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sexta-feira, 25 de junho de 2010

JURID - Ação de cobrança de complementação de seguro. [25/06/10] - Jurisprudência


Ação de cobrança de complementação de seguro obrigatório (dpvat). Suscitada a inclusão da seguradora líder.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Ap. Cív. n. 2010.028124-7

Publicação em 22.06.2010

Apelação Cível n. 2010.028124-7, de Tubarão

Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato

AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SUSCITADA A INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SOB O ARGUMENTO DE QUE O AUTOR DEVERIA AJUIZAR, TAMBÉM, A DEMANDA EM FACE DA SEGURADORA QUE ATUA COMO ADMINISTRADORA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE TODAS AS SEGURADORAS QUE OPERAM NO SEGURO DPVAT. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI N.º 6.194/74.PRELIMINAR AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 11.5.2008. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA ATRAVÉS DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE R$ 13.500,00, COM DEDUÇÃO DA QUANTIA JÁ RECEBIDA. QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO COM BASE NAS ALTERAÇÕES DA LEI N.º 6.194/74 REALIZADAS PELA LEI N.º 11.482/07. NORMAS DA CNSP E DA SUSEP. INAPLICABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA EXTENSÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DESDE A DATA DO PAGAMENTO A MENOR. PLEITO DA RÉ PARA QUE O TERMO INICIAL FOSSE A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADORA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. No Estado Democrático de Direito não há permissão para que os órgãos como a SUSEP e CNSP, editem resoluções que criem ou restrinjam direitos e obrigações, mesmo porque, estar-se-ia colocando aquela norma infralegal na mesma hierarquia de uma lei emanada do Poder Legislativo, decorrentemente do princípio da reserva legal. Em suma, os princípios da reserva legal e da hierarquia das leis não se coadunam com qualquer iniciativa legislativa que inove (modifique ou suprima), sem observância do devido processo legislativo, núcleo da democracia representativa.

2. Se a lei instituidora do DPVAT não estabelece distinção entre o grau de invalidez (total ou parcial) da vítima de acidente de trânsito, para efeito de pagamento de indenização securitária, é de se ter como absolutamente correta e justa a interpretação que estabelece o pagamento integral da referida verba, que a teor do art. 3°, inciso II, da Lei n° 6.194/74, na redação da Lei n° 11.482/07, deve corresponder a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). E onde a lei expressamente não distingue ou restringe, falece ao julgador interpretar e concluir nesse sentido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.028124-7, da comarca de Tubarão (3ª Vara Cível), em que é apelante Bradesco Seguros S/A e apelada Maria da Silva Machado:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. De ofício, aplicar multa e indenização por litigância de má-fé à seguradora apelante. Custas legais.

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado à fl. 126, por revelar com transparência o que existe nestes autos e a ele acrescenta-se que o MM. Juiz de Direito, Doutor Fernando Machado Carboni, julgou procedente o pedido inicial.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 136/151), requerendo em preliminar a inclusão no polo passivo da presente ação da Segurador Líder. No mérito, reedita os argumentos expendidos na peça contestatória, notadamente quanto ao correto pagamento administrativo realizado em razão da invalidez parcial da autora, bem como a necessidade de arbitramento do termo inicial da correção monetária a partir ajuizamento da demanda e redução dos honorários advocatícios.

Em contrarrazões (fls. 171/181), a autora pugna pela manutenção do veredicto.

VOTO

1. A seguradora ré Bradesco Seguros S/A argui preliminarmente a necessidade de inclusão no polo passivo da presente demanda a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A a título de substituição processual, a qual atua como administradora do seguro obrigatório. Todavia, razão não lhe assiste.

Com efeito, dispõe o artigo 7º da Lei n.º 6.194/74 que "a indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei".

Nesse sentido, afirma Arnaldo Rizzardo que "através da Resolução 6/86, do Conselho Nacional de Seguros Privados, foi criado o Convênio DPVAT, do qual fazem parte todas as seguradoras com autorização para atuar nesse área. Em casos de acidente, o beneficiário pode reclamar a indenização da seguradora de sua preferência" (A reparação nos Acidentes de Trânsito, 7ª ed, RT, São Paulo, pág. 208).

Para corroborar, colhe-se da jurisprudência:

AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 18.06.2004. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A SER COMPUTADO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO REJEITADA. SUSCITADA A INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SOB O ARGUMENTO DE QUE O AUTOR DEVERIA AJUIZAR, TAMBÉM, A DEMANDA EM FACE DA SEGURADORA QUE ATUA COMO ADMINISTRADORA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE TODAS AS SEGURADORAS QUE OPERAM NO SEGURO DPVAT. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI N.º 6.194/74. ALEGADA A CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA, NO CASO, O COMPROVANTE DA NEGATIVA DE PAGAMENTO. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CAUSA QUE SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE ANÁLISE IMEDIATA. JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICABILIDADE DOARTIGO 515, § 3º, DO CPC. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA MÉDICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR QUANTIFICADO EM QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS, POSTO QUE O ACIDENTE OCORREU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/07. OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. AUTOR QUE FORMULOU O PEDIDO COM BASE NO VALOR DISPOSTO NO ARTIGO 3º, II, DA LEI Nº 11.482/07, OU SEJA, R$ 13.500,00. ARBITRAMENTO DESTE JUÍZO NO MONTANTE PLEITEADO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DESDE A CITAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR PARTE DO AUTOR. CIÊNCIA, PELA SEGURADORA RÉ, QUANDO CITADA PARA CONTESTAR A DEMANDA. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (AC n.º 2009.057833-5, deste Relator, com votos vencedores dos eminentes Desembargadores Fernando Carioni e Des. Subs. Henry Goy Petry Junior, julgado em 3.11.2009).

Desta feita, afasta-se a preliminar aventada.

2. O litígio cinge-se à possibilidade ou não de o beneficiário, depois de ter recebido parte da indenização do seguro obrigatório, postular judicialmente a diferença pecuniária entre esta quantia e o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme determina a Lei n.º 6.194/74.

Dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com redação alterada pela Lei n.º 11.482/07:

Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

O referido artigo sofreu modificação para não mais vincular a indenização ao salário mínimo, questão que vinha sendo alvo de ações judiciais.

Aliás, a Lei 11.482/07, de 31.05.2007, apenas converteu em lei o dispositivo da Medida Provisória n. 340 que limitava o quantum indenizatório em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) desde sua edição, em 29.12.2006.

Com efeito, cabe salientar que não se aplicam as resoluções do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, ou da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, que determinam o cálculo da indenização sobre o grau de invalidez da vítima, uma vez que a Lei n.º 6.194/74, que regulamenta o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, é norma de hierarquia superior àquelas expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização do mercado de seguro.

Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - RITO SUMÁRIO - INADIMPLEMENTO PELA SEGURADORA DA TOTALIDADE DO QUANTUM FIXADO NA LEI N.º 6.194/74 - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - MÉRITO - COMPETÊNCIA DA CNSP E SUSEP PARA EXPEDIR NORMAS SECURITÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ART. 5º, II, DA CF/88 - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 7º DA CF/88 - VALOR UTILIZADO SOMENTE COMO PARÂMETRO AO VALOR DEVIDO POR DANOS PESSOAIS - LEIS N. º 6.025/75 E 6.423/77 VISAM TÃO-SOMENTE FINS ECONÔMICOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS CORRETAMENTE - ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS

Somente por meio das espécies normativas devidamente elaboradas, conforme as regras de processo legislativo, pode-se criar obrigações para o indivíduo.

Prevalece a lei, hierarquicamente, sobre as normas expedidas pelas empresas reguladoras e fiscalizadoras da atividade securitária (AC n.º 2004.035084-2, Des. Wilson Augusto do Nascimento - sem grifo no original).

A Lei n.º 6.194/74 na sua alínea b não faz nenhuma ressalva ou distinção entre invalidez total ou parcial, não cabe assim a Tabela da SUSEP ou o intérprete fazer a distinção, pois, conforme o princípio de hermenêutica jurídica, onde a Lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir (TJMS - AC n.º 2004.009405-1, Des. Paulo Alfeu Puccinelli).

A Lei n.º 6.174/74, alterada pela Lei n.º 8.441/92, é o único texto legal que confere competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores (TJRS - AC n.º 70014948194, Des. Umberto Guaspari Sudbrack).

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO AO GRAU DA INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CONDENAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.

É aplicável a Lei n.º 6.194/74 ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). A Lei n.º 8.441, de 13 de julho de 1992, só veio a explicitar o que já estava ínsito na Lei n.º 6.194/74.

De acordo com o art. 3º, 'b', da Lei n.º 6.194/74, em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório - DPVAT, deve corresponder a 40 vezes o maior salário mínimo vigente no país à época do pagamento (art. 5º, § 1º, da Lei n.º 6.194/74, na redação dada pela Lei n.º 8.441/92)

(TJRS - AC n.º 70015356397, Des. Osvaldo Stefanello).

Assim, verificada a invalidez da vítima em decorrência de acidente de trânsito, o pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) é medida de justiça.

No caso, a apelada foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 21.2.2008 (fl. 14), restando sua incapacidade devidamente comprovada por meio do Laudo de Exame de Corpo de Delito que instrui o processo (fl. 21), sendo, portanto, desnecessária a realização de nova perícia técnica.

Contudo, conforme dito acima, são inaplicáveis as resoluções do CNSP e da SUSEP - que determinam o cálculo da indenização sobre o grau de invalidez -, bastando a ocorrência da invalidez, independentemente do percentual apurado, para que a vítima tenha direito à indenização.

Na hipótese, a seguradora efetuou o pagamento de apenas R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) à autora. Assim, certamente, cabe à seguradora complementar a quantia faltante para atingir o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Por derradeiro, cumpre ressaltar que até o julgamento do recurso de Apelação Cível n.º 2006.000309-7, ocorrido no dia 3 de agosto de 2006 e cujo acórdão teve a lavra do eminente Desembargador Sérgio Izidoro Heil, comungava este relator do entendimento de que o valor da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de invalidez permanente deveria ser calculado de forma proporcional à extensão da incapacidade verificada na vítima.

Todavia, a partir do aludido aresto passou este julgador a entender que, quando houver prova hábil a comprovar que a vítima encontra-se incapacitada para o trabalho, ainda que parcialmente, deve a seguradora efetuar o pagamento da indenização no valor determinado pela Lei n.º 1.194/74, independentemente da realização de perícia judicial, já que a tese antes aludida importava interpretação restritiva a normas que favorecem a parte mais fraca.

3. Com relação ao dies a quo da incidência da correção monetária, salienta-se que, por se tratar de mero mecanismo de reposição do valor devido em razão da desvalorização da moeda, deve ela incidir desde quando seria devida a indenização, ou seja, da data da ciência inequívoca do sinistro por parte da seguradora e não a partir da data do sinistro ou do ajuizamento da ação, conforme alegou a seguradora (AC n.º 2006.044620-4, deste Relator, AC n.º 1997.006808-5, Des. Alcides Aguiar; AC n.º 32.894, Des. Eder Graf; AC nº 2000.024828-2, Des. Luiz Carlos Freyesleben).

4. No tocante à verba honorária, fixou o magistrado em 15% (quinze por cento) sobre a condenação.

Consoante dispõe o § 3º e alíneas do art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre os limites de proporção à condenação, por apreciação equitativa do julgador, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito e o tempo dispensado.

Portanto, em análise da natureza da presente demanda, bem como os requisitos do art. 20 do CPC, deve o percentual ser mantido nos exatos termos da sentença.

5. Dispõem os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, com a redação dada pelas Leis nºs 6.771/80, 8.952/94 e 9.668/98:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

[...]

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

Em interpreta1ção autêntica do texto legal acima se extrai que o juiz ou o tribunal está autorizado a aplicar a multa nele estipulada independentemente de prévio requerimento da parte adversa.

A respeito da questão, preleciona Cândido Rangel Dinamarco:

O art. 18 contém ainda a explicitude do poder-dever do juiz, que imporá a condenação mediante pedido da parte inocente ou mesmo de ofício. Também isso vinha sendo praticado e se legitima na injúria que os atos desleais infligem ao

Estado, cujo exercício jurisdicional fica sempre turbado pela deslealdade.

A sanção condenatória ex officio é conseqüência do verdadeiro contempt of court que toda litigância de má-fé encerra.

Essa disposição endereça-se a juízes de todos os graus de jurisdição, podendo e devendo os tribunais aplicar a condenação mesmo que não o haja feito o órgão a quo (A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 1995, 1ª ed., p. 61).

Também Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery registram que "o destinatário primeiro da norma é o juiz ou tribunal, de sorte que lhe é imposto um comando de condenar o litigante de má-fé a pagar multa e a indenizar os danos processuais que causou à parte contrária. Isto porque o interesse público indica ao magistrado que deve prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, por prática de atos que sejam contrários à dignidade da justiça. Deve assim proceder de ofício, independentemente de requerimento da parte. No mesmo sentido: Tornaghi, Coment., I, 150; JTACívSP 118/82" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, RT, 2003, 7ª ed., p. 374).

Consignou a5inda o eminente Desembargador Trindade dos Santos quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1998.007828-8 que "o processo não é mero instrumento de satisfação dos interesses das partes contendoras, mas, acima de tudo, de satisfação do interesse público na composição dos litígios; por isso, cabe ao magistrado reprimir todo e qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça, avultando-se, entre eles, a resistência injustificada à ultimação do processo. Nessa conjuntura, é dado ao julgador, independentemente de requerimento da parte interessada, impor àquele que litiga de má-fé, no mesmo processo, a sanção prevista no art. 18 do CPC ".

Esse entendimento é igualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

A condenação do litigante de má-fé à indenização independe de recurso da parte contrária (Resp nº 23.384, Min. Fontes de Alencar).

A condenação por litigância de má-fé independe de requerimento. Instrumento da jurisdição e com escopos jurídico, político e social, o processo contemporâneo, além de prestigiar a lealdade, tem perfil predominantemente público, razão pela qual incumbe ao juiz que o dirige prevenir e reprimir, de ofício, qualquer 'ato contrário à dignidade da justiça (Resp n.º 36.718, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

É dever do Estado zelar pela lealdade processual, cabendo ao juiz, de ofício, aplicar a sanção cabível (Resp nº 51.208, Min. Ruy Rosado de Aguiar).


No caso em exame, a conduta da seguradora apelante estampa sua nítida intenção de opor resistência injustificada ao andamento do processo, bem como a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, constituindo conduta tipificada nos arts. 17, IV e VII e 18 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser imposta em seu desfavor multa de 1% (um por cento) e indenização de 20% (vinte por cento), ambas sobre o valor da causa.

Aliás, o que 9se percebe, é que esta feliz e justa iniciativa, não está servindo de instrumento pedagógico as companhias seguradoras, de vez que, insistentemente, vem colocando em prática, na grande maioria dos processos que se busca a indenização securitária, este nefasto e malsinado procedimento protelatório, causando danos de difícil e incerta reparação a muitos que perderam em acidentes seus entes queridos ou que encontram-se em leitos necessitando de atenção diuturna de seus familiares, de fisioterapias e medicamentos, quiçá, pelo resto de suas vidas.

6. Ante o exposto, vota-se no sentido de afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. De ofício, condena-se a seguradora apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) e indenização de 20% (vinte por cento) por litigância de má-fé, ambas sobre o valor da causa.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, à unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. De ofício, aplicaram multa e indenização por litigância de má-fé à seguradora apelante.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 15 de junho de 2010.

Marcus Tulio Sartorato
RELATOR
Gabinete Des. Marcus Tulio Sartorato




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