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terça-feira, 29 de junho de 2010

JURID - Apelação cível e recurso obrigatório. Embargos à execução. [29/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Apelação cível e recurso obrigatório. Embargos à execução fiscal. Determinação de continuidade do julgamento.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - TJMS.

Terceira Turma Cível

Apelação Cível - Execução - N. 2008.001326-9/0000-00 - Corumbá.

Relator - Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson.

Apelante - Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.

Proc.Est. - Luis Paulo dos Reis e outro.

Recorrente - Juiz Ex Officio.

Apelada - Mineração Corumbaense Reunida S.A.

Advogados - Luiz Paulo Romano e outros.

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OBRIGATÓRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - VINCULAÇÃO DO DESEMBARGADOR PELO REGIMENTO INTERNO - CONVERSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM DILIGÊNCIA - CONVOCAÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR PARA CONSTITUIÇÃO DA TURMA JULGADORA A FIM DE DAR CONTINUIDADE AO JULGAMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, converter o julgamento em diligência, convocando-se o Des. Claudionor Miguel Abss Duarte (relator da Apelação Cível 2000.2723-5), vinculado ao feito, para continuidade do julgamento.

Campo Grande, 22 de abril de 2010.

Des. Marco André Nogueira Hanson - Relator

VOTO

O Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson (Relator)

Trata-se de recurso obrigatório e apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul em face da sentença prolatada pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá, que julgou "procedentes os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por MINERAÇÃO CORUMBAENSE REUNIDA S/A contra o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para, declarando a inexigibilidade do crédito tributário materializado pelo Termo de Transcrição de Dívida nº 33.951/97, anular a Certidão de Dívida Ativa nº 1.441/98, bem como decretar a extinção da execução em apenso". (f. 143)

A Minª Eliana Calmon assim decidiu o recurso interposto pela Mineração Corumbaense Reunida S/A:

"(...).

O Ministro Marco Aurélio, Relator da ação, entendeu que, excluída a consideração conjunta dos incisos para a definição de incidência do imposto, os dois últimos passam a não apresentar qualquer eficácia, pois toda matéria-prima de origem animal, vegetal, ou mineral que não tenha sofrido nenhum processo que implique modificação da natureza química (inciso II) e que suplante mais de sessenta por cento do valor do produto industrializado (inciso III), está compreendido na expressão "matéria-prima de origem animal, vegetal, ou mineral", constante do inciso I. Logo, fosse suficiente o entedimento isolado deste último, inócuos mostrar-se-iam os dois incisos seguintes.

(...).

Por tais razões, revi o meu anterior posicionamento para concluir que o produto semi-elaborado, para sofrer a incidência do ICMS, deve preencher, concomitantemente, os três requisitos do artigo 1º da LC 65/91, de forma que, faltando qualquer deles, não estará o produto sujeito à tributação. (...).

(...).

Dessa forma, conclui-se que assiste razão à recorrente, prevalecendo a tese de que a classificação do produto como semi-elaborado, para fins de incidência do ICMS, ocorrerá apenas com o preenchimento conjunto dos três incisos do art. 1º da LC 65/91.

Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para continuidade do julgamento" (F. 466-468.)

Verifica-se, portanto, que foi determinada a continuidade do julgamento, não se tratando de sua anulação.

Estabelece o art. 178 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:

"Art. 178. O desembargador removido da Turma ou Seção fica vinculado aos feitos que lhe hajam sido distribuídos na posição anterior, tenha ou não aposto visto nos autos; no julgamento, atender-se-á a cadeira que ocupava, para a constituição da Turma Julgadora."

A Min. Eliana Calmon determinou a continuidade do julgamento da Apelação Cível n. 2004.007019-5 da Relatoria do e. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.

Portanto, em continuidade do julgamento, deverá o e. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte ser convocado, em face de sua vinculação, assumindo a cadeira que ocupava à época para constituição da Turma Julgadora, ou seja, a de relator.

Devendo, logo em seguida, a cadeira de revisor ser ocupada pela e. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, que também está vinculado ao julgamento, e a de vogal pelo e. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, seguindo, assim, a ordem atual.

Diante do exposto, converto julgamento para determinar a convocação dos e. Pares acima citados para que deem continuidade ao julgamento da Apelação Cível n. 2004.007019-5.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, CONVOCANDO-SE O DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE (RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL 2000.2723-5), VINCULADO AO FEITO, PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Marco André Nogueira Hanson, Rubens Bergonzi Bossay e Oswaldo Rodrigues de Melo.

Campo Grande, 22 de abril de 2010.




JURID - Apelação cível e recurso obrigatório. Embargos à execução. [29/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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