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sexta-feira, 25 de junho de 2010

JURID - Participação nos lucros e resultados. Natureza salarial. [25/06/10] - Jurisprudência


Participação nos lucros e resultados. Natureza salarial.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 01720-2009-106-03-00-9 RO

Data de Publicação: 24/06/2010

Órgão Julgador: Setima Turma

Juiz Relator: Des. Marcelo Lamego Pertence

Juiz Revisor: Des. Alice Monteiro de Barros

Ver Certidão

Recorrente: Leonardo Fernandes Santos

Recorrido: Nextech Ltda.

EMENTA: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL. Não se pode olvidar que a verba quitada a título de participação nos lucros e resultados das empresas, em regra, possui cunho indenizatório. Nesse sentido, o art. 7º, XI da Constituição da República é claro no sentido de que a verba participação nos lucros e resultados não integra a remuneração do empregado, razão pela qual não repercute em outras parcelas. Todavia, pactuando as partes, mediante negociação coletiva, a quitação mensal da verba participação nos lucros e resultados, ultrapassando-se o limite expressamente previsto no § 2º do artigo 3º da Lei 10.101/2000, o qual dispõe ser "vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil", tem-se por desvirtuada a natureza do instituto, possuindo a verba cunho eminentemente salarial, devendo ser integrada à remuneração para todos o 2. De mais a m

Vistos os autos.

RELATÓRIO

O d. juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, mediante decisão proferida pelo Exmo. Juiz Carlos Roberto Barbosa, às fls. 164/166, julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a ré, NEXTECH LTDA. a pagar ao autor LEONARDO FERNANDES SANTOS , o FGTS do mês de março de 2009, que deverá ser depositado em conta vinculada, sob pena de execução específica, com transferência, em seguida, do valor para o Órgão gestor da parcela.

Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário às fls. 169/175, insurgindo-se em face da r. decisão proferida na origem, no que tange às incidência de imposto de renda nas férias indenizadas em dobro, nas férias não gozadas e indenizadas, nas férias proporcionais indenizadas e no 13º salário. Requer seja a ré condenada a suportar todos os encargos tributários e previdenciários existentes. Em caso de entendimento diverso, requer seja observado o percentual de 15% e não o de 27%. No que tange à verba participação nos lucros e resultados, alega que não pode prosperar o entendimento de que a verba é de natureza indenizatória, eis que habitualmente quitada, possuindo, pois, cunho eminentemente salarial, devendo ser integrada à remuneração para todos os fins legais. Diz ser indevido o desconto do aviso prévio. Postula seja-lhe deferida a multa do artigo 467 da CLT. Alega fazer jus ao pagamento de diferenças relativas às verbas rescisórias, pela adoção de incorreta base de cálculo.

Contrarrazões às fls. 178/184, pela empresa ré.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

No entendimento deste Relator, contudo, as contrarrazões apresentadas pela empresa-ré, apesar de próprias e tempestivas, não haveriam de ser conhecidas, porquanto irregular a representação da recorrente. Com efeito, o instrumento particular de mandato, para que possa ser considerado válido, deve atender às prescrições do art. 654 do Código Civil, dentre as quais, a qualificação do outorgante (§ 1°) e, em se tratando de pessoa jurídica, tal exigência estende-se ao seu representante legal.

Qualificar corresponde à obrigação legal do outorgante de fornecer os seguintes atributos da pessoa jurídica: denominação social, endereço e CNPJ e, quanto à pessoa natural: nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência, conforme estabelece o art. 282, II, do CPC, aqui aplicado por analogia.

O instrumento de mandato acostado à fl. 159 não contém sequer a identificação do suposto representante legal da ré, posto constar, apenas, uma assinatura incognoscível acima da denominação social.

O TST não discrepa deste entendimento, conforme a recente Orientação Jurisprudencial de nº 373 da SBDI-1:

"IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos."

Colaciono excerto de aresto oriundo da SBDI-1 do C. TST, pelo qual não se mostra razoável exigir-se que a Instância Recursal percorra os autos buscando elementos para integrar instrumento de mandato incompleto, destacando-se que sequer se aproveitam as informações constantes no cabeçalho da própria procuração, quanto mais de outras peças colacionadas aos autos:

"VOTO

(...)

A Embargante pretende que o julgador pressuponha que a expressão de fl. 139 'assinada pelo outorgante acima aludido' se refira ao cabeçalho da folha, no qual consta o nome da empresa reclamada, o endereço, o endereço eletrônico e os números de telefone. Ora, querer que o timbre da folha da procuração, que sequer possui o CNPJ da empresa e a qualificação do seu representante legal, sirva como qualificação do outorgante é um tanto esdrúxulo, além de contrário ao previsto no artigo 654 do CC.

A procuração sem identificação do seu signatário descumpre o disposto no § 1° do art. 654 do CC atual, verbis:

'Art. 654. (...)

§ 1°. O instrumento particular deve conter a indicação do lugar em que foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos'.

Assim, tratando-se de procuração outorgada por pessoa jurídica, tanto esta quanto o seu representante legal devem ser identificados, nos moldes do artigo 654, § 1º, do CC." (TST, SBDI-1, TST-E-RR-647.487/2000.2, Relator: Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 24/03/2006) (sublinhei).

Assim, ficaria inviabilizada por completo qualquer tentativa de se reputar validade ao referido instrumento de mandato (fl. 159).

Destaca-se o entendimento condensado na Súmula 383 do C. TST:

"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau."

Desta forma, não haveria como se conhecer das contrarrazões apresentadas, vez que a deficiência de representação processual afigurar-se-ia como obstáculo intransponível. É o que preceitua a Súmula 164 do TST, verbis:

"PROCURAÇÃO. JUNTADA. O não-cumprimento das determinações dos §§ 1° e 2° do art. 5° da Lei n° 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."

Acrescentou este Relator que, apesar de o ilustre subscritor do apelo da ré (Dr. Luiz Orlando de Araújo Fernandes, fl. 178) ter comparecido às audiências realizadas nos dias 1º/02/2010 (fl. 11) e 11/03/2010 (fl. 163), não se configuraria o mandato tácito.

Contudo, a d. maioria desta Turma entendeu pela regularidade da representação processual da recorrente, na forma do item II da OJ 286 da SBDI-1 do TST, recentemente alterada, a qual passou a dispor que: verbis: "II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato".

Pelo exposto, conheceu-se das contrarrazões apresentadas pela ré, vencido este Relator que delas não conhecia, em face da irregularidade de representação processual da recorrida.

JUÍZO DE MÉRITO

IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA

Insurge-se o autor em face da r. decisão proferida na origem, no que tange à incidência de imposto de renda nas férias indenizadas em dobro, nas férias não gozadas e indenizadas, nas férias proporcionais indenizadas e no 13º salário. Requer seja a ré condenada a suportar todos os encargos tributários e previdenciários existentes. Em caso de entendimento diverso, requer seja observado o percentual de 15% e não o de 27%.

Sem razão.

Ao exame da peça de ingresso, evidencia-se que não há nenhum pedido de isenção da incidência de contribuição fiscal sobre as férias indenizadas em dobro, férias não gozadas e indenizadas, férias proporcionais indenizadas e 13º salário, razão pela qual, à míngua de pedido, não há como se amparar a pretensão formulada nas razões recursais, no que tange ao tema.

Da mesma forma, também não postulou o autor que fosse o empregador compelido a arcar integralmente com os encargos tributários e previdenciários existentes, pelo que nada há a ser deferido, também nesse aspecto.

Nada a prover.

VERBA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

No que tange à verba participação nos lucros e resultados, alega o autor que não pode prosperar o entendimento de que a parcela possui natureza indenizatória, eis que habitualmente quitada, possuindo, pois, cunho eminentemente salarial, devendo ser integrada à remuneração para todos os fins legais.

Assiste-lhe razão, data venia do entendimento exposto na origem.

Não se pode olvidar que a verba quitada a título de participação nos lucros e resultados das empresas, em regra, possui cunho indenizatório.

Nesse sentido, o art. 7º, XI da Constituição da República é claro no sentido de que a verba participação nos lucros e resultados não integra a remuneração do empregado, razão pela qual não repercute em outras parcelas.

Todavia, no presente caso o caráter eminentemente indenizatório da verba restou desvirtuado. Veja-se:

Dispõe a cláusula 4ª da CCT 2009/2011, 2008/2009 e 2007/2009 que, verbis:

"(...) os empregadores concederão a seus empregados - a título de Participação nos Lucros ou Resultados - 1/12 (um doze avos) de 20% (vinte por cento) do valor do salário reajustado no mês de setembro/2009, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo trabalho durante o exercício de 2009 (1º/Janeiro a 31/Dezembro), sem prejuízo do período de afastamento por motivo de férias ou ausências aceitas pela empresa" (fls. 34, 48 e 55).

Contudo, dispõe o § 2º do artigo 3º da Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, que, verbis:

"É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil". (Negritei)

Diante do disposto no referido dispositivo legal, a pactuação coletiva acerca da quitação mensal da verba participação nos lucros e resultados, ultrapassando-se o limite expressamente previsto em lei, desvirtua a natureza do instituto, pelo que, no caso, a verba, inegavelmente, possui cunho eminentemente salarial, devendo ser integrada à remuneração para todos os fins legais.

Diante das razões acima expostas, é de ser conferido provimento ao apelo para acrescer à condenação a repercussão da verba quitada a título de participação nos lucros e resultados nas verbas rescisórias e no FGTS.

Provimento conferido nesses termos.

AVISO PRÉVIO - DESCONTO INDEVIDO

Sustenta o recorrente ser indevido o desconto do aviso prévio, eis que, ao se demitir, solicitou expressamente à recorrida que fosse dispensado do cumprimento do aviso prévio, o que lhe foi deferido.

Não assiste razão ao recorrente, porquanto a inicial não traz pedido de devolução do desconto efetuado no TRCT a título de aviso prévio.

Logo, não há como se amparar a pretensão do obreiro.

Desprovejo.

MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

Entende o recorrente que faz jus ao recebimento da multa a que alude o artigo 467 da CLT.

Não lhe assiste razão.

É que inexistem nos autos parcelas rescisórias incontroversas a ensejar a incidência da referida multa.

Nada a deferir.

DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS

Alega o recorrente que faz jus ao recebimento de diferenças relativas às verbas rescisórias, pela adoção de incorreta base de cálculo. Alega que as verbas rescisórias foram calculadas com base no valor equivalente a R$2.321,00, sem considerar a verba PLR, equivalente a R$1.000,00.

Assiste-lhe razão, tendo o pedido sido acolhido, conforme se infere da fundamentação adotada no item relativo à verba participação nos lucros e resultados.

Nada a prover.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para acrescer à condenação a repercussão da verba quitada a título de participação nos lucros e resultados nas verbas rescisórias e no FGTS.

Arbitro à condenação nesta instância o valor de R$5.000,00, com custas de R$100,00, pela ré.

Declaro que sobre as repercussões ora deferidas em aviso prévio e férias porventura usufruídas ao longo do pacto laboral, haverá incidência da contribuição previdenciária.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da 7ª Turma, hoje realizada, unanimemente, conheceu do recurso interposto e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para acrescer à condenação a repercussão da verba quitada a título de participação nos lucros e resultados nas verbas rescisórias e no FGTS. Arbitrou à condenação nesta instância o valor de R$5.000,00, com custas de R$100,00, pela ré. Declarou que sobre as repercussões então deferidas em aviso prévio e férias porventura usufruídas ao longo do pacto laboral, haverá incidência da contribuição previdenciária.

Belo Horizonte, 16 de junho de 2010.

MARCELO LAMEGO PERTENCE
DESEMBARGADOR RELATOR

MLP/ECA





JURID - Participação nos lucros e resultados. Natureza salarial. [25/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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