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terça-feira, 22 de junho de 2010

JURID - Tributário. Ação ordinária. Crédito tributário. [22/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Ação ordinária. Crédito tributário. Exigibilidade suspensa. Tutela antecipada. Agravo de instrumento.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO 2009.02.01.010167-5

RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: MARIA DE JESUS DE SOUZA

ADVOGADO: CILONI NUNES FERNANDES ANHOLETE E OUTRO

ORIGEM: 6ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES (200950010025260)

AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

AGRAVADA: R. DECISÃO DE FLS. 130/132

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO INTERNO. IMPROVIDO.

I - Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o decisum exarado pelo douto Magistrado de Primeira Instância que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a abstenção da União Federal de proceder à cobrança do crédito referente à Notificação de Lançamento nº 2006/607450191304028, bem como de inscrever o nome da AUTORA, por força do referido débito, no SPC, SERASA, CADIN e Dívida Ativa.

II - Na hipótese em apreço, não se trata de decisão arbitrária ou teratológica, visto que o Juízo a quo possui acesso ao conjunto dos elementos probatórios contidos nos autos, tendo verificado os pressupostos legais autorizadores da medida antecipatória requerida, verbis: "(...) Dessa forma, nesta análise superficial da avenca, verifico ter havido boa-fé por parte da AUTORA, que atuou em observância à certidão do juízo trabalhista, que identificou a parte da condenação não tributável, bem como o fato de a AUTORA ter, por equívoco, invertido a posição dos valores (tributáveis e não-tributáveis), aumentando a base de cálculo da incidência do imposto. Além do mais, não houve qualquer prejuízo ao fisco, que inclusive, do que se analisa, recolheu valores a mais do que o efetivamente devido. Assim, a ação do fisco em qualificar a totalidade das verbas tributáveis (ignorando suas naturezas), deve ser repudiada neste primeiro momento (...)".

III - "PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR INONIMADA - LIMINAR - AGRAVO IMPROVIDO - CPC, ARTS. 797 E 804.

1. A ANTECIPAÇÃO PROVISORIA DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA (LIMINAR) TEM CONTEUDO DE URGENCIA DIANTE DE SITUAÇÕES OBJETIVAS, AVALIAÇÃO ENTREGUE A SOBERANIA DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. A DECISÃO TEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ARTS. 987 E 804, CPC).

2. SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS OU DECISÃO DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE OU TERATOLOGICA ABRE-SE ENSEJO PARA A DESCONSTITUIÇÃO DE LIMINAR, PROFERIDA SOB AS ALVISSARAS DO "PERICULUM IN MORA ET FUMUS BONI IURIS".

3. RECURSO IMPROVIDO." (REsp 62602, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 22.04.1996, p. 12534)

IV - Agravo Interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.

Rio de Janeiro, de de 2010. (data do julgamento).

SANDRA CHALU BARBOSA
Juíza Federal Convocada
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática de fls. 130/132, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o decisum que "...deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a abstenção da União Federal de proceder à cobrança do crédito referente à Notificação de Lançamento nº 2006/607450191304028, bem como de inscrever o nome da AUTORA, por força do referido débito, no SPC, SERASA, CADIN e Dívida Ativa".

Pleiteia a Agravante, às fls. 138/140, a reforma da decisão, com fundamento na inexistência de prova inequívoca para o deferimento da tutela antecipada.

É o relatório. Em mesa.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2010.

SANDRA CHALU BARBOSA
Juíza Federal Convocada
Relatora

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática de fls. 130/132, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o decisum que "...deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a abstenção da União Federal de proceder à cobrança do crédito referente à Notificação de Lançamento nº 2006/607450191304028, bem como de inscrever o nome da AUTORA, por força do referido débito, no SPC, SERASA, CADIN e Dívida Ativa".

Pleiteia a Agravante, às fls. 138/140, a reforma da decisão, com fundamento na inexistência de prova inequívoca para o deferimento da tutela antecipada.

Na hipótese em apreço, não se trata de decisão arbitrária ou teratológica, visto que o Juízo a quo possui acesso ao conjunto dos elementos probatórios contidos nos autos, tendo verificado os pressupostos legais autorizadores da medida antecipatória requerida, verbis:

"(...)

Dessa forma, nesta análise superficial da avenca, verifico ter havido boa-fé por parte da AUTORA, que atuou em observância à certidão do juízo trabalhista, que identificou a parte da condenação não tributável, bem como o fato de a AUTORA ter, por equívoco, invertido a posição dos valores (tributáveis e não-tributáveis), aumentando a base de cálculo da incidência do imposto. Além do mais, não houve qualquer prejuízo ao fisco, que inclusive, do que se analisa, recolheu valores a mais do que o efetivamente devido. Assim, a ação do fisco em qualificar a totalidade das verbas tributáveis (ignorando suas naturezas), deve ser repudiada neste primeiro momento.

(...)."

Sob a mesma ótica do bom senso e do direito em questão, o Douto Magistrado, Dr. Guilherme Calmon, assim fundamentou sua decisão no agravo nº 2005.02.01.002409-2, ao expor que:

"(...)

Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. A corroborar com tal entendimento, confira-se o seguinte precedente do eg. STJ, mutatis mutandis:

"PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR INONIMADA - LIMINAR - AGRAVO IMPROVIDO - CPC, ARTS. 797 E 804.

1. A ANTECIPAÇÃO PROVISORIA DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA (LIMINAR) TEM CONTEUDO DE URGENCIA DIANTE DE SITUAÇÕES OBJETIVAS, AVALIAÇÃO ENTREGUE A SOBERANIA DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. A DECISÃO TEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ARTS. 987 E 804, CPC).

2. SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS OU DECISÃO DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE OU TERATOLOGICA ABRE-SE ENSEJO PARA A DESCONSTITUIÇÃO DE LIMINAR, PROFERIDA SOB AS ALVISSARAS DO "PERICULUM IN MORA ET FUMUS BONI IURIS".

3. RECURSO IMPROVIDO." (REsp 62602, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 22.04.1996, p. 12534)

Não há, desse modo, relevância na fundamentação apresentada pela agravante para que se suspenda o cumprimento da decisão da Juíza Federal impugnada através do recurso de Agravo de Instrumento.

(...)"

Ante ao exposto, nego provimento ao Agravo Interno, nos termos acima explicitados.

É como voto.

SANDRA CHALU BARBOSA
Juíza Federal Convocada
Relatora




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