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sexta-feira, 25 de junho de 2010

JURID - Processo penal. Alegação de ofensa ao art. 5°, inc. LV. [25/06/10] - Jurisprudência


Agravo regimental no agravo de instrumento. Processo penal. Alegação de ofensa ao art. 5°, inc. LV.

Supremo Tribunal federal - STF.

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe nº 76 Divulgação 29/04/2010 Publicação 30/04/2010

Ementário n° 2399 - 11

06/04/2010 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.202 PERNAMBUCO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S): CARLOS CÉSAR FLORENTINO NOVAES

ADV.(A/S): JOSÉ ALVES DOS SANTOS

AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA COM BASE NO ARGUMENTO DE QUE OS REQUERIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS APRESENTADOS PELO ORA AGRAVANTE NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES, COM O INTUITO DE CORROBORAR SUA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NA FASE DA PRONÚNCIA, NÃO FORAM APRECIADOS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS QUESTÕES QUE LHE SÃO APRESENTADAS E QUE, PARA A PRONÚNCIA, BASTAM A PROVA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA, NOS TERMOS DO ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES.

1. No que concerne à questão objeto do recurso extraordinário interposto pelo ora Agravante, novamente suscitada neste agravo regimental, o Tribunal a quo limitou-se a assentar que "o julgador, desde que fundamente a decisão, não está obrigado a analisar todas as regras legais e as alegações de fato invocadas pelas partes" e que a alegação de legítima defesa não deveria ser analisada na fase de pronúncia, uma vez "que exigiria uma detalhada apreciação das provas, o que seria inadmissível por suprimir a competência do Tribunal do Júri".

2. Não há divergência entre o que decidido pelo Tribunal a quo e o entendimento do Supremo Tribunal segundo o qual "o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento" (AI 690.504-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE 23.5.2008) e "para a prolação da sentença de pronúncia, não se exige um acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime. Exige-se prova da materialidade do delito, mas basta, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Penal, que haja indícios de sua autoria" (RE 540.999, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 20.6.2008). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Ayres Britto.

Brasília, 06 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora

06/04/2010 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.202 PERNAMBUCO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S): CARLOS CÉSAR FLORENTINO NOVAES

ADV.(A/S): JOSÉ ALVES DOS SANTOS

AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Em 9 de fevereiro de 2009, neguei seguimento ao agravo de instrumento interposto por Carlos César Florentino Novaes contra decisão que não admitiu recurso extraordinário contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual assentou, entre outras questões, que estão comprovadas a autoria e a materialidade por parte do ora Agravante; que a alegação de legítima defesa não deveria ser analisada na fase de pronúncia, uma vez "que exigiria uma detalhada apreciação das provas, o que seria inadmissível por suprimir a competência do Tribunal do Júri" (fl. 13); que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões que lhe são apresentadas; e, de oficio, que não há deficiência de fundamentação da sentença de pronúncia, pois "os fundamentos sucintos, ao acolher as qualificadoras, não significam ausência de motivação do convencimento, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Penal" (fl. 19 - transcrição conforme o original). A decisão agravada teve os seguintes fundamentos:

"...

4. Alega o Agravante, em seu recurso extraordinário, ofensa ao art. 5°, inc. LV, da Constituição da República e argumenta que, embora tenha requerido em várias oportunidades, as instâncias anteriores não apreciaram seu pedido para que seja procedido novo interrogatório do acusado; seja procedida a reconstituição do crime; realizada perícia na pochete da vitima e que seja determinada a quebra do sigilo telefônico da vitima, pois, o requerido é de suma relevância e imprescindível a defesa do recorrente, pois, por intermédio destas diligências a defesa provaria que o recorrente não atentou contra a vida da vítima e agiu em legítima defesa (fl. 26).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

6. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido o Agravante intimado depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar 'quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão'.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso.

7. No que concerne especificamente à única questão objeto do recurso extraordinário - não-apreciação das diligências requeridas pelo Agravante nas instâncias anteriores e que seriam imprescindíveis para corroborar sua tese de legítima defesa -, o Tribunal a quo limitou-se a assentar que o julgador, desde que fundamente a decisão, não está obrigado a analisar todas as regras legais e as alegações de fato invocadas pelas partes (fl. 19) e que a alegação de legítima defesa não deveria ser analisada na fase de pronuncia, uma vez 'que exigiria uma detalhada apreciação das provas, o que seria inadmissível por suprimir a competência do Tribunal do Júri' (fl. 13).

8. Dessa forma, o acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento do Supremo Tribunal, segundo o qual 'o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento' (AI 690.504-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE 23.5.2008) e:

'... para a prolação da sentença de pronúncia, não se exige um acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime. Exige-se prova da materialidade do delito, mas basta, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Penal, que haja indícios de sua autoria. 3. A aplicação do brocardo in dubio pro societate, pautada nesse juízo de probabilidade da autoria, destina-se, em última análise, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. 4. Considerando, portanto, que a sentença de pronúncia submete a causa ao seu Juiz natural e pressupõe, necessariamente, a valoração dos elementos de prova dos autos, não há como sustentar que o aforismo in dubio pro societate consubstancie violação do principio da presunção de inocência. (RE 540.999, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 20.6.2008).

..." (fls. 43-45).

2. Publicada essa decisão no DJe de 20.2.2009 (fl. 216), interpõe Carlos César Florentino Novaes, ara Agravante, em 2.3.2009, tempestivamente, agravo regimental por fax (fls. 217-219), e, em 6.3.2009, o original (fls. 222-224).

3. O Agravante alega que:

"...

Em nenhum momento, no recurso extraordinário e nem no agravo de instrumento o recorrente pede a esse Egrégio Supremo Tribunal Federal sua absolvição, pede, apenas a nulidade do processo, uma vez que requereu algumas diligências durante a instrução criminal, tais como: perícia na pochete usada pela suposta vítima e reconstituição do crime, porém, estas diligências não foram apreciadas pelo MM. Juiz de Primeira Instância, nem pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e agora, também, não foi apreciada por esse Egrégio Tribunal.

As diligências acima referenciadas se faz necessárias para que a defesa mostre no plenário do Tribunal do Júri que o recorrente agiu em legítima defesa e não para ser analisada na fase de pronúncia.

A não apreciação das diligências requeridas pela defesa do recorrente, nas instâncias inferiores e agora por esse Egrégio Tribunal, cerceia o direito de defesa do mesmo, ferindo, também, o princípio da ampla defesa esculpido no artigo 5°, inciso LV da nossa Carta Magna vigente.

Como já alegado acima, o recorrente no seu recurso extraordinário e no agravo de instrumento interpostos, não requer em qualquer momento sua absolvição, requer, sim, a nulidade do processo a partir das fls. 1.198 em virtude do cerceamento de defesa.

Estes fundamentos demonstram, de forma cabal que a r, decisão desafia por este agravo não enfrentou matéria indispensável ao deslinde do caso, qual seja, a nulidade do processo a partir das fls. 1.198, por evidente cerceamento de defesa.

..." (fl. 223).

É o relatório.

VOTO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

2. Como assentado na decisão agravada, a questão objeto do recurso extraordinário interposto pelo Agravante, novamente suscitada neste agravo regimental, restringe-se à alegação de ofensa ao art. 5°, inc. LV, da Constituição, pois não teria sido objeto de apreciação o seu requerimento nas instâncias anteriores para que seja procedido novo interrogatório do acusado; seja procedida a reconstituição do crime; realizada perícia na pochete da vítima e que seja determinada a quebra do sigilo telefônico da vitima, pois, o requerido é de suma relevância e imprescindível à defesa do recorrente, pois, por intermédio destas diligências a defesa provaria que o recorrente não atentou contra a vida da vítima e agiu em legitima defesa ...' (fl. 26).

3. O Tribunal a quo, nesse ponto, limitou-se a assentar que "o julgador, desde que fundamente a decisão, não está obrigado a analisar todas as regras legais e as alegações de fato invocadas pelas partes" (fl. 19) e que a alegação de legitima defesa não deveria ser analisada na fase de pronúncia, uma vez "que exigiria uma detalhada apreciação das provas, o que seria inadmissível por suprimir a competência do Tribunal do Júri" (fl. 13).

4. o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que "o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento" (AI 690.504-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE 23.5.2008) e:

"para a prolação da sentença de pronúncia, não se exige um acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime. Exige-se prova da materialidade do delito, mas basta, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Penal, que haja indícios de sua autoria. 3. A aplicação do brocardo in dubio pro societate, pautada nesse juízo de probabilidade da autoria, destina-se, em última análise, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. 4. Considerando, portanto, que a sentença de pronúncia submete a causa ao seu Juiz natural e pressupõe, necessariamente, a valoração dos elementos de prova dos autos, não há como sustentar que o aforismo in dubio pro societate consubstancie violação do princípio da presunção de inocência" (RE 540.999, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 20.6.2008).

5. Portanto, não há divergência entre o que decidido pelo Tribunal a quo e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

6. Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.

7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

PRIMEIRA TURMA

EXTRATO DE ATA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.202

PROCED.: PERNAMBUCO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S): CARLOS CÉSAR FLORENTINO NOVAES

ADV.(A/S): JOSÉ ALVES DOS SANTOS

AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ayres Britto. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 06.04.2010.

Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ayres Britto, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Dias Toffoli.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida.

Fabiane Duarte
Coordenadora

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 523681




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