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terça-feira, 22 de junho de 2010

JURID - Princípio da dialeticidade. Violação. Não conhecimento. [22/06/10] - Jurisprudência


Princípio da dialeticidade. Violação. Não conhecimento do recurso.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRT24ªR

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - TRT 24ª REGIÃO

INTEIRO TEOR

ACÓRDÃO

2ª Turma

Relator: Des.FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO

Revisor: Des.NICANOR DE ARAÚJO LIMA

Agravante: CLAUDEIR ALVES MATA

Advogado: José Alves Nogueira

Agravada: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS

PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Se a parte não se insurge contra os fundamentos da sentença que extinguiu o processo sem apreciação de mérito, por ilegitimidade de parte, limitando-se a invocar a condição de bem de família do imóvel penhorado, questão não apreciada pela sentença recorrida, não deu cumprimento ao princípio da dialeticidade, o que impede se conheça do recurso. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0022100- 40.2009.5.24.0001-AP.1), em que são partes as acima indicadas.

Trata-se de agravo de petição interposto pelo embargante por meio das razões de f. 57/58 contra a r. sentença de f. 45/55, proferida pela MM. Juíza Ana Paola Emanuelli, em exercício perante a 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade de parte.

O recorrente reitera a tese de que ostenta a condição de terceiro.

Contraminuta às f. 60/613.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 115 do RITRT.

É o relatório.

VOTO

1 - CONHECIMENTO

Não conheço do recurso, por falta de dialeticidade.

Vê-se das razões recursais que o recorrente não ataca os fundamentos da sentença objurgada que extinguiu o processo sem resolução de mérito porque o recorrente foi inserido no polo passivo da ação, na condição de responsável subsidiário enquanto sócio, ante a inexistência de bens da empresa devedora.

Com efeito, consta da decisão recorrida:

Enfim, tendo sido direcionada em relação ao embargante a execução, por conta de responsabilidade subsidiária, passou a ser executado, e não terceiro, não detendo legitimidade para os embargos de terceiro, posto que qualquer irresignação de sua parte deveria ser veiculada mediante embargos de executado.

Entretanto, o recorrente não se insurge quanto aos fundamentos expostos na sentença - ilegitimidade para embargar de terceiro - limitando-se a pugnar pela preservação do bem penhorado sob a alegação de que se trata de bem de família, questão que não foi objeto de decisão, o que leva a não se conhecer do recurso pela ausência de cumprimento do requisito da dialeticidade.

De fato, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente aponte a injustiça ou ilegalidade da decisão que se pretende anular ou modificar, demonstrando de forma clara e precisa em que consistiu o erro do julgador, devendo apresentar, nas razões, os fundamentos de fato e de direito que contrariam a decisão recorrida, na forma do que previsto no art. 514, II, do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo Laboral, especialmente em se tratando de ação de embargos de terceiro e quando a parte é assistida por profissional do Direito como no caso concreto.

Ao deixar de ataca os fundamentos da decisão, não atendeu ao pressuposto processual indispensável ao conhecimento do recurso, encontrando barreira no juízo de admissibilidade recursal.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos:

PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DOS RECURSOS - O apelo deve atender ao princípio da dialeticidade ou discursividade confluente ao sistema recursal pátrio, segundo o qual recurso sem fundamentação, sem razões recursais, equivale a recurso genérico, como se fora petição inicial sem causa de pedir. Em assim sendo, não deve ser conhecida a parte do recurso ordinário que se apresenta de forma genérica ou que simplesmente pede a reforma do julgado, sem apontar especificamente a impugnação aos fundamentos da sentença no sentido de evidenciar a sua incorreção, seja "in procedendo", seja no exame da prova produzida nos autos, porquanto não atendido o requisito imposto no art. 514, II, do CPC. (TRT 5ª R. - RO 01094-2008-015-05-00-1 - (25526/09) - 2ª T. - Relª Luíza Lomba - DJe 01.10.2009).

AGRAVO DE PETIÇÃO - CONSEQUÊNCIA ENTRE O PEDIDO DE REFORMA E A DIALETICIDADE

RECURSAL - Por imposição legal é dever do recorrente expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, sob risco de desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. (TRT 13ª R. - Proc. 00647.1993.017.13.00-0 - Rel. Des. Afranio Neves de Melo - DJe 12.11.2009 - p. 10).

Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, por ausência de cumprimento do requisito da dialeticidade.

POSTO ISSO

ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório e não conhecer do agravo, por ausência de dialeticidade, nos termos do voto do

Desembargador Francisco das C. Lima Filho (relator).

Campo Grande, 14 de junho de 2010.

FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO
Desembargador Federal do Trabalho
Relator




JURID - Princípio da dialeticidade. Violação. Não conhecimento. [22/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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