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quarta-feira, 30 de junho de 2010

JURID - Locação de imóvel. Despejo. Cerceamento de defesa. [30/06/10] - Jurisprudência


Locação de imóvel. Despejo. Cerceamento de defesa. Inocorrência preliminar rejeitada.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA.

Não havendo motivo para dilação probatória, dada. a absoluta inocuidade no contexto dos autos, não existe razão para se cogitar em cerceamento de defesa, mesmo porque qualquer atividade processual só pode ser desenvolvida diante da existência do binômio necessidade - utilidade para sua realização.

LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA

Deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação, uma vez que a Ação de Despejo é a via idônea, vez que a relação jurídica estabelecida ente as partes está regulada pelo Contrato de locação de fls. 32/35, em que consta a Autora como locadora do imóvel desde 1972, e, em que pese a ausência de renovação expressa, houve prorrogação, permanecendo as cláusulas válidas e vigentes.

LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO. INFRAÇÃO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DAS LEGISLAÇÕES. IN ADMISSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA A SER MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.

Diante destes fatos, correta a propositura da presente ação de despejo para a retomada do imóvel, fundada na cessão indevida, no desvio de finalidade, caracterizada pelo descumprimento das obrigações ambientais, e pela falta de pagamento dos aluguéis.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 990.10.192212-6, da Comarca de São Vicente, em que é apelante PEDREIRA GUAIÚBA LTDA sendo apelado IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTÔNIO RIGOLIN (Presidente sem voto), ADILSON DE ARAÚJO E LUÍS FERNANDO NISHI.

São Paulo, 01 de junho de 2010.

ARMANDO TOLEDO
RELATOR

Seção de Direito Privado - 31ª Câmara

Apelação Com Revisão nº 990.10.192212-6

Comarca: São Vicente - 2ª Vara Cível

Apelante: PEDREIRA GUAIUBALTDA.

Apelado: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS

Voto nº 19.725

Vistos.

Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento ajuizada por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS em face de PEDREIRA GUAIÚBA LTDA, a qual julgada procedente pela r. sentença de fls. 934/937, cujo relatório é, no mais, adotado, tomando definitiva a tutela antecipada Concedida, e, declarando rescindido o vínculo locatício existente entre as partes. Condenado, ainda, o Requerido, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrados em R$1500,00.

Irresignado, apela o Requerido, a pretender a reforma da r. sentença. Preliminarmente, questiona a via processual utilizada e o cerceamento do direito de defesa com o julgamento antecipado. No mérito, postula improcedência da ação.

Recurso tempestivo, bem processado e oportunamente respondido.

É o relatório.

Merecem ser rejeitadas as preliminares, senão vejamos.

Primeiramente, deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação, uma vez que a Ação de Despejo é a via idônea, vez que a relação jurídica estabelecida ente as partes está regulada pelo Contrato de locação de fls. 32/35, em que consta a Autora como locadora do imóvel desde 1972, e, em que pese a ausência de renovação expressa, houve prorrogação, permanecendo as cláusulas válidas e vigentes.

Como bem esclareceu a MM. Juíza " a quo", os direitos conferidos à Requerida decorrentes de autorização da União para a realização da exploração da lavra, e do Estado Federado para manejo ambiental da água explorada, independem do Contrato de Locação firmado com o proprietário do terreno, razão pela qual não há carência da ação de despejo.

Por fim, a alegação de cerceamento de defesa em virtude da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento também não merece ser acolhida, uma vez que, conforme se vislumbra no processo, as provas apresentadas nos autos eram suficientes para o deslinde da causa.

Conforme pode ser observado, a audiência preliminar que possibilita a conciliação entre as partes, já havia sido realizada em 09.04.2007 (fls. 335/337), e na ocasião, não houve acordo, tomando-se desnecessária a designação de nova audiência de conciliação, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa.

Portanto, os aspectos decisivos da demanda já estavam suficientemente comprovados, a embasar a convicção do Julgador. Nada obstava, assim, estando bem instruído o feito, fosse o mesmo julgado de imediato. E, apresentando-se o processo em condições de ser sentenciado, amoldado, perfeitamente, estava à situação descrita no artigo 330 do Código de Processo Civil.

Por isso, inexiste razão para que se cogite do pretendido cerceamento de defesa, mesmo porque, cediço, qualquer atividade processual, só pode ser desenvolvida mediante a existência do binômio necessidade utilidade, a fim de justificar sua realização.

Superadas as preliminares, passa-se ao tema de fundo.

Consta dos autos que, em fevereiro e março de 1972, a Autora celebrou Contrato de Locação com a Requerida, tendo como objeto imóvel com aproximadamente p78.000 metros quadrados, para fins de exploração de pedras

Com os referidos contratos, certidão da Prefeitura Municipal de São Vicente e demais documentos, a Requerida obteve em 1976, alvará de pesquisa de granito, fornecido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e, em julho de 1979, obteve a concessão para a exploração de lavra, nos termos do Decreto Presidencial nº 83729, e se emitiu na posse do imóvel em 29.01.1980.

Pleiteia a Autora a rescisão contratual de Locação e a decretação de despejo, com amparo nos Contratos, por não haver mais pagamentos de alugueres.

Correta a decisão lançada, e, deve prevalecer.

Importante observar que por muito tempo a Requerida explorou pedras, violando o Código de Mineração e as Leis ambientais. Deste modo, em 10.09.1997, o Secretário do Meio Ambiente aplicou a penalidade de interdição definitiva do estabelecimento, com base no risco à saúde pública (fls. 65).

Com a paralisação das atividades minerarias, a Requerida cedeu indevidamente o imóvel objeto do Contrato de Locação, a terceiros, através de Comodato celebrados com o Sr. José Raimundo e a Limpadora Orquidário (fls. 38/39).

Por sua vez, o Ministério Público do estado de São Paulo propôs Ação Civil Pública ambiental nº 572/98, cujo objeto foi obrigar a Requerida a adotar medidas e empreender obras para escoamento das águas acumuladas nas cavas

Houve realização de vistoria judicial no local, em 16.06.2005, pelo Perito nomeado na Ação Civil Pública, que constatou a presença de pessoas não autorizadas no local onde estava havendo a descarga do material a ser utilizado no aterro da água da cava de mineração, estando sujeitas a graves acidentes (fls. 58/64).

Assim, nítido, houve prova inequívoca de cessão indevida do imóvel como Lixão e de iminente dano ao Meio Ambiente, razão pela qual teve a Autora a concessão de tutela antecipatória de imissão na posse do imóvel objeto da concessão de lavra.

Diante destes fatos, correta a propositura da presente ação de despejo para a retomada do imóvel, fundada na cessão indevida, no desvio de finalidade, caracterizada pelo descumprimento das legislações ambientais, e pela falta de pagamento dos aluguéis.

Em suma, conforme apurado nos autos, a ação procede, efetivamente, conforme reconhecido na r. decisão monocrática.

Destarte, pelo exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por PEDREIRA GUAIUBA LTDA., restando mantida, na íntegra, a r. decisão de Primeiro Grau.

ARMANDO TOLEDO
Relator




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