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sexta-feira, 18 de junho de 2010

JURID - Consumidor. Negativa de prestação de serviços funerários. [18/06/10] - Jurisprudência


Direito civil. Consumidor. Negativa de prestação de serviços funerários por falta de pagamento das prestações do plano.

Tribunal de Justiça Rio Grande do Norte - TJRN

Apelação Cível n° 2009.013335-1

Publicado em 17.03.2010

Apelação Cível N° 2009.013335-1 - Mossoró/2ª Vara Cível

Apelante: Sempre Sistema e Proteção Familiar

Advogado: Carlos Octacílio Bocayuva Carvalho

Apelada: Francisca Rafanha de Almeida

Advogada: Lucrecia Maria Brito Nascimento

Relator: Desembargador Aderson Silvino

EMENTA: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS POR FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO PLANO DE ASSISTÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. CONSUMIDORA QUE PROVOU ESTAR COM TODAS AS PARCELAS PAGAS. FORNECEDORA DO SERVIÇO QUE RECONHECE A FALHA. DANO MORAL SOBEJAMENTE CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DENTRO DE PATAMARES RAZOÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 2009.013335-1, da Comarca de Mossoró, em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Sempre Sistema e Proteção Familiar em face de sentença proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Indenização em que era parte adversa Francisca Rafanha de Almeida.

A apelada aforou demanda de ressarcimento por danos materiais e morais em desfavor da apelante asseverando ter sofrido cobrança vexaminosa e indevida, além de negativa de cobertura, no evento da morte de seu genitor.

Argumentou a recorrida, ainda na inicial, que sempre pagou pontualmente (fls. 20, 20v, 21, 21v, 22 e 22v) o plano de assistência funerária celebrado com a recorrente (fl. 16), mas quando requisitou a cobertura das despesas do enterro do seu genitor, foi surpreendida com a notícia de que tal benefício só seria pago de ela pagasse prestações que estavam em atraso.

Aduziu ainda a apelada que tal ocorrência lhe gerou imenso dissabor e angústia, pois, com o corpo do pai em casa, sem qualquer definição acerca do horário do enterro, teve que pagar a quantia que a recorrente julgava devida, haja vista que a recorrida não pôde localizar os comprovantes de pagamento num momento tão doloroso para ela.

Em razão de tudo isso, requereu a apelada a repetição do indébito, no valor de sessenta e quatro reais (R$64,00), além da condenação da apelante em danos morais no valor equivalente a quarenta (40) salários mínimos.

Na contestação de fls. 28 e segs., a apelante reconheceu sua falha expressamente uma cobrança indevida por uma "falha no sistema"; todavia, pede que seja afastada qualquer condenação moral, por entender que tudo não passou de um "mero aborrecimento" e sua conduta se deu sem qualquer má-fé, circunstância que, no seu entender, impede a restituição em dobro do valor pago.

Finda a instrução processual, o magistrado de primeira instância julgou a demanda parcialmente procedente (fls. 60/68) condenando a recorrente a restituir, em dobro, a quantia equivocadamente cobrada, além de arbitrar indenização por danos morais no valor de oito mil reais (R$8.000,00).

Inconformada, a apelante apresentou recurso de fls. 71/86, onde pede a reforma integral da sentença, aduzindo, para tanto, os mesmos motivos já declinados na instrução de primeiro grau.

Em contra-razõe de fls. 92/94, a recorrida pugna pela manutenção da sentença vergastada pelos mesmos motivos que a fundamentam.

No parecer de fls. 101 e segs., a Sétima Procuradoria de Justiça informa que o Parquet não tem interesse na lide.

É o que importa relatar.

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a analisar seu mérito.

O presente caso é de fácil deslinde, posto que a recorrente assume com clareza solar que, de fato, efetuou cobrança indevida, ato que atribuiu à uma falha no sistema.

A devolução em dobro do valor equivocadamente cobrado, ao contrário do que afirma a recorrente, é devida, a teor do que preconiza do art. 42 do CDC.

Destaco que na norma consumerista não se exige a má-fé para que nasça do direito à repetição do indébito dobrada. Sobre este tema, é digna de transcrição a lição do doutrinador ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIN ( Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover... [et al.] - 8. ed. - Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, pp. 396/397), verbi gratia:

(...).

[9.3] A SUFICIÊNCIA DE CULPA PARA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO - Se o engano é justificável, não cabe a repetição.

No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição.

(...).

Exemplo típico de não-justificabilidade do engano é o que ocorre com as cobranças por computador. A automação das cobranças não pode levar o consumidor a sofrer prejuízos. Mais ainda quando se sabe que, na sociedade de consumo, o consumidor, em decorrência da facilidade de crédito, não tem um único débito a pagar e a controlar. E isso dificulta sua verificação rígida. Assim, os erros atribuídos ao manuseio pessoal do computador são imputáveis ao fornecedor. Consideram-se injustificáveis, pois lhe cabe o dever de conferir todas as suas cobranças, em especial aquelas computadorizadas.

(...).

Deste modo, não vejo motivo para reformar o entendimento do magistrado a quo que determinou a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados.

No tocante à indenização por dano moral, penso, em consonância com o prolator da sentença, que este deve ser mantido no patamar de oito mil reais (R$8.000,00).

O caso em tela se reveste de uma série de particularidades. Num primeiro ponto, há de se verificar que todo o problema se deu logo após a morte do pai da apelada, que ficou com o corpo insepulto em casa a espera de uma solução.

Doutra borda, o valor que a recorrente entendia como devido era desprezível, míseros trinta e dois reais (R$32,00), o que me leva a crer que houve uma má-vontade dela com a consumidora, pois, diante de importância tão irrisória, poderia ter fornecido o serviço e depois esclarecido o débito.

Deste modo, resta evidente que não houve mero aborrecimento ou dissabor inerente ao cotidiano. O indivíduo já fragilizado pela morte de um ente querido deve ser tratado com respeito e compreensão, o que, pela narrativa contida nos autos, não foi feito pela recorrente.

Assim, me afigura inatacável o entendimento do juiz a quo que, com propriedade, asseverou: "é patente, pela própria análise fática, o constrangimento suportado pela autora que não obstante ter cumprido fielmente os seus deveres contratuais, não obteve a devida contra prestação da demandada, sendo obrigada a suportar injustamente a recusa da empresa na prestação de seus serviços em um momento de intensa comoção, correndo o risco de enterrar seu genitor de maneira indigna, apesar do patente direito aos serviços funerários".

Por estes motivos, entendo que o valor relativo a indenização por dano morais deve ser mantido, uma vez que reflete a justa compensação pelos abalos emocionais sofridos pela recorrida e representam justa pena de caráter pedagógico e preventivo.

Com espeque nos motivos acima delineados, conheço e nego provimento à apelação, mantendo a sentença em sua integralidade.

É como voto.

Natal, 16 de março de 2010.

Desembargador ADERSON SILVINO
Presidente / Relator

Doutor HERBERT PEREIRA BEZERRA
17º Procurador de Justiça




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