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terça-feira, 29 de junho de 2010

JURID - Ação constitutiva de domínio por acessão inversa. [29/06/10] - Jurisprudência


Ação constitutiva de domínio por acessão inversa. Impossibilidade. Sociedade de economia mista.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

AÇÃO CONSTITUTIVA DE DOMÍNIO POR ACESSÃO INVERSA - Impossibilidade, por se tratar de imóvel pertencente a sociedade de economia mista, afetado a finalidade pública de consecução de política habitacional à população de baixa renda - Preceito do artigo 1.255, par. único do CC que somente se aplica a imóveis particulares, sem destinação pública - Imóvel inserido em gleba maior, perfeitamente descrita no registro imobiliário, e adquirida de autarquia federal - Impossibilidade de cogitar da posse e de direito de indenização por acessões e benfeitorias sobre imóvel público - Interpretação do artigo 520, inciso III, do Código Civil de 1916 - Bem cuja destinação é pública e se encontra fora do comércio - Questões já decididas em ação possessória, da qual estava a autora inequivocamente ciente, julgada procedente em favor da autarquia federal - Autora que não é terceira na ação possessória, mas, ao contrário, é sucessora do esbulhador original e se encontra sujeita aos efeitos da sentença - Ações principal e cautelar improcedentes - Recurso improvido, com imposição de pena por litigância de má-fé.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 990.10.009386-0, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PUMA AUTO LANCHES E MOTEL LTDA. sendo apelado COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB/SP.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte g decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores TEIXEIRA LEITE (Presidente sem voto), ENIO ZULIANI E FÁBIO QUADROS.

São Paulo, 29 de abril de 2010.

FRANCISCO LOUREIRO
Relator

Apelação Cível n- 990.10.009386-0 e Medida Cautelar nº Comarca: SÃO PAULO

Apelante/Autora: PUMA AUTO LANCHES E MOTEL LTDA.

Apelada/Ré: COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB/SP

VOTO Nº 9.851

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 534/539 dos autos, que julgou improcedente ação constitutiva de domínio por acessão inversa, cumulada com indenização por acessões e benfeitorias movida por PUMA AUTO LANCHES E MOTEL LTDA em face da COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO SÃO PAULO - COHAB SP.

Fê-lo a sentença, antecipadamente, sob o fundamento de que a discussão posta à apreciação é meramente jurídica, sendo desnecessária a dilação da fase de instrução. Entendeu que a autora litiga de má-fé, pois foi parte em ação possessória que correu perante a Justiça Federal, na qual restou vencida. Adquiriu imóvel litigioso e tinha plena ciência da pendência da ação possessória. Desde então, procura pelos mais variados meios impedir o cumprimento da reintegração de posse, o que não se admite. Negou os pedidos de acessão inversa e de indenização por benfeitorias e acessões.

Recorre a autora, alegando, em síntese, fazer jus ao pedido de acessão inversa, pois construiu de boa-fé em imóvel alheio. Afirma que à época da aquisição dos direitos hereditários não tinha ciência da pendência de ação possessória e que inúmeros documentos revelam a sua boa-fé. Insiste que aresto do Superior Tribunal de Justiça franqueou a possibilidade de pleitear em vias próprias a indenização que lhe foi negada na ação possessória. Assevera que persiste inconsistência sobre a exata dimensão do imóvel da ré e a força do mandado de reintegração de posse. Pede a inversão do julgado (fls. 549/566).

O recurso foi contrariado.

Processa-se em apenso ação cautelar ajuizada pela recorrente PUMA, na qual postula a sustação do mandado de imissão de posse e a demolição das benfeitorias e acessões, até o julgamento deste recurso de apelação. Foi negada a liminar.

É o relatório.

1. O recurso, frágil, tipifica litigância de má-fé e não comporta provimento.

Não se cogita de constituição da propriedade, mediante adoção da figura da acessão inversa, prevista no artigo 1.255, parágrafo único do Código Civil.

Reza o preceito: "Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo".

A acessão inversa inverte um paradigma milenar, de o solo ser o principal e a construção/plantação o acessório. Atende a regra à cláusula geral da função social da propriedade, conferindo ao construtor/plantador de boa-fé, que deu destinação econômica e social ao prédio, sobre ele consolidar a propriedade, indenizando o dono do solo, que permaneceu inerte, não utilizando o que era seu. O direito assegurado ao construtor/plantador está subordinado a dois requisitos cumulativos: a boa-fé e o valor consideravelmente superior da construção/plantação, em ralação ao solo.

Ocorre, porém, que no caso concreto o imóvel era de titularidade do INPS, autarquia pública federal, que o vendeu à COHAB, sociedade de economia mista municipal, para implantação de conjunto habitacional destinado a garantir direito fundamental de habitação à população de baixa renda.

Disso decorre que o imóvel era público em um primeiro momento e foi posteriormente alienado à sociedade de economia mista, mas manteve sua destinação pública.

Inviável, diante de tal quadro, a figura da acessão inversa, que se aplica exclusivamente à propriedade privada, pois a propriedade pública, para efeito de alienação, deve ser previamente desafetada.

Foi decidido, em data recente pelo Superior Tribunal de Justiça o seguinte a respeito do tema: "O artigo 1.255 do CC, que prevê a indenização por construções, dispõe, em seu parágrafo único, que o possuidor poderá adquirir a propriedade do imóvel se "a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno". O dispositivo deixa cristalina a inaplicabilidade do instituto aos bens da coletividade, já que o Direito Público não se coaduna com prerrogativas de aquisição por particulares, exceto quando atendidos os requisitos legais (desafetação, licitação etc.") (STJ, REsp 945055/ DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 02/06/2009).

Não bastasse, e como abaixo se verá, a acessão inversa pressupõe como requisito subjetivo a boa-fé do construtor. Ocorre que os sócios da pessoa jurídica autora adquiriram de terceiros imóvel que na realidade era público e sobre o qual já pendia ação possessória. Tiveram ciência da ação possessória e nela requereram, antes de erigirem a maior parte das construções cuja inversão da acessão ora postulam. Falta-lhes, pois, o requisito da boa- fé subjetiva, como a ignorância dos vícios que afetam a posse.

Decidiu em data recente o Tribunal de Justiça de São Paulo o seguinte, em caso semelhante ao ora em comento: "Acessão inversa. artigo 1.255, parágrafo único, do NCC. Pretendida aquisição da propriedade mediante pagamento de indenização pela realização de construção. Pretensão exercível a partir da vigência do NCC. Ausência de boa-fé do construtor. Ação improcedente. Recurso improvido". (TJSP, AC n. 471.869-4/0-00, rel. Des. Piva Rodrigues, j. 19.07.2007).

2. No mais, inexistem quaisquer benfeitorias ou acessões indenizáveis.

Examinei em data recente caso parelho ao ora em estudo (Apelação Cível nº 539.326.4/8-00), relativo à mesma área pública indevidamente ocupada por particulares.

O imóvel, em gleba maior, era de propriedade do INPS (depois INSS) por força de transcrição imobiliária 24.045, que remonta a abril de 1.940. Em termos diversos o imóvel em questão era de titularidade de autarquia federal desde 1.940 e em 1.987 foi alienado para sociedade de economia mista municipal, mantendo, sempre, a sua natureza de bem de uso especial.

Alega a autora que seus sócios adquiriram supostos direitos hereditários sobre o imóvel em meados da década de oitenta. Afirma, mais, que a pose da autora, somada à posse de seus antecessores, remonta à década de sessenta.

Dizendo de outro modo, ainda que se admitisse a existência de posse de quarenta anos à autora, o fato seria rigorosamente irrelevante, pois o imóvel já era público antes disso.

Em nada altera a questão o fato do imóvel ter sido alienado no ano de 1987 à autora COHAB. A ré, diferentemente do INSS, não pertence à Administração Pública, mas é Sociedade de Economia Mista Municipal, cujo objeto é a satisfação de uma garantia constitucional, qual seja, o direito fundamental à moradia da população de baixa renda.

De qualquer modo, embora pertencente o imóvel à sociedade de economia mista, que se rege pelas regras das pessoas jurídicas de direito privado, tinha o bem inequívoca destinação pública, para implantação de conjunto habitacional destinado à população de baixa renda.

Este particular destino público dado ao imóvel torna-o insuscetível à posse por particulares, não obstante seu domínio seja de titularidade de uma Sociedade Mista. Na lição da melhor doutrina, "o domínio público, em sentido amplo, é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado (bens particulares de interesse público), ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade (res nullius). Neste sentido amplo e genérico o domínio público não abrange somente os bens das pessoas jurídicas de direito público interno, como as demais coisas que, por sua utilidade coletiva, merecem a proteção do poder público, tais como as águas, as jazidas, as florestas, a fauna, o espaço aéreo e as que interessam o patrimônio histórico e artístico nacional.

(...)

Os bens públicos, quaisquer que sejam, podem ser alienados, desde que a Administração satisfaça certas condições prévias para a sua transferência ao domínio privado ou a outra entidade pública. O que a lei civil quer dizer é que os bens públicos são inalienáveis enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos especiais, isto é, enquanto tiverem uma afetação pública, ou seja, destinação pública específica.

(...)

Bens públicos, como define Hely Lopes Meirelles, em sentido amplo, são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais. (...) Diz mais que os bens das entidades paraestatais (empresas públicas, sociedades de economia mista, serviços autônomos, etc.) são também bens públicos com destinação especial e administração particular das instituições a que foram transferidos para consecução dos fins estatutários. (RIBEIRO, Benedito S., Tratado de Usucapião, 6ª Ed., São Paulo, 2008, p. 541/2).

Lembre-se que invoca a autora suposta posse ocorrida durante a égide do Código Civil de 1.916. Era texto expresso daquele diploma que a posse se perdia se a coisa era colocada fora do comércio (artigo 520, inciso III CC de 1.916).

Havia remansoso entendimento da doutrina no sentido que as coisas públicas de uso comum e especial não eram passíveis de apropriação por particulares e nem geravam posse, mas mera detenção, sem potência para produzir maiores efeitos (Moreira Alves, A detenção no direito brasileiro, ps. 24/29, in Posse e Propriedade, diversos autores coordenados por Yussef Said Cahali, Saraiva, 1.987; ver também Astolpho Rezende, A posse e sua proteção, LEJUS, p. 147).

Os tribunais entendiam que "as coisas, repita - se, sobre as quais não pode haver o direito de propriedade não podem ser objeto de posse, o bem do Estado é inintegrável no patrimônio particular, pela prescrição. O poder do particular sobre terras públicas não é posse, mas detenção". (RF 143/102, STF) (RT 556/108-112).

De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "a ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (artigo 497 do CC/1916)". (REsp 146.367/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 14.12.2004, DJ 14 03 2005 p 338).

Por conta disto, conclui-se que na realidade a autora nem posse teve sobre o imóvel, mas mera detenção, insuscetível de gerar qualquer efeito possessório, entre os quais a indenização por benfeitorias e o direito de retenção.

Como é elementar, a detenção é uma posse degradada em razão da existência de obstáculos legais. No caso concreto, a natureza extra - commercium do imóvel o torna imune à posse por particulares, em razão da barreira do artigo 520, III, do Código Civil de 1.916.

Logo, se não há posse, não há indenização por acessões e muito menos direito de retenção. Ao contrário. Custa crer que a autora ocupe área pública gratuitamente há mais de uma década para fins empresariais, tenha embaraçado a reintegração de posse por anos a fio, impedindo a consecução de política pública habitacional, e ainda almeje receber indenização por tal comportamento.

3. Uma segunda razão recomenda a não indenização de qualquer acessão.

A decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzáles, copiada às fls. 353/357 destes autos, retrata com fidelidade a cronologia dos fatos.

O INPS ajuizou, no ano de 1.972, ação de reintegração de posse para retomada da área em questão. Foi a ação julgada procedente no ano de 1.982, com confirmação da sentença pelo TRF no ano de 2.000.

Logo, a autora adquiriu na década de oitenta área litigiosa, sobre a qual pendia ação possessória já julgada procedente. Ingressou nos autos, postulou e não obteve a exclusão do imóvel que ocupa, nem indenização pelas acessões lá erigidas.

Desde então, maneja indiscriminadamente uma série de medidas judiciais, em tentativa desesperada de evitar o cumprimento do Acórdão que acolheu a ação de reintegração de posse. Aparelhou oposição, ação reivindicatória, embargos de terceiro e esta ação de constituição de domínio cumulada com indenização e retenção por acessões.

O fato é que se aplica ao caso o disposto no artigo 42 do Código de Processo Civil, que soa: "A alienação de coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes". O adquirente poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, desde que o consinta a parte contrária, ou, então, intervir no processo, assistindo o alienante. A sentença proferida, porém, estende todos os seus efeitos ao adquirente.

Óbvio, portanto, que a autora, adquirente de coisa litigiosa, se sujeita inteiramente aos efeitos da ação possessória, inclusive no que se refere à ausência de indenização por acessões e benfeitorias.

Não bastasse, inexiste posse de boa-fé da autora, a ser tutelada pelo ordenamento jurídico.

Como é cediço, reza o artigo 1.201 do Código Civil ser "de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa". Cuida-se da boa-fé subjetiva, ou crença, um estado de ignorância dos vícios que atingem determinada situação jurídica. No caso especifico da posse, é a ignorância dos vícios ou dos obstáculos impeditivos à aquisição da coisa.

Discute-se, sobre a caracterização da boa-fé subjetiva, se basta a ignorância do vício (concepção psicológica), ou, em vez disso, é exigível que o estado de ignorância seja desculpável (concepção ética). O melhor entendimento, até para evitar que a pessoa mais previdente sofra as conseqüências negativas de conhecer aquilo que ignora o relapso, é que somente o erro escusável é compatível com a boa-fé.

No caso concreto, custa crer que a autora, ou os seus sócios, tenham adquirido extensa e valiosa área urbana, de área de superfície superior a sete mil metros quadrados, de supostos cedentes de direitos hereditários, sem título registrado.

Custa crer, mais, que não tenham investigado, como recomendam os usos e costumes, a quem pertencia a gleba junto ao registro de imóveis, o que facilmente indicaria a titularidade dominial do IPNS. Logo, a posse já se iniciou de má-fé, na versão ética, pois se não sabia, tinha a autora todos os elementos para conhecer a origem espúria da posse dos cedentes.

Ainda que assim não fosse ao tomarem ciência da existência da ação possessória - tanto que ajuizaram oposição - passaram inequivocamente a conhecer os vícios da posse.

Nosso direito adotou o sistema canônico, de modo que não basta a boa-fé no momento da aquisição da posse, mas se exige a continuidade de tal qualidade. No exato momento em que cessa a boa-fé, porque o possuidor passa a conhecer o vício que afeta a sua posse, cessam ex nunc os efeitos benéficos da situação anterior, tais como a percepção de frutos, a indenização por benfeitorias ou o direito de retenção.

A imensa maioria das construções, porém, foi erigida após tal data, com inteiro conhecimento do caráter espúrio da posse e da pendência da ação possessória.

4. Finalmente, não colhe o argumento de que o imóvel em questão estaria fora da força do título dominial da ré.

Isso porque a matrícula descreve o imóvel com todas as suas linhas perimetrais e ângulos de deflexão, perfeitamente amarrados ao solo, dando a sua exata conformação geodésica.

Note-se que a matrícula teve origem em registro retificado judicialmente, nos moldes do artigo 213 da Lei de Registros Públicos. Em outras palavras a exata conformação do imóvel certamente passou por perícia, citação de confrontantes e crivo judicial, razão pela qual o título dominial dá a perfeita força dos limites físicos da propriedade.

O tema, aliás, já foi - ou deveria ter sido - abordado na ação possessória, de modo que se encontra superado e não pode ser aqui agitado.

5. Julgo improcedente, por conseqüência, a ação cautelar anexa, sem imposição de sucumbência, em razão da ré ainda não ter sido citada ou ofertado contestação.

6. O que se extrai claramente dos autos é infundada renitência da autora em curvar-se ao comando de ação possessória da qual participou a restou vencida.

O comportamento se amolda, com todas as letras às figuras dos incisos I (deduzir pretensão contra fato incontroverso), III (usar do processo para obter vantagem ilegal) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente do processo) do artigo 17 do CPC.

Litiga a autora de má-fé, opondo seguidas e infundadas medidas judiciais para retardar a reintegração de posse de valioso imóvel no qual será implantado empreendimento habitacional destinado à população de baixa renda.

Tal comportamento é inadmissível, razão pela qual imponho à autora, de ofício e na forma do artigo 18 do CPC, pena correspondente a 1 % sobre o valor da causa e indenização por perdas e danos, correspondente à retribuição pelo uso indevido do prédio, com termo inicial na data da citação e termo final na data em que a ré obteve a posse desimpedida do imóvel. A liquidação dos danos será feita por arbitramento.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com imposição de pena por litigância de má-fé.

FRANCISCO LOUREIRO
Relator




JURID - Ação constitutiva de domínio por acessão inversa. [29/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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