Anúncios


segunda-feira, 21 de junho de 2010

JURID - Condenação por invasão [21/06/10] - Jurisprudência


Justiça condena acusado de invadir delegacia de Cubatão.



VISTOS.

I – Relatório.

JONAS DOS SANTOS JUNIOR, vulgo “Pixote”, qualificado nos autos, juntamente com terceiras pessoas, foi denunciado, processado e pronunciado (fls.1430/1436) pela suposta prática de delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, cc. artigo 14, II, por três vezes, e artigo 288, parágrafo único, todos na forma do artigo 69, do Código Penal.

Passo a relatar o ocorrido após a sentença de pronúncia.

Mantida na sentença de pronúncia a prisão do acusado.

O acusado desistiu do recurso interposto em face da sentença de pronúncia (fls.1486/1487).

O feito foi desmembrado e o processo foi redistribuído para a Vara do Júri (fls.1504 e 1522), tendo a acusação se manifestado nos termos do artigo 422 (fls.1526/1527), com rol de testemunhas, deixando a defesa de se manifestar (fls.1543, “b”).

É o relatório nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal.


II – Fundamentação.

Submetido o acusado a julgamento pelo E. Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, na votação dos quesitos propostos, reconheceu a autoria e materialidade dos delitos de homicídio tentado em relação às vitimas Inajara e Edenise, assim como concorrera para a pratica do delito de homicídio tentado em relação à vitima Euclides; todos, com o emprego de duas qualificadoras, quais sejam: o motivo torpe e o manejo de recurso que dificultou a defesa das vítimas.

Por fim, determinaram a condenação do réu Jonas dos Santos Junior pela prática do crime de formação de quadrilha na forma qualificada pelo manejo de arma de fogo.

Passo nessa oportunidade à dosimetria das penas a serem suportadas pelo réu.

Em relação aos crimes de homicídio, na modalidade tentada, com a incidência de duas qualificadoras inicio a apreciação das circunstâncias judiciais.

O caderno processual denota a personalidade do réu totalmente voltada à prática de crimes, com menção à cantoria de músicas em apologia a delitos e indícios severos da participação em facção criminosa. No mais, as condutas perpetradas pelo acusado redundaram em perigo de morte às vitimas, inclusive com perdas de funções (vide depoimentos ora prestados) além, de sequelas psiquiátricas para toda vida.

No mais, mister salientar que as três tentativas de homicídio percebem a incidência de dupla qualificadora, a reclamar enérgica atuação estatal.

Com efeito, o legislador trouxe a figura das penas mínimas e máximas para serem adotadas com cautela, sem faltar coragem ao Julgador.

Nesta senda, em relação a cada um dos crimes de tentativa de homicídio duplamente qualificados, fixo a pena base de 18 (dezoito) anos de reclusão.

No que toca à reincidência ditada pelas fls. 14 dos autos em apenso (volume 08), determino a exasperação, acerca de cada uma das condutas sob o patamar de 10 meses.

Assim, ao final da segunda fase da dosimetria, tem-se o patamar de 18 (dezoito) anos e dez (10) meses de reclusão.

Atento a modalidade tentada dos crimes contra a vida ora sob berlinda, urge que haja diminuição da reprimenda sob o patamar de 1/3. Esclareço que o quantum adotado busca inspiração no efetivo perigo de morte que se extrai dos autos, perda de funções mencionadas nesta sessão plenária, bem como incisivo poder vulnerante do armamento apreendido (lembra-se: pistolas e uma metralhadora).

Assim, o réu deverá suportar a reprimenda, para cada um dos três eventos de homicídio duplamente qualificado, na forma tentada, em concurso material (artigo 69 do C.P.B.) sob o patamar de 12 (doze) anos, seis (06) meses e 20 (vinte dias) de reclusão.

Passo nesta oportunidade a dosimetria do crime de formação de quadrilha armada. Ratificando a análise anterior sobre a personalidade deformada do réu, acrescento, ainda, a circunstância de que a quadrilha ora em testilha se refere a violento agrupamento de pessoas que aterrorizam a sociedade a partir dos presídios paulistas, clamando a atuação mais robusta dos entes estatais.

Urge salientar que se extrai dos autos que o réu exercera função de braço armado de uma das quadrilhas mais violentas da história deste País. No mais, o evento criminoso dera início a uma onda de ataques à sociedade no ano de 2006 em flagrante desrespeito à ordem Institucional Brasileira. Nesta senda, fixo a pena base no patamar máximo de 06 (seis) anos de reclusão (lembrando da qualificadora do parágrafo único do artigo 288).

Malgrado a condição de reincidente do réu, ao teor de fls. 14 dos autos em apenso ao 8º volume deste processo, deixo de aplicar a exasperação, uma vez que a pena já fora cominada no máximo legal.


III - Dispositivo.

A contumácia do réu na prática de crimes, bem como as incisivas provas de participação em facção criminosa recomendam a constrição cautelar, vez que, o Direito Penal se movimenta pela mitigação razoável das liberdades individuais, em prol do bem de toda a coletividade.

Determino que o acusado exerça seu direito de recorrer preso cautelarmente, com arrimo na gravidade do fato criminoso sob berlinda, visando, portanto, a garantia da ordem pública. Ademais, não há provas de que o acusado exerça trabalho lícito no distrito da culpa, podendo, assim, frustrar a aplicação da lei penal, caso seja revogada sua prisão preventiva.

Na confluência do exposto, Julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva aduzida pelo órgão ministerial em desfavor do Sr. JONAS DOS SANTOS JUNIOR, já qualificado nos autos, pela acusação de violação ao artigo 121, § 2º, incisos I e IV, cc. artigo 14, II, por três vezes e artigo 288, parágrafo único, todos na forma do artigo 69, do Código Penal. Neste ato, a pena privativa de liberdade imposta ao acusado resta-se definitivamente fixada no patamar de 43 (quarenta e três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Com alicerce na fundamentação retro contida, mantém-se a prisão preventiva por ora submetida ao acusado. Transitada em julgado, seja lançado o nome do réu no Rol dos Culpados e expedida carta de guia.

Publicada em plenário, intimadas as partes, registre-se.

Cubatão, 16 de junho de 2010.


SÉRGIO LUDOVICO MARTINS.
JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE



JURID - Condenação por invasão [21/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário