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quarta-feira, 23 de junho de 2010

JURID - Revisional de Benefício Previdenciário. Pensão por Morte. [23/06/10] - Jurisprudência


Revisional de Benefício Previdenciário. Pensão por Morte. Acidente do Trabalho.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Ementas:

1. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - RMI EQUIVALENTE A 100% DO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE A ANTECEDEU - PROCEDENTE - A Renda Mensal Inicial da pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria por invalidez que recebia ou faria jus o segurado na data de seu falecimento, inteligência do artigo 75 da Lei 8.213/91.

2. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REVISIONAL. INCORPORAÇÃO DO IRSM REFERENTE A JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. Com o advento da Lei 8.880, de 27 de maio de 1994, foi revogado o dispositivo legal que determinava a incorporação ao beneficio em manutenção do IRSM referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1994 (40,25% e 39.67%, respectivamente), configurando-se em expectativa de direito não aperfeiçoada, por ausência de consumação da condição temporal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO nº 427.396-5/8-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é recorrente o JUÍZO "EX OFFICIO", sendo apelante JORCELINA MESSIAS DOS SANTOS E OUTRA sendo apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL:

ACORDAM, em Décima Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ DE LORENZI (Presidente), CYRO BONILHA.

São Paulo, 15 de dezembro de 2009.

AMARAL VIEIRA
Relator

RECTE: JUÍZO "EX OFFICIO"

APTE: JORCELINA MESSIAS DOS SANTOS E OUTRA

APDO: INSS

VOTO Nº 17255

Trata-se de ação movida por viúva e filha de segurado objetivando a revisão da pensão por morte previdenciária que lhe vem sendo paga, desde a sua concessão, com a alteração da RMI para 100% do valor da aposentadoria por invalidez acidentaria judicialmente concedida ao falecido.

O feito foi originalmente endereçado à Justiça Estadual, que declinou da competência para analisar a presente ação em favor da Justiça Federal, por julgar trata-se de revisão de benefício previdenciário (fls. 33/35).

Julgando-se igualmente incompetente para análise da presente ação, o i. juízo Federal suscitou conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (fls.65/69), tendo aquela Corte Superior firmado a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito (fls. 74/75).

Processado o feito, a r. sentença de fls. 151/153, cujo relatório adoto, julgou a ação procedente, condenando a autarquia a rever o benefício das autoras, e a pagar as diferenças devidas, encaminhando o processo ao reexame necessário.

Apelam as autoras sustentando que o calculo elaborado pela contadoria em primeiro grau e acolhido pela r. sentença não adotou a correção integral do IRSM de janeiro e fevereiro de 1994, bem como a URV de fevereiro de 1994 de 637,64. Insurge-se quanto a adoção do INPC a partir de 2004, pleiteando a aplicação do IGP-DI para a correção do benefício. Adverte, ainda, que os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês, conforme dispõe o Novo Código Civil. Requer a reforma da r. sentença apenas nestes pontos.

O recurso foi recebido e contra-arrazoado.

O Ministério Público não se manifestou, por força do Ato Normativo nº 313/2003-PGJ/CGMP, alterado pelo Ato Normativo nº 354/2004-PGJ/CGMP.

O julgamento foi convertido em diligência, para que a ilustre Contadoria deste Grau analisasse a correção do beneficio revisando e elaborasse conta das diferenças, as informações vieram aos autos às fls. 185/187, sendo as partes cientificadas.

E o relatório.

Inicialmente, cumpre registrar que o benefício revisando (pensão por morte) teve início em 25.12.1997 (fl. 118), oriundo de aposentadoria por invalidez acidentaria judicialmente concedida ao falecido, com termo inicial em 13.08.1975 (fl.09) e inicio de pagamento em 01.11.1982 (fl. 113).

O artigo 6º, inciso II, da Lei 5.316/67, vigente na data de concessão da aposentadoria por invalidez acidentaria ao segurado, previa que o salário - de- benefício corresponderia ao salário- de- contribuição do dia do acidente. In casu, o salário - de -contribuição do dia do acidente era de Cr$ 1.653,03 (fl. 15) e aplicando-se o critério de equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT, temos 4,3870 salários mínimos (Cr$ 1.653,03 : Cr$ 376,80), resultando, após cálculo de evolução, numa renda mensal de R$ 452,67 para dezembro de 1997, mês do óbito do segurado.

Considerando o disposto no artigo 75 da Lei nº 8.213/91, temos que o valor da pensão por morte corresponderá à 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data de seu falecimento. Destarte, conforme apurado pela Contadoria neste grau, verifica-se que a autarquia implantou incorretamente a pensão por morte das autoras, que deveria ter a RMI no valor de R$ 452, 67, ao invés de R$ 177,45 (fl.l 18), fazendo elas jus a esta revisão desde o inicio do benefício (25.12.1997), com o pagamento das respectivas diferenças. Registre-se ter a própria autarquia concordado com as diferenças apontadas pela contadoria em primeiro grau (fl. 143).

No que concerne ao apelo das autoras, não há se falar em aplicação do IRSM de janeiro e fevereiro de 1994, pois tendo a pensão por morte sido antecedida pela aposentadoria por invalidez acidentaria, o benefício das autoras já estava em manutenção no mês de fevereiro de 1994, certo sendo, ainda, que o salário - de - benefício utilizados no cálculo da aposentadoria corresponde ao salário-de-contribuição do dia do acidente, ou seja, relativo a período anterior a fevereiro de 1994.

Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária pela variação integral do IRSM de janeiro e fevereiro de 1994 para os benefícios em manutenção é antecipação subordinada ao implemento da condição temporal, não alcançada antes do advento da Lei 8.880/94, o que impossibilita a incorporação do direito ao reajuste pelo IRSM neste período, traduzindo-se em mera expectativa de direito.

Neste sentido, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. CONVERSÃO EM URV. INCORPORAÇÃO. IRSM INTEGRAL. NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993. JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. O critério estabelecido pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94 para conversão dos benefícios previdenciários em manutenção para URV não gerou ofensa a direito dos segurados. 2. As antecipações de 10% referentes a novembro e dezembro de 1993 foram incorporadas aos valores dos benefícios reajustados em janeiro/94, ao final do quadrimestre, nos exatos termos da Lei n.º 8.700/93, e computados na média aritmética calculada conforme o artigo supracitado. 3. Quanto aos meses de janeiro e fevereiro, não tendo se completado o quadrimestre, o que somente ocorreria no mês de maio, não há falar em direito adquirido, na medida em que, por ocasião da conversão dos benefícios em URV, o que havia era mera expectativa de direito. 4. Entendimento pacificado no STJ e STF. 6. Embargos de divergência acolhidos." (EREsp 411564/RS - 3ª Seção - Rel. Ministra LAURITA VAZ - J. em 13.08.2003 - DJ em 08.09.2003, p. 218)

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. IRSM INTEGRAL DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É indevido, na apuração do valor da renda mensal de benefício em manutenção, o índice integral do IRSM de janeiro e fevereiro de 1994. Precedentes. 2. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (AgRg no AgRg no Ag 476704/SP - 5ª T. - Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - J. em 24.04.2008 - DJ em 23.06.2008).

Dessa forma, constatado o equívoco na implantação da pensão por morte das autoras, reconhecido inclusive pelo INSS (fl. 143), deve ser mantida, pois, quanto à questão de fundo, a r. sentença apelada e, por conseguinte, a condenação da autarquia à revisão do benefício das autoras, que deverá ser feita tomando como RMI o valor de o valor de R$ 452.67, desde o inicio do benefício, em dezembro de 1997, compensando-se o valor pago a menor.

E tendo sido a verba honorária advocatícia fixada de acordo com o artigo 20, parágrafo terceiro, do CPC, limitada ao valor devido até a data da sentença (Súmula 111), deve ela ser integralmente mantida.

Objetivando melhor direcionar a futura execução, e acolhendo parcialmente o recurso oficial, consigno que o montante devido a título de parcelas atrasadas do benefício deferido nesta ação será monetariamente corrigido pelos índices econômicos pertinentes, na forma prevista na Lei 8.213/91, incidindo mês a mês sobre as prestações em atraso devidas, e acrescido de juros moratórios legais desde a citação (26.09.2001 - fl.46), calculados sobre as parcelas em atraso englobadamente e depois calculados mês a mês, de forma decrescente.

Pelo exposto, meu voto nega provimento ao recurso das autoras e dá parcial provimento ao recurso oficial.

AMARAL VIEIRA
Relator




JURID - Revisional de Benefício Previdenciário. Pensão por Morte. [23/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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