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quarta-feira, 30 de junho de 2010

JURID - Apelação. Ação de cobrança de despesas de condomínio. [30/06/10] - Jurisprudência


Apelação. Ação de cobrança de despesas de condomínio. Sentença de procedência. Cotas condominiais.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Apelação - Ação de cobrança de despesas de condomínio - Sentença de procedência. 1. Cotas condominiais - Prescrição vintenária sob a égide do Código Civil de 1916 - Precedentes - Prescrição que, na vigência do Código de 2002, passou a ser de dez anos, à falta de previsão específica no artigo 206 do mesmo estatuto - Cotas em cobrança não atingidas pela prescrição, quer as vencidas na vigência do Código Bevilácqua, quer as vencidas sob a égide do código atual. 2. Ausência de interesse recursal no tópico da apelação em que se pretende expurgar da condenação prestação já paga, porquanto a sentença foi expressa ao reconhecer tal pagamento e ao assinalar que aquela prestação não integrava a condenação. Apelação conhecida apenas em parte e, nessa parte, desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 992.07.043196-4, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que são apelantes PRISCILA RODRIGUES PEREIRA e J DÂMARIS RODRIGUES PEREIRA sendo apelado CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL JOÃO XXIII.

ACORDAM, em 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores AMORIM CANTUÁRIA (Presidente) e SEBASTIÃO FLÁVIO.

São Paulo, 01 de junho de 2010.

RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI
RELATOR

25ª Câmara

Apelação sem revisão nº: 992.07.043196-4 (1136164-0/5)

Comarca :MOGI DAS CRUZES - 2ª Vara Cível

Apelantes :PRISCILA RODRIGUES PEREIRA e DAMARIS RODRIGUES PEREIRA

Apelado :CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL JOÃO XXIII

MM. Juiz de primeiro grau: Carlos Henrique Scala de Almeida

Voto nº 8525

1. Apelação interposta por PRISCILA RODRIGUES PEREIRA e DAMARIS RODRIGUES PEREIRA contra sentença proferida em ação de cobrança de despesas de condomínio proposta por CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL JOÃO XXIII em face das apelantes.

A r. sentença julgou procedente a demanda, nos termos do pedido (fls. 84/86).

Como fundamento do pedido de reforma, reiteram os apelantes os argumentos deduzidos na peça de defesa, a saber: (a) as parcelas vencidas até julho de 2001 estão prescritas, em decorrência do prazo qüinqüenal previsto no artigo 178, parágrafo 10, III, do CC de 1916 e no artigo 206, parágrafo quinto, I, do CC de 2002; (b) o sentenciante não levou em consideração o recibo de pagamento juntado a fl. 60 (fls. 89/92).

2. Recurso tempestivo (fls. 88vº e 89).

Não há preparo, por serem as apelantes beneficiárias da gratuidade da justiça (fl. 101).

Não houve resposta (fl. 101vº).

É o relatório do essencial, adotado o da r. sentença quanto ao mais.

3. Não se consumou a prescrição em relação a quaisquer das prestações em cobrança.

Diversamente do que pretendem fazer crer as apelantes, o prazo prescricional em análise previsto no Código Civil de 1916 era vintenário, conforme disposto no artigo 177.

Vejam-se, a respeito, os julgados assim ementados, entre tantos outros:

"CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÃO - Prescrição - Ação de cobrança - Prazo - Despesas - Responsabilidade do adquirente. O prazo prescricional da ação de cobrança de quotas condominiais é de vinte anos, porque regulado pelo artigo 177, do CCB" (STJ, REsp. nº 88.885, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, j. 25.11.96).

"PRESCRIÇÃO - Condomínio - Despesas condominiais - Artigo 177 do Código Civil - Prescrição vintenária e não qüinqüenal - Inocorrência - Cobrança procedente - Sentença mantida" (1º TACivSP, Ap. nº 450.565/91-9, 8ª Câm., Rel. MAURÍCIO FERREIRA LEITE, j. 10.1.91).

"CONDOMÍNIO - Despesas condominiais - Cobrança - Prescrição - Prazo vintenário - Reconhecimento - Exegese do artigo 177, do Código Civil. As regras sobre prescrição interpretam-se taxativamente, não permitindo interpretação analógica ou extensiva, por implicarem restrição de direitos. Hipótese de prescrição vintenária relativa a débitos condominiais; regra geral do artigo 177 do Código Civil" (2ª TACivSP, Ap. nº 629.707-00/5, 10ª Câm., Rel. SOARES LEVADA, j. 31.1.02).

Na espécie, o objeto em cobrança abarca cotas condominiais vencidas antes e após o advento do novo Código Civil.

Para solucionar as situações transitórias no que se refere aos prazos prescricionais, o artigo 2.028 do CC de 2002 dispôs:

"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."

O atual Código Civil, em seu artigo 205, reduziu para dez anos o prazo de prescrição geral, salvo, evidentemente, no que concerne a situações expressamente previstas no artigo 206 do mesmo estatuto. E este último dispositivo não contém prazo específico no que se refere à cobrança do rateio de despesas condominiais.

Em assim sendo, o prazo prescricional em análise, de vinte anos, na vigência do Código Bevilácqua, é de dez anos, sob a égide do Código Reale.

Significa isso dizer o que segue, em síntese: (a) as cotas condominiais vencidas na vigência do Código Civil de 1916 continuaram subordinadas ao prazo prescricional daquele estatuto, porquanto tal prazo, vintenário, não transcorrera pela metade à data da propositura da ação; (b) por conseqüência, não se verificou prescrição de nenhuma daquelas prestações pretéritas; e (c) as cotas condominiais vencidas na vigência do Código de 2002 igualmente não prescreveram, porquanto não decorrido, a toda evidência, o decênio entre as datas dos respectivos vencimentos e a data da propositura da ação.

4. Diversamente também do que alegam as apelantes, o valor constante do recibo juntado a fl. 60 foi descontado da memória de cálculo elaborada pelo apelado a fls. 71/72, e a r. sentença foi expressa no sentido de que a cota relacionada àquele recibo não é devida.

Logo, no que se refere a essa passagem da apelação, não há interesse recursal

Posto isso, meu voto conhece apenas em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe nega provimento.

RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI
Relator




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