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segunda-feira, 28 de junho de 2010

JURID - Apelação Cível e Cautelar Inominada. Ação de Indenização. [28/06/10] - Jurisprudência


Apelação Cível e Cautelar Inominada. Ação de Indenização. Dano Moral. Configuração. Fixação. Proporcionalidade.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0210.08.047600-0/001(1)
Relator: ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE
Relator do Acórdão: ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE
Data do Julgamento: 01/06/2010
Data da Publicação: 22/06/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E CAUTELAR INOMINADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - ART. 5º, X CR/88 - LIBERAÇÃO GRAVAME VEÍCULO. A imposição indevida de gravame em veículo configura ato ilícito indenizável. O art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, dispõe que, 'são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'. A quantia a ser fixada, a título de dano moral, deve ser proporcional ao dano sofrido pela vítima e à condição econômica do lesionador. Inexistindo relação jurídica entre as partes, devida a liberação do gravame imposto sobre o veículo, aplicada a multa diária pelo descumprimento. Recurso parcialmente provido e Análise da Cautelar Inominada julgada prejudicada.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0210.08.047600-0/001 EM CONEXÃO COM A APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.09.507993-5/001 - COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO - APELANTE(S): GERALDO DIAS FILHO - APELADO(A)(S): BANCO ITAÚ S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador PEREIRA DA SILVA , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO EM PARTE E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DA CAUTELAR INOMINADA.

Belo Horizonte, 01 de junho de 2010.

DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento, pelo apelante, a Dra. Jussara Andréa Rodrigues de Souza.

O SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE:

VOTO

Apelação Cível

Insurge-se o apelante contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Pedro Leopoldo que, na Ação de Indenização, julgou parcialmente procedente o pedido.

Pugna pela majoração da indenização fixada a título de danos morais e que seja excluído o gravame imposto sobre o veículo, sob pena de multa diária.

Requer, também, que o apelado seja considerado como litigante de má-fé.

Contra-razões apresentadas, às fls. 237/241.

Cautelar Inominada

Pleiteia-se com a Medida Cautelar a exclusão do gravame imposto sobre o veículo, sob pena de multa diária, bem como seja reputado o requerido como litigante de má-fé.

A liminar pleiteada foi concedida, às fls. 124/125, e a multa diária fixada, às fls. 140/141.

O requerente informou às fls. 171 sobre a venda do veículo e o consequente depósito judicial a título de caução.

Brevemente relatados. Decido.

Em detida análise dos autos, verifico que as pretensões formuladas na Cautelar Inominada se encontram abarcadas nas razões recursais da Apelação Cível. Desta maneira, o julgamento desta importa em prejudicialidade daquela. Com base em tal questão, julgo prejudicada a análise da Cautelar Inominada em virtude da identidade de matéria com a Apelação Cível que passo a analisar:

No que tange à indenização por danos morais, verifico que a sentença vergastada não merece reparos. Isso porque, verificados os elementos que norteiam a responsabilidade civil quais sejam: a culpa, o dano e o nexo de causalidade, devida é a indenização no presente caso.

Dispõe o Artigo 186 do CC/2002:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Quanto aos danos morais, ensina Carlos Alberto Bittar que:

"danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas" (Reparação Civil por Danos Morais/Caderno de Doutrina/Julho de 1996 - "Tribuna da Magistratura", Págs. 33/37).

No caso dos autos, o ato ilícito se configurou no fato de ter a instituição financeira lançado gravame indevido sobre o veículo do apelante.

Os outros dois elementos, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade, também estão presentes. São públicos e notórios os constrangimentos e aborrecimentos causados pelo incidente, capazes de abalar psicologicamente a pessoa envolvida.

O art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, dispõe que, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

O Mestre Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, págs. 74/75, afirma:

Enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.

Busca-se, de um lado, atribuir à vítima uma importância em dinheiro para que ela possa amenizar seu sofrimento, adquirindo bens ou permitindo a fruição de outras utilidades.

De outro lado, a compensação da vítima mediante o recebimento de uma quantia em dinheiro deve servir para impor uma pena ao lesionador, de modo que a sua diminuição patrimonial opere como um castigo substitutivo do primitivo sentimento de vingança privada do ofendido.

Desta maneira, a quantia a ser fixada deve ser proporcional ao dano sofrido pela vítima e à condição econômica do lesionador.

Assim, entendo que o quantum indenizatório de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) estipulado na sentença monocrática a título de danos morais não deve ser alterado, haja vista que atende ao fim pedagógico a que se propõe e, ao mesmo tempo, impede o enriquecimento sem causa.

Noutro prisma, comprovada a inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes, o gravame sobre o veículo deve ser imediatamente retirado, como já determinado na liminar de fls. 124/125 da Cautelar Inominada.

A multa diária para o caso de descumprimento também é totalmente cabível, consoante fixação, às fls. 140/141, da Cautelar Inominada.

A jurisprudência pátria inclina-se no sentido da possibilidade de fixação de multa diária pelo magistrado, como medida garantidora da efetividade e cumprimento do comando judicial.

O artigo 461, §§ 4º e 6º do CPC, estabelecem que:

"Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(...)omissis

§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

...(omissis)

§ 6º - O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva."

Trata-se, pois, de critério subjetivo do julgador, decorrente da discricionaridade no exercício de sua função jurisdicional.

Dessa maneira, consolido as medidas liminares concedidas anteriormente por absoluta coerência com os entendimentos já manifestados.

Noutro giro, não deve ser reconhecida a litigância de má-fé do apelante, tendo em vista que, pelo ato ilícito realizado já foi penalizado com a indenização por danos morais e sobre a demora na retirada do gravame já incidiu a multa diária. Assim, deixo de aplicar as penalidades decorrentes da litigância de má-fé, em virtude de não estarem configuradas as hipóteses do art. 17 do CPC.

Com base em tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, alterando as custas sucumbenciais fixadas na instância monocrática para a proporção de 30% para o autor/apelante e 70% para o réu/apelado. Por consequência, julgo prejudicada a Cautelar Inominada proposta.

Em virtude do julgamento e pela presença de maiores evidências nos autos, determino o levantamento da caução prestada pelo apelante em decorrência da venda do veículo.

Custas recursais, rateadas entre as partes.

O SR. DES. PEREIRA DA SILVA:

VOTO

De acordo.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO EM PARTE E JULGARAM PREJUDICADA A ANÁLISE DA CAUTELAR INOMINADA.




JURID - Apelação Cível e Cautelar Inominada. Ação de Indenização. [28/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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