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sexta-feira, 25 de junho de 2010

JURID - Tributário. ICMS. Importação de aeronave. [25/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. ICMS. Importação de aeronave por meio de contrato de arrendamento mercantil (leasing). Não incidência.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.131 - SP (2008/0155045-8)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: REGINA MARIA SARTORI E OUTRO(S)

AGRAVADO: VRG LINHAS AÉREAS S/A

ADVOGADO: MARCELO FRÓES DEL FIORENTINO E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO - ICMS - IMPORTAÇÃO DE AERONAVE POR MEIO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - NÃO INCIDÊNCIA - REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC) - RESP PARADIGMA 1.131.718/SP.

1. A Primeira Seção, em 24.3.2010, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.131.718/SP, ratificou a jurisprudência desta Corte Especial no sentido de que não incide ICMS na importação de aeronaves sob o regime de arrendamento mercantil (leasing).

2. "A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário" (REsp 1131718/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 9.4.2010).

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de junho de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.131 - SP (2008/0155045-8)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: REGINA MARIA SARTORI E OUTRO(S)

AGRAVADO: VRG LINHAS AÉREAS S/A

ADVOGADO: MARCELO FRÓES DEL FIORENTINO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial da empresa agravada VRG LINHAS AÉREAS S/A, sintetizada na seguinte ementa: (fl. 565)

"RECURSO ESPECIAL - ICMS - IMPORTAÇÃO POR MEIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO."

Nas razões recursais, a agravante aduz a inaplicabilidade do entendimento firmado no EREsp 822.868, por tratar-se de importação posterior à Emenda Constitucional n. 33/2001, e que "pouco importa a roupagem que se confira ao contrato [arrendamento mercantil], haja vista que o artigo 155, parágrafo 2º, IX, 'a', da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional 33/01, não fez qualquer discriminação sobre a origem do negócio realizado." (fl. 572)

É, no essencial, o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.131 - SP (2008/0155045-8)

EMENTA

TRIBUTÁRIO - ICMS - IMPORTAÇÃO DE AERONAVE POR MEIO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - NÃO INCIDÊNCIA - REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC) - RESP PARADIGMA 1.131.718/SP.

1. A Primeira Seção, em 24.3.2010, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.131.718/SP, ratificou a jurisprudência desta Corte Especial no sentido de que não incide ICMS na importação de aeronaves sob o regime de arrendamento mercantil (leasing).

2. "A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário" (REsp 1131718/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 9.4.2010).

Agravo regimental improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Nada a prover.

Cinge-se a controvérsia sobre a incidência do ICMS na importação de aeronave, mediante contrato de arrendamento mercantil "leasing".

DA MATÉRIA DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008

Registre-se que o entendimento firmado pela Primeira Seção, em 24.3.2010, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1.131.718/SP, ratificou a jurisprudência desta Corte Especial no sentido de que "o arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, sendo certo que 'o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias'."

Conclui-se, por fim, que "a incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há 'mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário'."

A propósito, a ementa do julgado:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 155, INCISO IX, § 2.º, ALÍNEA 'A', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 3.º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96.

1. O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, ex vi do disposto no artigo 155, § 2º, IX, 'a', da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 33/2001 (exegese consagrada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 461.968/SP, Rel. Ministro Eros Grau, julgado em 30.05.2007, DJ 24.08.2007).

2. O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, sendo certo que 'o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias' (RE 461.968/SP).

3. Ademais, revela-se apenas aparente a dissonância entre o aludido julgado e aquele proferido nos autos do RE 206.069-1/SP, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, consoante se extrai da leitura do voto-condutor do acórdão da lavra do Ministro Eros Grau, verbis:

'E nem se alegue que se aplica ao caso o precedente do RE n. 206.069, Relatora a Ministra Ellen Gracie, no bojo do qual se verificava a circulação mercantil, pressuposto da incidência do ICMS. Nesse caso, aliás, acompanhei a relatora. Mas o precedente disse com a importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação na qual a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária, como salientou a eminente relatora.

Tanto o precedente supõe essa compra que a eminente relatora a certo ponto do seu voto afirma: 'eis porque, em contraponto ao sistema da incidência genérica sobre a circulação econômica, o imposto será recolhido pelo comprador do bem que seja contribuinte do ICMS'. Daí também porque não se pode aplicar às prestadoras de serviços de transporte aéreo, em relação às quais não incide o ICMS, como foi decidido por esta Corte na ADI 1.600." (RE 461.968/SP).

4. Destarte, a incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há 'mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário'.

5. A isonomia fiscal impõe a submissão da orientação desta Corte ao julgado do Pretório Excelso, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law, reiterando a jurisprudência desta Corte que, com base no artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/96, propugna pela não incidência de ICMS sobre operação de leasing em que não se efetivou transferência da titularidade do bem (circulação de mercadoria), quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não.

6. O Superior Tribunal de Justiça pode proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial adesivo reputado prejudicado, uma vez provido o agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento do recurso principal (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 791.761/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 09.03.2009; AgRg no AgRg no REsp 969.880/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 337.433/PR, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.11.2003, DJ 01.12.2003; REsp 264.954/SE, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 30.05.2001, DJ 20.08.2001; e REsp 93.537/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 04.12.1997, DJ 16.02.1998).

7. Recurso especial adesivo da empresa provido, restando prejudicado o recurso principal manejado pela Fazenda Nacional (que se dirige contra a base de cálculo do ICMS, determinada pelo Juízo a quo).

Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1131718/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 9.4.2010.)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2008/0155045-8 REsp 1074131 / SP

Números Origem: 24805 2482005 45342005 45345951 4534595301

PAUTA: 08/06/2010 JULGADO: 08/06/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: VRG LINHAS AÉREAS S/A

ADVOGADO: MARCELO FRÓES DEL FIORENTINO E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: REGINA MARIA SARTORI E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: REGINA MARIA SARTORI E OUTRO(S)

AGRAVADO: VRG LINHAS AÉREAS S/A

ADVOGADO: MARCELO FRÓES DEL FIORENTINO E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de junho de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 978955 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 24/06/2010




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