante trabalhava na unidade florestal ela saída de Uberaba às 5:00h e chegava por volta das 19:00h.

Ocorre que as três testemunhas ouvidas a rogo da reclamada afirmaram que nos dias em que a reclamante se dirigia à unidade florestal ela saía de Uberaba um pouco depois de 7:00h, retornando por volta das 18:00h (cf. depoimento da testemunha MANOEL FRANCISCO ALVES - f. 461).

Ocorre que a reclamante afirmou que ela se dirigia à unidade florestal às quintas-feiras, retornando às sextas-feiras. Além disso, informou que de Uberaba àquela unidade eram despendidas cerca de duas horas (cf. f. 9).

Compatibilizando, pois, todas essas informações, concluo que a reclamante trabalhava das 7:30h às 17:30h, de segunda a quarta-feira, das 9:00h às 17:30h, às quintas-feiras, e das 7:30h às 16:00h, na sexta-feira, sempre com uma hora de intervalo intrajornada.

Como se vê, de segunda a quarta-feira, a obreira cumpria jornada de 9 horas, fazendo jus, portanto, ao pagamento de três horas extras por semana. A habitualidade do labor extraordinário autoriza o deferimento dos reflexos sobre RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.

Provejo, em parte.

HORAS IN ITINERE

A reclamante renova o pedido de pagamento de horas in itinere nos dias em que trabalhava na unidade florestal da reclamada.

De fato, ficou demonstrado nos autos que a unidade florestal da reclamada está localizada nas proximidades da cidade de Estrela Sul, a cerca de 200 Km de Uberaba.

Na inicial, a obreira afirmou que despendia cerca de 2 horas entre Uberaba e o local de trabalho e requereu o pagamento das horas in itinere correspondentes.

No caso, é incontroverso que a obreira se dirigia à unidade florestal em carro da reclamada ou em táxi custeado pela empresa.

O fornecimento da condução pela empresa faz presumir a caracterização do local de trabalho como de difícil acesso, na forma do art. 58, §2º, da CLT e Súmula 90 do TST, e não há prova em sentido contrário nos autos.

Como analisado no item anterior, a reclamante se dirigia à unidade florestal, na quinta-feira, por volta das 7:00 horas e retornava, na sexta-feira, por volta das 18:00h. Isso significa que, nesses dias, consideradas os horários fixados no item anterior, ela extrapolava a jornada legal de oito horas em 1,5 horas, considerando a fruição de uma hora de intervalo.

Assim sendo, defiro-lhe o pagamento de 3 horas in itinere por semana e correspondentes reflexos sobre RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%.

Provejo, em parte.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço dos recursos interpostos pelas partes e dou provimento parcial ao recurso adesivo da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada e correspondentes reflexos legais. Provejo, em parte, o recurso ordinário da reclamante para deferir-lhe: a) o pagamento de três horas extras por semana, conforme fundamentação, e correspondentes reflexos sobre RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) o pagamento de 3 horas in itinere por semana, conforme fundamentação, e correspondentes reflexos sobre RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível com as parcelas deferidas.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, por sua 7ª. Turma, unanimemente, conheceu dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso adesivo da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada e correspondentes reflexos legais. À unanimidade, proveu, em parte, o recurso ordinário da reclamante para deferir-lhe: a) o pagamento de três horas extras por semana, conforme fundamentação, e correspondentes reflexos sobre RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) o pagamento de 3 horas "in itinere" por semana, conforme fundamentação, e correspondentes reflexos sobre RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível com as parcelas deferidas. Vencido o Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertence, que negava provimento ao recurso da reclamada.

Belo Horizonte, 16 de junho de 2010.

ALICE MONTEIRO DE BARROS
Juíza Relatora




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