Anúncios


quinta-feira, 24 de junho de 2010

JURID - Relação de emprego. Garçom. Trabalho em certos dias. [24/06/10] - Jurisprudência


Relação de emprego. Garçom. Trabalho em certos dias da semana em atividade essencial da empresa.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRT24ªR

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - TRT 24ª REGIÃO

INTEIRO TEOR

ACÓRDÃO

2ª TURMA

Relator: Des. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO

Revisor: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA

Recorrentes: 1) DON PAULIGI PIZZARIA E BAR LTDA.
2) rEGINALDO DELMONDE MELO

Advogados: 1) Reinaldo Antonio Martins e outros
2) Leonardo Borges Oliveira Lima e outro

Recorridos: 1) rEGINALDO DELMONDE MELO
2) DON PAULIGI PIZZARIA E BAR LTDA.

Advogados: 1) Leonardo Borges Oliveira Lima e outro
2) Reinaldo Antonio Martins e outros

Origem: 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS

RELAÇÃO DE EMPREGO. GARÇOM. TRABALHO EM CERTOS DIAS DA SEMANA EM ATIVIDADE ESSENCIAL DA EMPRESA MEDIANTE ORIENTAÇÃO E COMANDO DESTA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO - Comprovado que o trabalhador laborava como garçom em empresa do ramo de pizzaria, em serviços essenciais à atividade empresarial da acionada, de forma habitual, de sexta- feira a domingo, pessoal e subordinadamente, presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT. Vínculo de emprego reconhecido.

Recurso empresarial desprovido.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0050800- 14.2009.5.24.0005-RO.1), em que são partes as acima indicadas.

Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes, por meio das razões de f. 192/206 (reclamada) e 209/211 (reclamante), onde pugnam pela reforma da r. sentença de f. 186/191, proferida pela Exm.ª Juíza Keethlen Fontes Maranhão, que acolheu em parte as pretensões postas na inicial.

Contrarrazões às f. 213/216 (reclamada) e 218/221 (reclamante).

Comprovantes de recolhimento de depósito recursal e custas às f. 207/208.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 115 do RITRT.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Não conheço do recurso interposto pelo autor, pois intempestivo. Com efeito, cientes as partes da prolação da sentença em 14.1.2010 (5ªf) (conforme ata de f. 185), expirou-se o prazo recursal em 22.1.2010 (6ªf).

Entretanto, somente em 25.1.2010 (2ªf) é que o apelo veio a ser protocolizado.

Manifesta, portanto, a intempestividade, razão pela qual dele não conheço.

Conheço do recurso apresentado pela demandada e das contrarrazões.

2 - Mérito

GARÇOM. FREE LANCER. VÍNCULO DE EMPREGO

Sob o fundamento de que a demandada não comprovou a alegação de que o autor era garçom free lancer, a sentença reconheceu o vínculo de emprego, considerando que o autor, no período laborado sem formalização do contrato, prestou serviços habitualmente mediante o preenchimento dos pressupostos da relação empregatícia, durante três dias da semana com remuneração mensal de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).

Insurge-se a empresa, ao argumento de que o free lancer, por natureza, presta serviços eventuais, sem pessoalidade e subordinação.

Desse modo, a relação não se caracterizou como empregatícia, mas de cunho autônomo.

Sem razão, todavia.

Com efeito, na defesa a empresa alegou que o trabalhador, no período em que laborou sem o registro em CTPS, prestava serviços autônomos, como free lancer, eventualmente e nos movimentos de pico, de quinta-feira a domingo, sem qualquer traço de subordinação.

Entretanto, não conseguiu comprovar esse fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia, pois a única prova que abrange o referido período é a testemunhal consistente no depoimento da única testemunha apresentada pela empresa, já que as duas apresentadas pelo autor não foram contemporâneas ao interregno em que o labor foi prestado sem formalização do contrato.

A única afirmação da testemunha apresentada pela acionada relativamente ao autor foi de que "uma época em data que não se recorda o reclamante trabalhou como free lancer, mas não sabe especificar quantos dias da semana" (item 4, f. 185).

Portanto, o que a prova testemunhal revela é que o autor desde a admissão em 6.7.2007 até a véspera da data de assinatura da CTPS, em 1.4.2008, prestou serviços essenciais à atividade empresarial da acionada, de forma habitual, de sexta- feira a domingo, de forma subordinada e com pessoalidade, com remuneração mensal de R$ 480,00 (depoimento do autor não desmerecido, item 1, f. 182).

Nesse passo, há que se entender que a demandada não comprovou tenha o trabalhador laborado na condição de garçom free lancer, eventualmente e sem subordinação. Pelo contrário, sobejam elementos que reforçam a convicção de que mesmo no período em que trabalhou sem registro, o demandante prestou serviço essencial à consecução empresarial da demandada, trabalhando três dias da semana com habitualidade e seguindo as diretrizes empresariais. Por conseguinte, enquadrado na norma padronizada do art. 3º da CLT.

Mantenho, pois, a sentença e, como consequência, nego provimento ao recurso.

POSTO ISSO

ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, não conhecer do recurso do reclamante e conhecer do apelo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Francisco das C. Lima Filho (Relator).

Campo Grande, 17 de junho de 2010.

FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO
Desembargador Federal do Trabalho
Relator




JURID - Relação de emprego. Garçom. Trabalho em certos dias. [24/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário