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sexta-feira, 25 de junho de 2010

JURID - Processo penal. Pedido de extensão em HC. Incêndio. [25/06/10] - Jurisprudência


Processo penal. Pedido de extensão em HC. Incêndio. Dano contra bem público. Quadrilha. Prisão preventiva.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ

PExt no HABEAS CORPUS Nº 135.179 - AL (2009/0081566-0)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE: GUILHERME CAVALCANTI CARNEIRO

ADVOGADO: ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS E OUTRO(S)

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

PACIENTE: EDSON RICARDO SCARVUZZI DE CARVALHO (PRESO)

CO-RÉU: CARLOS JORGE CARDOSO DA SILVA

ADVOGADO: JOSÉ ALVARO COSTA FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. DANO CONTRA BEM PÚBLICO. QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. (1) PRISÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO. ANÁLISE CRONOLÓGICA. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (2) AMEAÇA A MEMBRO DO PARQUET. FATO OCORRIDO MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO DECRETO PRISIONAL. (3) RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REFERÊNCIA GENÉRICA. (4) PROGRAMA DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. ALEGAÇÃO SUPERADA. (5) SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO.

1. Havendo similitude de situações, entre a do paciente beneficiado pela concessão da ordem e a do requerente, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, é de se corrigir a ilegalidade também em relação a este.

2. Pedido de extensão deferido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extensão dos efeitos do julgamento do HC 135179/AL ao corréu CARLOS JORGE CARDOSO DA SILVA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 20 de maio de 2010(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora

PExt no HABEAS CORPUS Nº 135.179 - AL (2009/0081566-0)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE: GUILHERME CAVALCANTI CARNEIRO

ADVOGADO: ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS E OUTRO(S)

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

PACIENTE: EDSON RICARDO SCARVUZZI DE CARVALHO (PRESO)

CO-RÉU: CARLOS JORGE CARDOSO DA SILVA

ADVOGADO: JOSÉ ALVARO COSTA FILHO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Cuida-se de pedido de extensão formulado em favor de CARLOS JORGE CARDOSO DA SILVA, diante da concessão da ordem em favor de EDSON RICARDO SCARVUZZI DE CARVALHO, cujo acórdão restou assim ementado:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. DANO CONTRA BEM PÚBLICO. QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. (1) INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. COGNIÇÃO. POSSIBILIDADE. (2) PRISÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO. ANÁLISE CRONOLÓGICA. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (3) AMEAÇA A MEMBRO DO PARQUET. FATO OCORRIDO MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO DECRETO PRISIONAL. (3) RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REFERÊNCIA GENÉRICA. (4) PROGRAMA DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. ALEGAÇÃO SUPERADA.

1. A superveniência do julgamento do mérito do prévio writ, contra cujo indeferimento de liminar se voltava, não obsta a cognição da ordem e a apreciação de tal aresto como ato coator.

2. A prisão processual é medida odiosa e excepcional, marcada pelo signo de sua imprescindibilidade. O indispensável periculum libertatis deve ser apurado quando da decretação da medida constritiva, sendo ilegal a referência a fatos que já distam no tempo, sem qualquer reiteração.

3. Não justifica a prisão processual a referência genérica ao risco de reiteração delitiva.

4. Com o término da instrução, a menção à existência de testemunha protegida não se presta mais a justificar a prisão preventiva.

5. Ordem concedida para deferir ao paciente liberdade provisória nos autos do processo n. 2006.000795-4, em curso na 17.ª Vara Criminal da Comarca de Maceió/AL.

(HC 135179/AL, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 22/03/2010)

Alega que o requerente e o paciente se submeteram a um único decreto de prisão preventiva, cujas razões são idênticas, justificando, desta forma, a providência do art. 580 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal apresentou parecer de fls. 369-371, da lavra do Subprocurador-Geral da República Henrique Fagundes Filho, opinando pela concessão da ordem.

É o relatório.

PExt no HABEAS CORPUS Nº 135.179 - AL (2009/0081566-0)

EMENTA

PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. DANO CONTRA BEM PÚBLICO. QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. (1) PRISÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO. ANÁLISE CRONOLÓGICA. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (2) AMEAÇA A MEMBRO DO PARQUET. FATO OCORRIDO MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO DECRETO PRISIONAL. (3) RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REFERÊNCIA GENÉRICA. (4) PROGRAMA DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. ALEGAÇÃO SUPERADA. (5) SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO.

1. Havendo similitude de situações, entre a do paciente beneficiado pela concessão da ordem e a do requerente, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, é de se corrigir a ilegalidade também em relação a este.

2. Pedido de extensão deferido.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Como é cediço, o pedido de extensão envolve a aferição de que o peticionário se encontra na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado pela concessão da ordem de habeas corpus.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, muito bem notou que:

In casu, verifica-se haver identidade de situações em relação aos corréus.

De fato, os acusados EDSON SCARVUZZI DE CARVALHO e CARLOS JORGE CARDOSO DA SILVA, juntamente com outros corréus, vieram a ser denunciados como incursos nos mesmos crimes, restando a prisão preventiva decretada, no mesmo momento, por idêntico fundamento.

Assim, tendo essa Colenda Sexta Turma concedido a ordem em favor do outro denunciado, por considerar, desnecessária a manutenção da enxovia cautelar, o mesmo há de ser dito em relação ao ora requerente, por se tratar de circunstância que macula a integralidade do decreto constritivo. (fls. 370-371).

Na espécie, a decisão que determinou a prisão de todos, paciente e requerente, foi una e os fundamentos idênticos, não se estabelecendo qualquer distinção no tocante particularidades pessoais. Confira-se o édito prisional:

Em análise dos autos, vê-se que a materialidade e a autoria do crime estão indiscutivelmente provadas à luz do depoimento colhido da testemunha Luiz Alexandre de Mendonça Rego e do robusto lastro probatório colhido durante o Inquérito Policial nº 099/2004.

(...)

In casu, vislumbramos a presença dos requisitos para a decretação da medida hostil, quais sejam: a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. (...)

Da análise do Inquérito, constata-se que os indiciados se associaram de forma permanente e estável, com o propósito de praticar diversos delitos.

Conforme restou comprovado pelo depoimento prestado à Promotoria de Justiça pela testemunha Luiz Alexandre de Mendonça Rego, o qual dá conta que os mesmos estariam envolvidos em vários crimes ocorridos no Município de Rio Largo, demonstrou-se que os indiciados são propensos à prática de delitos. Destaca-se por importante, neste ponto, que referida testemunha encontra-se no programa de proteção à testemunha do Governo Federal demonstrando-se, com isso, a ameaça que a Organização Criminosa em comento representa ao bom andamento da instrução.

Ademais, conforme Ofício PJRL nº 16/06 (fls. 827/828), o acusado Edson Ricardo Scavuzzi de Carvalho intimidou a Promotora de Justiça Criminal e a Magistrada da Comarca de Rio Largo, afirmando possuir amigos influentes, como Procuradores, Juízes Federais e Estaduais e Desembargadores.

Outrossim, cumpre observar que a prática do ilícito em epígrafe, por parte dos indiciados, provocou enorme repercussão no Estado de Alagoas, ganhando espaço nos meios de comunicação, propiciando na população um forte sentimento de impunidade e descrédito com as instituições.

A periculosidade dos indiciados é evidenciada pela capacidade de organização: prévia combinação e distribuição de tarefas.

Vê-se, assim, que não estamos diante de referências genéricas à gravidade do delito para justificar a medida extrema. A necessidade de prisão preventiva dos indiciados exsurge de sua periculosidade, devidamente comprovada, principalmente, pelas declarações prestadas pela testemunha Luiz Alexandre de Mendonça Rego. E, se soltos, poderão continuar a praticar crimes, dificultar a escorreita apuração dos fatos, desaparecer com outras provas dos delitos e ameaçar testemunhas.

(...)

Nestas condições, escorados nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do digesto processual penal, DECRETAMOS A PRISÃO PREVENTIVA, por garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, dos indiciados Edson Ricardo Scavuzzi de Carvalho, vulgo "Ricardo Scavuzzi", (...) determinando a expedição dos competentes mandados de prisão à autoridade policial. (fls. 33-37).

Como se percebe, a fundamentação que foi expendida para justificar a prisão do paciente é a mesma empregada em desfavor do peticionário e, destaque-e, proferida no mesmo momento processual.

Note-se que a tônica que presidiu o desate da presente ordem envolveu, fundamentalmente, a contextualização temporal do decreto prisional. Devendo-se repisar o seguinte:

É fundamental ter claro que o magistério punitivo e suas incursões cautelares devem ser parcimoniosas, sob o risco de não cumprirem suas delicadas missões e degenerarem em arbítrio.

Ora, como os fatos ensejadores da prisão do paciente ocorreram mais de dois anos antes de sua decretação, inexistindo registro de renitência, não há falar em justificativa legítima para a medida constritiva em tela.

(...)

Militaria, ainda, em seu desfavor o receio de reiteração delitiva, além da referência às afirmações de pessoa que o teria delatado, que se encontra albergada pelo programa federal de proteção de testemunha.

Há, também, referência à garantia da ordem pública, dado o receio reiteração delitiva. No tocante este argumento, a meu sentir, a decisão não se prende a fatos concretos a fim de justificar a medida extrema.

Já em relação à testemunha que se encontra protegida, penso que, tendo a instrução encontrado termo, desvanece-se o risco de prejuízo para a escorreita colheita da prova.

Assim, tem-se que o pleito encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Casa de Justiça:

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. NARCOTRÁFICO. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.464/07. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. PLEITO DEFERIDO.

1. Verifica-se do decreto condenatório que a fixação da pena no que pertine ao requerente atendeu aos mesmos parâmetros adotados em relação à paciente quanto à inobservância da obrigatoriedade de se avaliar os comandos do art. 68 do CP de forma motivada, bem como no tocante ao regime integralmente fechado imposto para o cumprimento da pena reclusiva, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a sua inconstitucionalidade e em razão da edição e entrada em vigor da Lei 11.464/07.

2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação da paciente beneficiada com a concessão da ordem de habeas corpus e o corréu requerente, e que pleito não se encontra fundado em motivos de caráter pessoal, devida a aplicação do disposto no art. 580 do CPP.

3. Pedido de extensão deferido.

(PExt no HC 61.237/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. ORDEM CONCEDIDA EM BENEFÍCIO DOS PACIENTES PARA ANULAR ATOS CONSTRITIVOS PRATICADOS EM ATENDIMENTO A PEDIDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA DO GOVERNO SUÍÇO POR FALTA DE EXEQUATUR. REQUERENTE SÓCIA DE UMA DAS PACIENTES. MESMA SITUAÇÃO OBJETIVA. PEDIDO DEFERIDO.

(PExt no HC 114.743/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 05/04/2010)

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, defiro o pedido de extensão.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

PExt no

Número Registro: 2009/0081566-0 HC 135179 / AL

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 20060007954 20090012150

EM MESA JULGADO: 20/05/2010

Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: GUILHERME CAVALCANTI CARNEIRO

ADVOGADO: ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS E OUTRO(S)

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

PACIENTE: EDSON RICARDO SCARVUZZI DE CARVALHO (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Paz Pública - Quadrilha ou Bando

PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO

IMPETRANTE: GUILHERME CAVALCANTI CARNEIRO

ADVOGADO: ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS E OUTRO(S)

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

PACIENTE: EDSON RICARDO SCARVUZZI DE CARVALHO (PRESO)

CO-RÉU: CARLOS JORGE CARDOSO DA SILVA

ADVOGADO: JOSÉ ALVARO COSTA FILHO E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extensão dos efeitos do julgamento do HC 135179/AL ao corréu CARLOS JORGE CARDOSO DA SILVA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 20 de maio de 2010

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 975020 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 14/06/2010




JURID - Processo penal. Pedido de extensão em HC. Incêndio. [25/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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