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segunda-feira, 28 de junho de 2010

JURID - Prestação de serviços de telefonia. Apelação. [28/06/10] - Jurisprudência


Prestação de serviços de telefonia. Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA - Assinatura mensal de linha telefônica - Legalidade na cobrança - Inexistência de abusividade diante de expressa previsão contratual - Não configurada qualquer ofensa aos termos do Código de Defesa do Consumidor - Tarifa que tem por escopo custear serviços efetivamente prestados, bem como aqueles postos à disposição do cliente - Sentença mantida - Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 992.08.031009-4, da Comarca de Botucatu, em que é apelante ALESSANDRO ALVES VIGLIAZZI sendo apelado TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP.

ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTÔNIO RIGOLIN (Presidente sem voto), FRANCISCO CASCONI E PAULO AYROSA.

São Paulo, 01 de junho de 2010

LUIZ FERNANDO NISHI
RELATOR

Voto nº 4758

Apelação com Revisão nº 992.08.031009-4 (antigo nº 1 181 944-0/4)

Comarca: Botucatu - 1ª Vara Cível

Apelante: Alexandro Alves Vigliazzi

Apelada: Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp

Juiz 1ª Inst Dr Luciano José Forster

Vistos

Trata-se de ação declaratória ajuizada por ALEXANDRO ALVES VIGLIAZZI contra TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A. - TELESP, sustentando ser irregular a imposição de pagamento por assinatura mensal pela prestação de serviços de telefonia, pretendendo a declaração de ilegalidade da cobrança e a conseqüente devolução, em dobro, dos valores pagos nos últimos cinco anos.

A r sentença de fls. 87/90 julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de impor o desembolso das verbas de sucumbência em virtude do reconhecimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Irresignado, pretende a inversão do julgado, sustentando, em síntese, que a cobrança da "assinatura mensal" está em desacordo com as normas consumeristas, além de violar preceitos constitucionais (fls. 94/116).

Houve contrariedade ao apelo (fls. 118/128), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida

É o relatório, passo ao voto.

O recurso não comporta provimento.

Todas as preliminares foram suficientemente enfrentadas e afastadas pela sentença atacada. O apelo não trouxe a este juízo qualquer elemento suficiente a justificar a modificação do entendimento a quo.

No mérito, nenhuma razão assiste ao apelante, uma vez que é remansosa a jurisprudência em favor da regularidade da aludida cobrança, assim como já se trata de discussão encerrada pela edição da Súmula 356 do Superior Tribunal de Justiça.

Não se vislumbra qualquer ofensa aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança decorre da disponibilização dos serviços e se justifica não só para o custeio de sua prestação como na necessidade de manutenção e expansão da rede, disponibilização de assistência técnica, entre outros

O afastamento da tarifa cobrada a título de assinatura implicaria em desequilíbrio econômico latente, uma vez que o consumidor passaria a pagar apenas pelo que consumisse e não pelo que se põe a sua disposição.

Não se pode ignorar que, além do quanto acima exposto, importaria em encarecimento dos serviços, na medida em que, suprimido das concessionárias o direito de cobrança de uma tarifa de custeio, os valores decorrentes da manutenção dos serviços certamente seriam repassados ao consumidor por outras formas.

A realidade é que outras concessionárias cobram do consumidor tarifas básicas, a exemplo das empresas fornecedoras de energia elétrica E para cada um desses setores foi criada, respeitas disposições constitucionais, uma agência reguladora, como é o caso da ANATEL, que visa não só a regulamentação dos serviços como sua melhor prestação, o que também deve atender aos interesses do consumidor.

"Artigo 21 - Compete à União:

(...)

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais."

(...)

"Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único - A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV- a obrigação de manter serviço adequado."

A Lei nº 9472/97, que institui a ANATEL, prescreve em seu artigo 103 que. "Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço"; assim, restou consolidado em seu artigo 19 os termos de sua competência'

"Art. 19. A Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

(...)

VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;"

Desta forma, não se pode afastar a legalidade da conduta da ANATEL e menos ainda a validade dos atos normativos por ela editados, especialmente a Resolução 85/98, aplicável à discussão destes autos

É o artigo 3º, inciso XXI, do referido diploma, que fixa o conceito da tarifa questionada:

"XXI - Tarifa ou Preço de Assinatura: valor de trato sucessivo pago pelo Assinante à Prestadora, durante toda a prestação do serviço, nos termos do contrato de prestação do serviço, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço."

Assim, nos limites do poder que lhe atribui a lei, foi formalizado pela agência contrato de concessão com a prestadora de serviços, no qual se autorizou a cobrança da assinatura

A questão já foi enfrentada por esta C. Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado.

No V. Acórdão proferido na Apelação nº 992.08.065948-8, o eminente Relator Desembargador Adilson de Araújo, verbis:

"Ademais, o Anexo nº 3 ao contrato de concessão firmado entre a concessionária, aqui apelante, e o Poder Público, por meio da ANATEL (Contrato PBOG/SPB nº 51/98), autoriza a cobrança da assinatura mensal (que inclui uma franquia de 90 pulsos) para manutenção do direito de uso.

Levando-se em conta previsão constitucional e legal da cobrança da "assinatura mensal", com a devida regulamentação da ANATEL, não se há falar, na espécie, em ilegalidade da cobrança e, muito menos, em repetição de indébito, e, menos ainda, em restituição em dobro.

Sim, porque tal cobrança é exigível ex vi legis.

Cabe assinalar, por oportuno, a teor da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Lei Maior, a concessionária se subordina ao contrato de concessão de serviço público. E este, de seu turno, tem como cláusula essencial a fixação do preço do serviço e os critérios e procedimentos para o seu reajuste e a sua revisão (artigo 23, inc. IV). E mais. Tal fixação não é aleatória, mas, nos termos do artigo 9º, fica vinculada ao preço da proposta vencedora no certame licitatório.

Demais disso, não é menos certo que as regras acima referidas também integram o contrato, ao qual o consumidor adere no ato da solicitação da linha telefônica. Aliás, é público e, bem por isso está no site da ANATEL na Internet (www.anatel.gov.br - Contrato PBOG/SPB nº 51/98), que prevê expressamente o pagamento da "assinatura mensal" (cf. cláusula 10.1 e Anexo 3)".

Além do mais, o certo é que a matéria já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo espaço para se cogitar a respeito da legalidade da cobrança da assinatura básica:

"Súmula 356: "É legitima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa." Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 904.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS".

Ante o exposto, e pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

LUIS FERNANDO NISHI
Relator




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