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segunda-feira, 28 de junho de 2010

JURID - Apelação crime. Crime contra a fauna. Artigo 29, caput. [28/06/10] - Jurisprudência


Apelação crime. Crime contra a fauna. Artigo 29, caput, da lei nº 9.605/98. Manutanção da condenação.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS

AMS

Nº 71002613362

2010/Crime

Apelação crime. Crime contra a fauna. Artigo 29, caput, da lei nº 9.605/98. Manutanção da condenação.

A existência e a materialidade do delito ficaram comprovadas diante do conjunto probatório.

Não demonstrado tenha o réu agido ao amparo do estado de necessidade ou de qualquer outra excludente de criminalidade, impõe-se a confirmação da condenação.

desprovimento da apelação.

Recurso Crime - Nº 71002613362

Turma Recursal Criminal - Comarca de Dom Pedrito

RECORRENTE: ALEX DAMASCENO SOARES

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam as Juízas de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Laís Ethel Corrêa Pias e Dr.ª Cristina Pereira Gonzales.

Porto Alegre, 14 de junho de 2010.

DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA,

Juíza de Direito
Presidente e Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Alex Damasceno Soares (fl. 39/42) contra sentença (fl. 34/35) que condenou o acusado à pena de seis meses de detenção, no regime aberto, e a 25 (vinte e cinco) dias-multa, fixada a unidade em 1/30 do salário mínimo, por incurso no art. 29, caput, da Lei 9.605/98. A pena de detenção foi substituída por PSC.

Sustenta a defesa, a insuficiência do conjunto probatório, pois os elementos colhidos estariam em desacordo com a peça inicial acusatória. Afirmou que a grande quantidade de carne apreendida - 60kg - era para consumo próprio, mas também seria dada a um vizinho, existindo, assim, uma causa excludente da ilicitude, qual seja, o estado de necessidade. Aduz também que a caça de duas capivaras não causou mal ao meio ambiente. Requer a absolvição.

A transação penal não foi oferecida em virtude de o autor do fato já ter sido beneficiando nos últimos 05 (cinco) anos (fl. 04 e 11).

A suspensão condicional do processo não foi oferecida em razão dos antecedentes (fl. 11).

O fato ocorreu em 07/12/2008 (fl. 02).

Apresentada defesa preliminar, a denúncia foi recebida em audiência realizada em 29/04/2009 (fl. 22).

Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha (fl. 23) e o réu foi interrogado (fl. 24), sendo os debates orais foram substituídos por memoriais apresentados pelas partes.

A sentença penal condenatória foi publicada em 21/10/2009 (fl. 36 verso), da qual o réu foi intimado pessoalmente.

A magistrada deixou de receber a apelação, julgando-a intempestiva (fl. 45).

Dessa decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (fl. 46/50), que foi provido pela Turma Recursal Criminal do Estado, determinando o recebimento da apelação. (fl. 59/60).

O recorrido ofereceu contrarrazões (fl. 67/68verso).

O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Ângela Maria Silveira (PRESIDENTE E RELATORA)

Conheço do recurso, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade, como adequação, sucumbência e tempestividade.

Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.

Narra a denúncia (fl. 02):

No dia 07 de dezembro de 2008, em momento anterior as 04h10min, em local não suficientemente apurado, mas com abordagem realizada na Rua Major Alencastro Fontoura nº 145, nas proximidades da Transportadora Niemaier, nesta cidade, o denunciado ALEX DAMASCENO SOARES caçou e matou espécimes da fauna silvestre, identificadas como duas capivaras, resultando em aproximadamente 60 kg de carne dos animais (Boletim de Ocorrência nº 2444057), sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Na oportunidade, o denunciado, após ter caçado os animais acima referidos, foi abordado pela Brigada Militar, sendo encontradas no interior de seu veículo as capivaras mortas, sem o couro, bem como um facão e uma faca.

O boletim de ocorrência (fls. 06/10) e a prova oral colhida comprovam a existência e a autoria do delito.

A testemunha Nilso Machado Jacinto, Policial Militar, afirma ter sido o responsável pela abordagem, encontrando com o réu capivaras, não lembrando se eram três ou quatro, quando apreenderam os animais e elaboraram o Termo Circunstanciado. Refere que o réu teria dado como explicação para a existência das capivaras mortas em seu veículo o fato de ter ido caçar.

Testemunha: nós estávamos em um patrulhamento na madrugada e a gente viu acho que umas 04 quadras adiante passou 01 moto e atrás vinha junto e agente desconfiou e fomos atrás e abordamo-los, no caso a moto foi embora e ficou só o carro e a gente abordou o carro e fomos revistar o carro e tinha não lembro se era 03 ou 04 capivaras, capincho.

Juíza: mortas?

Testemunha: sim, carneadas já e a gente trouxe ele para o Esquadrão e fizemos a apreensão dos animais e 01 Termo circunstanciado.

(...)

Juíza: ele deu algum esclarecimento na hora da abordagem?

Testemunha: ele disse que ia caçar. (fl. 23)

O réu, ao ser interrogado, afirmou que teria caçado para comer, mesmo sabendo que era proibido, mas era melhor caçar do que roubar. Não merece acolhimento a tese defensiva do estado de necessidade.

No momento do fato, o apelante afirma que estava trabalhando e, além disto, acrescenta que a carne dos animais se destinava não apenas a ele mas a seu vizinho:

Juíza: relata pra mim onde é que foi que o senhor caçou esses animais?

Interrogado: realmente a gente pega ali no rio, mas pega mais é pra comer porque era pra mim e um vizinho.

(...)

Juíza: o senhor sabia que era proibido caçar capivaras?

Interrogado: sim, a gente sabe que é proibido, mas vai fazer o que é melhor a gente caçar do que roubar

(...)

Juíza: na época em que aconteceu em dezembro de 2008 o senhor estava trabalhando?

Interrogado: sim. (fl. 24)

Desta forma, a tese defensiva de atuação por estado de necessidade suscitado não restou comprovada, não tendo a defesa produzido qualquer prova nesse sentido.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, confirmando a sentença condenatória.

Dr.ª Laís Ethel Corrêa Pias (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

Dr.ª Cristina Pereira Gonzales - De acordo com o(a) Relator(a).

DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA - Presidente - Recurso Crime nº 71002613362, Comarca de Dom Pedrito: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

Juízo de Origem: 2. VARA DOM PEDRITO - Comarca de Dom Pedrito




JURID - Apelação crime. Crime contra a fauna. Artigo 29, caput. [28/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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