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segunda-feira, 21 de junho de 2010

JURID - Processo penal. HC substitutivo de recurso ordinário. [21/06/10] - Jurisprudência


Processo penal. HC substitutivo de recurso ordinário. Evasão de divisas. Writ originário.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Superior Tribunal de Justiça - STJ

HABEAS CORPUS Nº 95.000 - SP (2007/0275850-0)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE: NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE: JOSÉ CARLOS BATELLI CORRÊA

PACIENTE: MÁRCIO ROBERTO RESENDE BIASE

PACIENTE: LUIZ ILDEFONSO SIMÕES LOPES

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EVASÃO DE DIVISAS. WRIT ORIGINÁRIO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS PARA A CIÊNCIA DA DATA DO JULGAMENTO DO WRIT INDEFERIDO PELO RELATOR. AUTOS LEVADOS EM MESA. NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.

1. O indeferimento do pedido de intimação da data em que o habeas corpus será levado em mesa pelo relator afronta o princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV), uma vez que dificulta a realização de sustentação oral pelo impetrante por ocasião da sessão de julgamento, violando, também, mesmo que de forma reflexa, o princípio da publicidade (CF, art. 93, inc. IX), por não ser razoável exigir a presença contínua do advogado na expectativa de ver chamado o processo de seu interesse para julgamento, às vezes por período que gira em torno de um ano.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, uma vez requerida a intimação ou ciência prévia do advogado da data provável em que será o processo levado em mesa para julgamento, deve ser garantido à defesa o acesso à tribuna para expor oralmente as razões da impetração, sob pena de nulidade. Entretanto, tal comunicação poderá ser feita por qualquer meio, apto a não obstar a celeridade e urgência do habeas corpus.

3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para anular o julgamento proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do HC 2007.03.00.061617-9, a fim de que outro seja realizado mediante prévia intimação do impetrante da data da sessão de julgamento, ficando prejudicadas as demais questões sustentadas na peça inicial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília (DF), 27 de maio de 2010(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

HABEAS CORPUS Nº 95.000 - SP (2007/0275850-0)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE: NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE: JOSÉ CARLOS BATELLI CORRÊA

PACIENTE: MÁRCIO ROBERTO RESENDE BIASE

PACIENTE: LUIZ ILDEFONSO SIMÕES LOPES

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS BATELLI CORRÊA e OUTROS, denunciados pela prática dos crimes dos arts. 4º, 6º e 7º da Lei 7.492/86.

Insurgem-se os impetrantes contra acórdão da 1º Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que denegou a ordem ali impetrada (HC 2007.03.00.061617-9).

Alegam, em síntese, ausência de justa causa para o deslinde da persecução penal, bem como aduzem cerceamento de direito ante o indeferimento de intimação prévia do julgamento da ordem originária para o fim de sustentação oral.

Requerem, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja anulado o julgamento do writ originário.

O pedido liminar foi por mim indeferido (fl. 693), oportunidade em que foram dispensadas novas informações.

O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado pela Subprocuradora-Geral da República AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE, opinou pela denegação da ordem (fls. 696/707).

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 95.000 - SP (2007/0275850-0)

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EVASÃO DE DIVISAS. WRIT ORIGINÁRIO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS PARA A CIÊNCIA DA DATA DO JULGAMENTO DO WRIT INDEFERIDO PELO RELATOR. AUTOS LEVADOS EM MESA. NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.

1. O indeferimento do pedido de intimação da data em que o habeas corpus será levado em mesa pelo relator afronta o princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV), uma vez que dificulta a realização de sustentação oral pelo impetrante por ocasião da sessão de julgamento, violando, também, mesmo que de forma reflexa, o princípio da publicidade (CF, art. 93, inc. IX), por não ser razoável exigir a presença contínua do advogado na expectativa de ver chamado o processo de seu interesse para julgamento, às vezes por período que gira em torno de um ano.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, uma vez requerida a intimação ou ciência prévia do advogado da data provável em que será o processo levado em mesa para julgamento, deve ser garantido à defesa o acesso à tribuna para expor oralmente as razões da impetração, sob pena de nulidade. Entretanto, tal comunicação poderá ser feita por qualquer meio, apto a não obstar a celeridade e urgência do habeas corpus.

3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para anular o julgamento proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do HC 2007.03.00.061617-9, a fim de que outro seja realizado mediante prévia intimação do impetrante da data da sessão de julgamento, ficando prejudicadas as demais questões sustentadas na peça inicial.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 4º, 6º e 7º da Lei 7.492/86 (fls. 100/119).

A denúncia foi recebida em 19/12/05 (fls. 121/152), ensejando a impetração de habeas corpus no Tribunal de origem, cuja liminar foi indeferida.

Visando a realização de sustentação oral, em 28/9/07, a defesa pugnou pelo aprazamento de data para julgamento do mérito do writ (fls. 42/43), restando indeferido pelo magistrado, em 5/10/07, com base nos arts. 80, I, e 180 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fl. 44).

No mérito, a ordem foi denegada em 6/11/07.

Daí o presente writ, no qual os impetrantes requerem a anulação do julgamento do writ originário.

Assiste razão à defesa.

O indeferimento do pedido de intimação da data em que o habeas corpus será levado em mesa pelo relator afronta o princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV), uma vez que dificulta a realização de sustentação oral pelo impetrante por ocasião da sessão de julgamento, violando, também, mesmo que de forma reflexa, o princípio da publicidade (CF, art. 93, inc. IX), por não ser razoável exigir a presença contínua do advogado na expectativa de ver chamado o processo de seu interesse para julgamento, às vezes por período que gira em torno de um ano.

Nesse sentido, é válido conferir os precedentes da Suprema Corte:

PROCESSO - HABEAS CORPUS - JULGAMENTO - CIÊNCIA. A ausência de inclusão do habeas em pauta visa à celeridade no julgamento, longe ficando de implicar surpresa. Consubstancia um direito natural a ciência da data designada. Requerimento nesse sentido serve de lembrança da formalidade essencial à valia do pronunciamento. PROCESSO - HABEAS CORPUS - FORMA. A envergadura maior do habeas, no que voltado à preservação de bem ímpar - liberdade de ir e vir -, é conducente à flexibilização da forma, homenageando-se o fundo. (RHC 84.310/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 10/12/04)

HABEAS CORPUS. AMPLA DEFESA. PAUTA: FALTA DE PUBLICAÇÃO. A garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5.-LV da CF) e o princípio da publicidade (artigo 93-IX da CF) foram frustrados por não terem o réu e seu defensor ciência do julgamento de seu interesse. Ordem concedida. (HC 71.250/RJ, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, DJ 4/8/95)

Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, requerida a intimação ou ciência prévia do advogado da data provável em que será o processo levado em mesa para julgamento, deve ser garantido à defesa o acesso à tribuna para expor oralmente as razões da impetração, sob pena de nulidade. Entretanto, tal comunicação poderá ser feita por qualquer meio, apto a não obstar a celeridade e urgência do habeas corpus.

A corroborar esse entendimento, confira-se o seguinte julgado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.482/86. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. NULIDADE. OCORRÊNCIA. MUDANÇA NA ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. PEDIDOS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADOS.

I - Até recentemente a jurisprudência do Pretório Excelso, com precedentes de ambas as turmas (HC 86.186/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 17/08/2007) era no sentido de que seria incumbência do advogado (impetrante) acompanhar o regular andamento do processo, em razão de o habeas corpus não depender de pauta ou de qualquer outra comunicação, caso pretendesse fazer sustentação oral quando de seu julgamento (HC 92.829/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJU de 26/10/2007 - medida liminar), sendo que este ato não era reconhecido como essencial à defesa (HC 85.845/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 23/09/2005). Nesse sentido, inclusive é o teor da Súmula nº 431 da Augusta Corte: "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus." .

II - No entanto, a orientação adotada em relação as sustentações orais em sede de habeas corpus foi alterada a partir da Emenda Regimental nº 17 de 9 de fevereiro de 2006 (RHC 90.891/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 24/04/2007) que deu nova redação ao art. 192, parágrafo único-A do RI/STF. Assim, atualmente, prepondera o entendimento segundo o qual requerida a intimação ou ciência prévia da data em que o processo será levado em mesa para julgamento, deve ser garantido à defesa, sob pena de nulidade, o exercício do ônus de comparecer à sessão de julgamento do habeas corpus e expor oralmente as razões da impetração (RHC 89.165/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 29/09/2006).

III - Ainda, restou noticiado no Informativo nº 486 do Supremo Tribunal Federal: "A Turma, tendo em conta que se faz mister conceder a maior alcance possível ao princípio da ampla defesa, deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do STJ que, ante a falta de amparo legal, indeferira requerimento para que a defesa fosse notificada, com antecedência de 48 horas, do julgamento de idêntica medida, a fim de que pudesse realizar sustentação oral. Considerou-se a recente mudança de entendimento da Corte no sentido de que, manifestada, pela defesa, a intenção de sustentar oralmente, tal possibilidade a ela deve ser assegurada. Além disso, asseverou-se que configura um direito do réu ser informado da data do julgamento como corolário do direito à ampla defesa e que o STF modificara seu regimento interno (RISTF, alterado pela Emenda Regimental 17/2006, art. 192, parágrafo único) para permitir que o impetrante, caso requeira, seja cientificado, por qualquer meio, da data do julgamento dos writs, o que não ocorrera com o regimento interno do STJ. HC parcialmente deferido para que as informações acerca do julgamento do habeas corpus impetrado no STJ sejam disponibilizadas, nos sistemas informatizados de acompanhamento processual, com a antecedência de, pelo menos, 48 horas, conforme requerido à autoridade impetrada. Precedentes citados: HC 76970/SP (DJU de 20.4.2001); RHC 90891/GO (DJU de 24.7.2007); RHC 89135/SP (DJU de 29.9.2006); HC 88504 MC/PR (DJU de 12.9.2007)" (HC 92.290/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 30.10.2007).

IV - A comunicação, contudo, poderá ser feita por qualquer meio, de modo a não descaracterizar a celeridade e a urgência ínsitas ao processamento do habeas corpus.

Habeas corpus concedido para anular o julgamento do writ impetrado perante o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que se proceda a outro, cientes os impetrantes, com antecedência, da data que venha a ser designada. (HC 47.525/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 7/2/08)

Dessa forma, não deve subsistir o acórdão impugnado pela ocorrência de nulidade, por violação ao princípio da ampla defesa.

Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, concedo a ordem para anular o julgamento proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do HC 2007.03.00.061617-9, a fim de que outro seja realizado mediante prévia intimação do impetrante da data da sessão de julgamento, ficando prejudicadas as demais questões sustentadas na peça inicial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0275850-0

[PROCESSO_ELETRONICO] HC 95000 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200061810024173 200061810042450 200703000616179

EM MESA JULGADO: 27/05/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CELIA MENDONÇA

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE: JOSÉ CARLOS BATELLI CORRÊA

PACIENTE: MÁRCIO ROBERTO RESENDE BIASE

PACIENTE: LUIZ ILDEFONSO SIMÕES LOPES

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília, 27 de maio de 2010

LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 976947 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 21/06/2010




JURID - Processo penal. HC substitutivo de recurso ordinário. [21/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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