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sexta-feira, 25 de junho de 2010

JURID - Constitucional e administrativo. Remessa necessária. [25/06/10] - Jurisprudência


Constitucional e administrativo. Remessa necessária e apelação cível em ação ordinária. Da preliminar.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Proc. nº 2010.000520-7

Publicado dia 20.05.2010

Apelação Cível n° 2010.000520-7

Origem: Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.

Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.

Procurador: Ivanildo Araújo de Albuquerque Filho

Apelado: Luciano de Souto Azevedo.

Advogado: Francisco das Chagas Medeiros.

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA E VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACOLHIMENTO. MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE MATEMÁTICA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL (PRIMEIRO LUGAR). DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 13ª Procuradoria de Justiça, em não conhecer da Remessa Necessária, acolhendo a preliminar de não cabimento, suscitada pelo Procuradoria de Justiça e, no mérito, pelo mesmo quorum, em conhecer e negar provimento ao Apelo do Estado.

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença da Juíza da Vara Única da Comarca de São João do Sabugi que, nos autos da Ação Ordinária 152.09.000078-2, contra si proposta por Luciano de Souto Azevedo, confirmou a liminar concedida, determinando ao ente público demandado que providenciasse, durante o prazo de validade do concurso público, o ato de nomeação e posse do requerente no cargo de Professor de Matemática (PEB-II), para o qual foi aprovado em primeiro lugar, condenando o requerido no pagamento de honorários advocatícios de dois salários mínimos (fls. 55/58).

Em suas razões (fls. 60/64), aduz, em síntese, que a decisão proferida extrapolou os limites da razoabilidade, da proporcionalidade e da reserva do possível e que o Poder Judiciário não pode determinar a efetivação de políticas públicas relacionadas com a Assistência Judiciária, Saúde, Educação, sob pena de invasão à discricionariedade do administrador público.

Pugna, alfim, pelo conhecimento e provimento do recurso.

Sem contra-razões (Certidão de fl. 67).

A 13ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento da remessa necessária e, no mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (fls. 72/82).

É o relatório.

VOTO

DA REMESSA NECESSÁRIA

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EX-OFFICIO, SUSCITADA PELA 13ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA

Sendo ilíquida a sentença e o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a Remessa Necessária não deve ser conhecida, conforme entendimento do STJ, senão vejamos:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PARÂMETRO. VALOR DADO À CAUSA MUITO INFERIOR A 60(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EX VI DO ART. 475, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, as sentenças ilíquidas somente serão submetidas ao reexame necessário quando o valor dado à causa, devidamente atualizado, ultrapassar os sessenta salários mínimos, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1104126 / RN, SEXTA TURMA, Ministro OG FERNANDES, Dj. 20/10/2009)".

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 475, § 2.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O artigo 475, § 2.º, do CPC, dispensa o reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários-mínimos, o que exclui do alcance da norma as condenações genéricas, porquanto incertas em relação ao quantum debeatur. (...) 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 923348/PR, CORTE ESPECIAL, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 03/12/2008)".

Urge registrar ainda que esta Corte de Justiça, por suas Câmaras Cíveis, vem adotando igual posicionamento, não conhecendo das Remessas Necessárias cujo valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, se enquadrem na sistemática antes exposta (art. 475, §2º, CPC).

Daí, em consonância com a 13ª Procuradoria de Justiça, não conheço da remessa necessária.

DA APELAÇÃO

MÉRITO

Conheço do recurso voluntário.

Penso não merecer guarida a intenção recursal.

No mais, pretende o apelado ser nomeado para o cargo de Professor de Matemática do Município de São João do Sabugi/RN em decorrência da sua aprovação em concurso público realizado pelo Estado apelante.

Pois bem. Consta dos autos que o apelado, após se submeter às provas do concurso público regido pelo Edital 001/2004 de fls. 15/22, foi aprovado em primeiro lugar para o citado cargo, consoante cópia do documento de fl. 23.

No decisum monocrático, o julgador, vislumbrando ocorrência da vaga, bem assim o prazo de validade do concurso, determinou à autoridade recorrente que providenciasse a nomeação e posse do candidato no cargo para o qual foi aprovado, julgado que não carece de reparos.

Com efeito, os nossos Tribunais, em especial o STJ, revendo o posicionamento sintetizado na máxima de que "a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito", passou a proclamar que o candidato que logra aprovação dentro do número de vagas estabelecido no edital, tem direito subjetivo à nomeação para o cargo.

Ora, a veiculação de edital de concurso pressupõe e evidente necessidade da Administração de prover determinado número de cargos públicos, tendo, por isso mesmo, aptidão para gerar no candidato que logrou aprovação dentro das vagas oferecidas a legítima expectativa de nomeação.

Sendo assim, se mesmo após o transcurso de significativo lapso temporal, a Administração permanece inerte, omitindo-se na prática dos atos de nomeação, tal conduta se revela, ineludivelmente, abusiva e contrária ao direito, colidindo frontalmente com os postulados inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

Ademais, se tivesse a Fazenda Pública Estadual a tolher tal direito, estaria desrespeitando a legalidade dos atos promovidos pela própria Administração e, ainda, a segurança jurídica que guarnece todo arcabouço normativo presente no Estado Democrático de Direito.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, assim se manifestou:

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1 - A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor direito subjetivo à nomeação para o cargo. 2 - As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os cargos com os candidatos aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. 3 - Precedentes desta Corte Superior: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG. 4 - Recurso Ordinário provido. (RMS 26340/MS. 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 23/06/2008)".

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. (RMS 15420/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 19/05/2008)".

No mesmo sentido, cito precedentes desta Corte:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE NA NOMEAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. CONCURSO PARA O CARGO DE AGENTE DE SAÚDE/ENDEMIAS. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. (...) DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (AC 2009.012599-0, 3ª CC, TJ/RN, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Dj. 22/04/2010)".

"EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO. PÚBLICO COM PREVISÃO DE UMA VAGA PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. PRAZO DO CERTAME EXPIRADO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TAL MEDIDA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. NOMEAÇÃO E POSSE QUE SE MOSTRAM LEGÍTIMAS. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2009.012692-3, 3ª CC, TJ/RN, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Dj. 30/03/2010)".

"EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO ESTADO (PEB II). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. EXISTÊNCIA DE VAGA OFERTADA PELO EDITAL. OMISSÃO DA NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO TJRN. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS 2009.007721-1, Tribunal Pleno, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, J. 13/01/2010)".

(grifos acrescidos)

De mais a mais, em sendo o Poder Judiciário o guardião da Constituição Federal, deve agir no controle da legalidade dos atos perpetrados pela Administração, de modo que não há qualquer violação à independência do Poderes constitucionalmente assegurados.

À vista do exposto, em consonância com a 13ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo.

Natal, 18 de maio de 2010.

Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Presidente

Desembargador SARAIVA SOBRINHO
Relator

Doutora HELOÍSA MARIA SÁ DOS SANTOS
6ª Procuradora de Justiça




JURID - Constitucional e administrativo. Remessa necessária. [25/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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