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quarta-feira, 23 de junho de 2010

JURID - Tributário. Compensação de tributos de diferentes espécies. [23/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Compensação de tributos de diferentes espécies. Procedimento administrativo. Lei n° 9.430/96.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.07.001731-8/RS

RELATORA: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: VINHOS BALLARDIN LTDA/

ADVOGADO: Sandro Negrello

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI N° 9.430/96. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JUDICIAL QUE LIMITOU A COMPENSAÇÃO DE PIS COM DÉBITOS DO PRÓPRIO PIS. COISA JULGADA.

1. Cabe ao Fisco instaurar o devido procedimento administrativo, notificar a empresa contribuinte e lançar de ofício a obrigação, respeitando o direito à ampla defesa. Não se verificando, no caso dos autos, qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora.

2. A compensação do PIS com a COFINS fere o princípio da coisa julgada, porquanto, na ação ordinária restou assegurado o direito do contribuinte de compensar os créditos de PIS tão-somente com débitos do mesmo tributo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2010.

Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.07.001731-8/RS

RELATORA: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: VINHOS BALLARDIN LTDA/

ADVOGADO: Sandro Negrello

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul, objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, relativo à COFINS, referente ao processo administrativo 11020.001.370/2003-01, a não inscrição em dívida ativa dos débitos, bem como a não inscrição da impetrante no CADIN. Em caráter definitivo, requer a extinção do crédito tributário, bem como a declaração do direito da impetrante de compensar os créditos de PIS com os demais tributos federais.

Aduz a impetrante ser ilegal e abusiva a atitude da impetrada ao não reconhecer a compensação de créditos de PIS com a COFINS e ao cobrar créditos tributários de COFINS definitivamente extintos pela compensação realizada conforme a atual legislação (fls. 02-12).

O juízo "a quo" entendeu por estar prejudicados os pedidos liminares formulados nesta ação, porquanto houve a impetração de outro mandado de segurança (dirigido contra o Procurador Seccional da Fazenda Nacional) também com pedido de liminar para a suspensão dos mesmos efeitos. Contudo, manteve a ação em relação ao pedido de declaração do direito de compensação dos créditos de PIS com os demais tributos federais (fls. 46).

Devidamente instruído o feito, foi prolatada sentença denegando a segurança (fls. 55-58).

Em suas razões de apelação, alega a impetrante praticamente em ipses litteri os argumentos da inicial. Afirma que, apesar da limitação feita na decisão judicial transitada em julgado, de compensar créditos de PIS com débitos fiscais também de PIS, ocorreu uma legislação superveniente, que permitiu a compensação entre diversos tributos administrados pelo mesmo órgão (fls. 61-69).

Após a União Federal apresentar contrarrazões (fls. 75-76), vieram os autos conclusos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ilustre Procurador Regional da República analisou com propriedade as questões da apelante, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos do bem lançado parecer, adotando-os como razões de decidir, in verbis:

(...)

Como bem salientado nos autos, a impetrante obteve provimento jurisdicional que lhe autorizou a compensação de valores pagos a título de contribuição para o PIS, com débitos do próprio PIS, cuja decisão transitou em julgado em 26.09.2003, conforme consta na certidão anexada às fls. 30/31. Cite-se, ainda, como bem destacou o MM. Juízo a quo, que não há nos autos o inteiro teor da sentença ou do acórdão que julgou a ação mencionada como um dos fundamentos do presente mandamus. Vejamos.

Tanto a Lei 8.383/91, quanto a Lei 9.430/96, que asseguram o direito à compensação, observados os respectivos requisitos, não exigem o preenchimento de pedido próprio para o seu exercício. E é de aceitação ampla na jurisprudência pátria a compensação via DCTF.

Na espécie, a empresa contribuinte alega estar amparada em decisão judicial transitada em julgado. Contudo, está comprovado no feito, à toda saciedade que a compensação deferida por força da decisão judicial foi a de créditos de PIS com débitos do próprio tributo. Uma vez efetuando a compensação com valores devidos a título de COFINS, não se verifica qualquer ilegalidade da autoridade fazendária, que deixou de homologar a compensação pretendida pela impetrante, pois não refrida na discutida ação judicial.

Assim, não concordando com a compensação efetuada, o Fisco, corretamente notificou o contribuinte para que se manifestasse no prazo legal, conforme se verifica pelo documento anexado à fl. 22.

A compensação tributária encontra apoio no artigo 66 da Lei 8.383/91 e fica sujeita ao cotejo do Fisco. Logo, a presença de irregularidade permite que a autoridade fiscal constitua o crédito tributário.

Ainda que discordando da compensação efetuada, o órgão fiscalizador procedeu à instauração do procedimento administrativo competente, assim como propiciou a intimação/notificação da empresa impetrante para que recolhesse os valores apurados ou apresentasse defesa administrativa, conforme preconizado no art. 74 da Lei n° 9.430/96 e § 9°, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 10.833/03.

Com efeito, cabia ao Fisco instaurar o devido procedimento administrativo, notificar a empresa contribuinte e lançar de ofício a obrigação.

No caso concreto, a autoridade impetrada tão somente se limitou a cumprir a determinação judicial - compensação de valores de PIS com dívidas do próprio PIS -, negando a homologação da compensação pretendida pela impetrante - valores de PIS com débitos de COPINS -, sob o fundamento de desrespeito à coisa julgada.

Portanto, respeitada a decisão favorável à impetrante, tendo sido instaurado o devido procedimento administrativo e respeitado o direito à ampla defesa, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato que não homologou a discutida compensação de tributos.

(...)

Na hipótese dos autos, como bem referiu o magistrado na sentença, remontando a decisão proferida liminarmente nos autos do mandado de segurança n° 2009.71.07.001879-7, in verbis (fl. 57):

E essa percepção não se altera em função da legislação superveniente. Em busca realizada no sistema de consultas processuais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verifiquei a sentença foi proferida em 31/01/2001 e o acórdão lavrado em 26/06/2001, época em que já vigente a redação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 no sentido da possibilidade de compensação com tributos com quaisquer espécies. Ainda assim, os julgados (provocados ou não sobre o tema, o que a falta de elementos não permite saber) mantiveram a autorização restritiva de compensação do PIS com o próprio PIS.

Logo, a compensação do PIS com a COFINS, no caso, ofende a coisa julgada (grifei), não havendo ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2010

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.07.001731-8/RS

ORIGEM: RS 200971070017318

RELATOR: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR: Dra Andrea Falcão de Moraes

APELANTE: VINHOS BALLARDIN LTDA/

ADVOGADO: Sandro Negrello

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2010, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 02/06/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

VOTANTE(S): Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3535253v1 e, se solicitado, do código CRC 2E4D484C.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): LEANDRO BRATKOWSKI ALVES:11368

Nº de Série do Certificado: 4435E97E

Data e Hora: 17/06/2010 13:00:48

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