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quarta-feira, 23 de junho de 2010

JURID - Tributário. Agravo legal. IR. incidente sobre verbas. [23/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Agravo legal. Imposto de renda incidente sobre verbas recebidas em ação judicial. Juros de mora.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.01.001465-0/SC

RELATOR: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRAVADA: DECISÃO DE FOLHAS 70/73

INTERESSADO: ELOIR CASTANHEIRO

ADVOGADO: Jean Carlo Schmidt e outro

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF CRIMINAL ADJUNTO DE JOINVILLE/SC

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS RECEBIDAS EM AÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA.

1. A percepção acumulada de valores em razão de ação judicial não representa a renda mensal do autor, a qual poderia ser inferior ao limite de isenção do tributo em comento à época, considerando o recebimento na época apropriada, prevista em lei e no contrato.

2. A renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.

3. O valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, razão pela qual não há incidência do imposto de renda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2010.

Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.01.001465-0/SC

RELATOR: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRAVADA: DECISÃO DE FOLHAS 70/73

INTERESSADO: ELOIR CASTANHEIRO

ADVOGADO: Jean Carlo Schmidt e outro

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF CRIMINAL ADJUNTO DE JOINVILLE/SC

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela Fazenda Nacional contra decisão de fls. 70/73 que, com base no caput do art. 557 do CPC, negou seguimento ao apelo da União e à remessa oficial.

A agravante alega que não há qualquer óbice à aplicação do art. 12 da Lei nº 7.713/88. Afirma que não há lei específica federal dispondo acerca da isenção. Quanto aos juros de mora, sustenta que não há dispositivo legal que autorize a isenção de imposto de renda pelo recebimento de verba de natureza salarial, decorrente de ação trabalhista. Alega que, tratando-se o principal de verba tributável, deverá o acessório lhe seguir a sorte, restando indene a tributação realizada.

Requer a reconsideração ou a apreciação pela Turma para que esta se manifeste acerca da aplicabilidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, do art. 56 do RIR (Decreto nº 3.000/99), dos arts. 97 e 111 do CTN, dos arts. 97 e 150, § 6º, da CF e do art. 43, inciso II, do CTN.

É o relatório.

VOTO

A decisão hostilizada teve o seguinte teor:

"Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas contra sentença proferida em ação mandamental que concedeu a segurança para determinar que o imposto de renda seja apurado levando-se em conta as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referirem os pagamentos dos benefícios previdenciários recebidos de forma acumulada pelo autor na ação judicial nº 2004.72.01.041916-0, inclusive no que tange aos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento dos benefícios, corrigidos monetariamente pela SELIC, desde o pagamento indevido. Sem honorários advocatícios, a teor do que dispõe as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas ex lege.

Em suas razões recursais, a União (Fazenda Nacional), sustentou que juros de mora constituem hipótese de incidência do imposto de renda, pugnando pela reforma da sentença.

Com contrarrazões e Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo e da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

DECIDO

Como se pode ver do relatório, trata-se de decidir sobre a forma correta de incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas de forma acumulada em ação judicial previdenciária, bem como sobre os juros moratórios, incidentes sobre tais valores.

Embora o artigo 12, da Lei nº 7.713/88 preveja a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada, tal dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 43, do CTN, o qual dispõe sobre o fato gerador do imposto de renda seu exato momento cronológico, a gênese da obrigação tributária no tempo, in verbis:

"O imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; (...)"

A quantia percebida pelo autor não pode ser tida como acréscimo patrimonial novo instantaneamente, vez que foi obtida a partir de reclamatória trabalhista.

A percepção acumulada de valores em razão de ação judicial não representa a renda mensal do autor, a qual poderia ser inferior ao limite de isenção do tributo em comento à época, considerando o recebimento na época apropriada, prevista em lei e no contrato.

Nesse compasso, a retenção de imposto de renda na fonte deve levar em conta os valores percebidos mensalmente sob pena de se afrontar a isonomia tributária (artigo 150, II, da CF). O autor, por ter recebido valores com atraso imputado ao empregador não pode sofrer tributação diferenciada. Assim, verifica-se que as verbas percebidas pelo autor na reclamatória trabalhista, eram auferidas mensalmente, donde inaplicável, ao caso, o § 2º, do artigo 46, da Lei nº 8.541/92.

Recentemente, foi argüida a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, nos autos da AC nº 2002.71.12.003720-9, a qual foi julgada pela Corte Especial deste Regional na sessão de 22 de outubro de 2002 e restou acolhida em parte para declarar a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.

Confira o teor da ementa:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.

1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.

2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.

3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal.

(ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.72.05.000434-0/SC, Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, 22/10/2009, RELATOR Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA)

A adoção do chamado "regime de competência" para fins de recolhimento do imposto de renda nos casos de percepção de verbas de forma acumulada, vem sendo proclamada também no âmbito do E. STJ, in verbis:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.

1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.

2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.

3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.

4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.

5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1069718/MG, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2009, Relator Ministro LUIZ FUX)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE.

1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos.

2. O art. 12 da Lei 7.713/88 disciplina o momento da incidência e não o modo de calcular o imposto.

3. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no REsp 641531/SC, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2008, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)

Nesta esteira, entendo que merece ser mantida a sentença que determinou a repetição do indébito do imposto de renda, o qual deveria ter incidido de acordo com o mês de competência e a legislação aplicável à época do fato gerador, relativamente aos valores recebidos acumuladamente.

Juros de Mora: não-incidência de Imposto de Renda

Os juros de mora, por natureza, são classificados como verba indenizatória dos danos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.

Trata-se de mora no pagamento de verba trabalhista, que tem notória natureza alimentar, submetendo o credor a privação de bens essenciais de vida, ou até mesmo endividamento para satisfazer suas obrigações. A indenização, através dos juros moratórios, corresponde aquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Desse modo, não há nessa verba qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda, porquanto indenização não é renda.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.

1. Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. Inteligência do art. 404 do Código Civil (Lei 10.406, de 10/01/2002).

2. No caso de mora no pagamento de verba trabalhista, que tem notória natureza alimentar, impondo ao credor a privação de bens essenciais de vida, e/ou o endividamento para cumprir seus próprios compromissos, a indenização, através dos juros moratórios, corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Não há nessa verba qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. Indenização não é renda.

(TRF4, Segunda Turma. AC 200570000229635/PR. Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares. DJU. 22.11.2006.)

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA PAGOS EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL IMPOSTO POR SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - INADMISSIBILIDADE.

1 - O art. 16 da Lei nº 4.506/64 deve ser interpretado à luz do art. 43 da Lei nº 5.172//66, que lhe é posterior e instituiu o Código Tributário Nacional. De acordo com este último dispositivo, as indenizações que não acarretam acréscimo patrimonial não configuram fato gerador do imposto de renda.

2 - Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. Inteligência do art. 404 do Código Civil (Lei 10.406, de 10/01/2002).

3 - No caso de mora no pagamento de verba trabalhista, que tem notória natureza alimentar, impondo ao credor a privação de bens essenciais de vida, e/ou o endividamento para cumprir seus próprios compromissos, a indenização, através dos juros moratórios, corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Não há nessa verba qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. Indenização não é renda.

4 - O Código Civil de 2002 não contém norma que diga expressamente que o acessório segue a sorte do principal, como havia no Código de 1916. Essa regra continua vigente por uma questão de lógica. Não se aplica, entretanto, em toda a sua amplitude, quando a natureza do principal é distinta da do acessório.

(TRF4, Segunda Turma, AC 200371000781763/RS. Rel. Des. Fed. Antônio Albino Ramos de Oliveira. DJU. 30.05.2007)

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO E ECONÔMICO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ARTIGO 43 DO CTN. ALCANCE.

1. O fato gerador do imposto de renda é a disponibilidade econômica e jurídica sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Na definição de cada um destes não se comporta a indenização, ou reparação pecuniária.

2. É assente no E. STJ o entendimento segundo o qual verbas recebidas de natureza indenizatória não sofrem a incidência do imposto de renda. Nesse sentido é cediço que, as verbas não previstas em lei pagas a ex-empregado, quando de sua demissão, possuem caráter estritamente indenizatório, constituindo mera reposição patrimonial pela perda do vínculo laboral, bem economicamente concreto, de sorte que indevida é a incidência do Imposto de Renda, por ausência do fato gerador previsto no art. 43, I e II, do Código Tributário Nacional. (REsp nº 651899/RJ, 2ª Turma, Ministro Relator Castro Meira, DJU 03/11/2004)

3. O valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, por força de dívida não foi quitada, não incidindo o imposto de renda. (grifei)

4. Deveras, os juros de mora são acessórios e seguem a sorte da importância principal, situados na hipótese da não incidência, porquanto caracterizada sua natureza igualmente indenizatória.

5. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide sobre as verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, incentivada ou não, consentida ou não, imposto de renda. "De acordo com o disposto no artigo 43 do CTN, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. As indenizações percebidas pelo empregado, em virtude de rescisão contratual, tem a natureza jurídica de repor o patrimônio ao statu quo ante, uma vez que a rescisão contratual traduz-se em um dano, tendo em vista a perda do emprego, que, invariavelmente, provoca desequilíbrio na vida do trabalhador. A indenização, nesse caso, visa a proporcionar condições mínimas necessárias para que o empregado disponha dos meios financeiros para o seu sustento e de sua família, enquanto, em acréscimo patrimonial, uma vez que a indenização torna o patrimônio indene, mas não maior do que era antes da perda do emprego. Dessa forma, as verbas em questão não se enquadram na percepção de renda expressa no artigo 43 do CTN e, portanto, estão desoneradas do recolhimento do imposto de renda, diante do seu nítido caráter indenizatório." (Precedente relatado pelo eminente Ministro Franciulli Netto, AG nº 644382, publicado no DJU de 15/02/2005)

6. Recurso especial provido, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1º grau.

(STJ, Primeira Turma, RESP 675639. Min. Luiz Fux. DJU. 3.02.2006)

Desse modo, deve a União (Fazenda Nacional) restituir os valores recolhidos indevidamente sobre as referidas verbas.

Dispositivo

Frente ao exposto, com base no caput do art. 557 do CPC, nego seguimento ao apelo da União e à remessa oficial, nos termos da fundamentação supra."

As razões do presente recurso não tiveram o condão de alterar o entendimento anteriormente por mim exarado.

Outrossim, cumpre ressaltar que a decisão foi proferida nos exatos termos do artigo 557, caput, do CPC, não merecendo reparos.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.

Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2010

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.01.001465-0/SC

ORIGEM: SC 200972010014650

RELATOR: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR: Dra Andrea Falcão de Moraes

APELANTE: ELOIR CASTANHEIRO

ADVOGADO: Jean Carlo Schmidt e outro

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF CRIMINAL ADJUNTO DE JOINVILLE/SC

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

VOTANTE(S): Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

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Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): LEANDRO BRATKOWSKI ALVES:11368

Nº de Série do Certificado: 4435E97E

Data e Hora: 17/06/2010 12:42:59

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