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quinta-feira, 24 de junho de 2010

JURID - Entidade filantrópica. Penhora. Recursos financeiros. [24/06/10] - Jurisprudência


Entidade filantrópica. Penhora. Recursos financeiros.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00945-2008-028-03-00-6 AP

Data de Publicação: 24/06/2010

Órgão Julgador: Setima Turma

Juiz Relator: Des. Marcelo Lamego Pertence

Juiz Revisor: Des. Alice Monteiro de Barros

Ver Certidão

Agravante: Centro de AssistÊncia Social Ebenezer

Agravado: José Lopes dos Santos

EMENTA: ENTIDADE FILANTRÓPICA. PENHORA. RECURSOS FINANCEIROS. Conforme entendimento consagrado pelas Turmas deste Eg. Tribunal, através da Orientação Jurisprudencial nº 06, "A condição de entidade filantrópica da executada, ainda que prestadora de serviços na área de saúde, não torna impenhoráveis seus recursos financeiros.".

Vistos os autos.

RELATÓRIO

O MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim, através da decisão da lavra da Exma. Juíza Denízia Vieira Braga, às fls. 233/233-verso, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou IMPROCEDENTES os embargos à execução interpostos por CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EBENEZER à execução que lhe move JOSÉ LOPES DOS SANTOS.

Inconformado, o executado interpôs agravo de petição às fls. 234/239, pretendendo a reforma da r. decisão para que se determine a desconstituição da penhora efetivada em sua conta bancária, com a consequente liberação da quantia bloqueada através de alvará judicial, e intimação do agravado para promover a indicação de bens passíveis de penhora.

Apesar de devidamente intimado, o exequente não apresentou contraminuta (vide certidão de fl. 242).

Dispensada a manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho, eis que não evidenciado interesse público a ser protegido.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do agravo de petição interposto pelo executado, eis que próprio e tempestivo.

JUÍZO DE MÉRITO

Não concorda o executado com a r. decisão de fls. 233/233-verso, aduzindo que: "conforme já restou demonstrado nos autos, trata-se a agravante de instituição filantrópica sem fins lucrativos, declarada, inclusive, de utilidade pública por meio da Lei Municipal número 3.096 de 04 de setembro de 1.998 (Betim/MG)." (fl. 236).

Alega que o valor constrito em sua conta bancária (R$11.828,11 - fl. 213) é uma quantia razoável e, tratando-se de instituição beneficente, sem qualquer finalidade lucrativa, "dúvidas não há de que a penhora deste valor, poderá causar-lhe vários transtornos financeiros, principalmente, a inviabilidade de prosseguir em funcionamento..." (fl. 236); motivo pelo qual requer a desconstituição da referida penhora. Cita o art. 649, IX, do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei 11.382/2006, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que prevê que "são absolutamente impenhoráveis '...os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.'." (fls. 236/237).

Salienta, ainda, o agravante, que mesmo a execução envolvendo crédito alimentar, deve-se ter sempre em mente que o interesse coletivo deve prevalecer sobre o individual. E, caso não seja o entendimento da d. Turma Recursal, requer seja a constrição restrita a um percentual razoável, que não venha a afetar a continuidade da prestação de serviços sociais por ela empregados.

Sem razão o executado.

Comungo, integralmente, do entendimento externado na r. decisão agravada, o que peço venia para transcrevê-lo, adotando-o como meus próprios e jurídicos fundamentos:

"De início, impende ressaltar que os efeitos da penhora devem constituir o menor gravame para o executado, limitado à satisfação do direito do credor, na forma prevista no artigo 620 CPC.

Dessa forma, nem todos os bens, por força da legislação aplicável, são penhoráveis, regra instituída em função do princípio de que os efeitos da penhora não devem onerar de maneira excessiva o executado, impedindo o regular prosseguimento de sua atividade. Todavia, essa não é a hipótese dos autos, pois a execução é definitiva e a penhora em dinheiro tem preferência legal, nos termos do inciso I artigo 11 da Lei nº 6.830/80, inciso I artigo 655 CPC, artigo 1º do Provimento nº 01/2003/TST da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e item I da Súmula Nº 417 do Colendo TST.

No tocante à impenhorabilidade, por ser entidade filantrópica, prevalece no âmbito de nosso Regional Local, a Orientação Jurisprudencial de n. 06, cujo entendimento adoto que: 'Entidade Filantrópica. Penhora. Recursos Financeiros. A condição de entidade filantrópica da executada, ainda que prestadora de serviços na área de saúde, não torna impenhoráveis seus recursos financeiros.'

Frise-se que cabia à agravante demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária (R$ 11.828,81- f. 213) não está sujeito à penhora, enquadrando-se na exceção do inciso IX do art. 649 do CPC, que estabelece a impenhorabilidade absoluta dos 'recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social', ônus do qual não se desincumbiu. "

(fls. 233/233-verso, grifos nossos).

Como se vê do acima reproduzido, o fato do ora agravante se tratar de uma entidade beneficente, sem fins lucrativos, como alegado em sua peça recursal, não o exime do pagamento de verbas trabalhistas devidas a seus empregados, bem como não o equipara às pessoas jurídicas de direito público, com a consequente impenhorabilidade de seus bens.

A propósito, a citada OJ nº 06 das Turmas deste Eg. Tribunal, que assim dispõe:

"ENTIDADE FILANTRÓPICA. PENHORA. RECURSOS FINANCEIROS. A condição de entidade filantrópica da executada, ainda que prestadora de serviços na área de saúde, não torna impenhoráveis seus recursos financeiros.".

Dessa forma, não há se falar em desconstituição da penhora efetivada.

Registro, também, além do já devidamente exposto pelo MM. Juízo a quo, que se trata a presente execução de definitiva. Logo, a constrição judicial sobre "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" encontra amparo nos artigos 655 e 656, inciso I, do CPC, não configurando, assim, violação ao art. 620, também do CPC.

Aplicável à hipótese, o inciso I, da Súmula 417, do C. TST, in verbis:

"MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO

I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. " (grifei).

Ademais, o art. 649 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece os bens que são absolutamente impenhoráveis; não se encontrando nos incisos do referido dispositivo legal a quantia penhorada nos presentes autos, objeto do presente agravo.

Assim, não procede o pedido do executado de desconstituição da penhora efetivada em sua conta bancária, com a consequente liberação da quantia bloqueada através de alvará judicial, visto que se trata o valor penhorado de dívida proveniente de serviços prestados por seus empregados, e não quitados; não havendo se falar, também, em constrição, apenas, de um percentual a ser arbitrado por esta d. Turma Recursal.

Nego, pois, provimento ao presente agravo de petição, mantendo o r. decisum agravado.

CONCLUSÃO

Conheço do agravo de petição interposto por pelo executado, Centro de Assistência Social Ebenezer e, no mérito, nego-lhe provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da 7ª Turma, hoje realizada, unanimemente, conheceu do agravo de petição interposto por pelo executado, Centro de Assistência Social Ebenezer e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 16 de junho de 2010.

MARCELO LAMEGO PERTENCE
DESEMBARGADOR RELATOR

MLP/DLA




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