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segunda-feira, 28 de junho de 2010

JURID - Tributário e processo civil. Embargos à execução fiscal. [28/06/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário e processo civil. Embargos à execução fiscal. Embargos declaratórios. Efeitos infringentes. Parcelamento.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.001178-0/SC

RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

EMBARGANTE: INCORPORADORA SAN RUAN LTDA/

ADVOGADO: Jacques Marcello Antunes Stefanes e outro

INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. PARCELAMENTO. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

1. O parcelamento ocorrido após a consumação do lapso prescricional, não tem o condão de afastar os efeitos deste, pois a prescrição em Direito Tributário, conforme o art. 156 do CTN, enseja a extinção do crédito. Dessa forma, torna-se inviável o parcelamento ou mesmo a execução do crédito, pois esse já se encontra extinto, independentemente da vontade do contribuinte, pois assim determina a lei.

2. Evidenciada a ocorrência da prescrição de parte dos créditos exequendos, em virtude da consumação do lapso antes da adesão ao parcelamento, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação da União Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação interposta pela União Federal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2010.

Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Incorporadora San Ruan Ltda. contra acórdão desta 2ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela União Federal, para o fim de levantar-se o decreto prescricional.

Sustenta a embargante omissão do julgado hostilizado ao reformar a sentença de extinção da execução, diante da prescrição, em face dos pedidos de parcelamento feitos administrativamente pela parte executada, sem confrontar os documentos de fls.186/192 com aqueles acostados às fls.27/145, deixando, assim, de enfrentar os fundamentos aduzidos pela embargante em suas contrarrazões, quais sejam, que os débitos exequendos foram declarados, ou possuem vencimentos, entre as datas de fevereiro de 1997 e março de 1998, sendo que o parcelamento referente às inscrições nº 91202002240-00, 91602008799-78 e 91602008798-97 foi pedido em 05.10.02 (fls.190/192), enquanto que o parcelamento referente aos créditos inscritos sob os números 91603011044-40 e 91703002089-32 foi postulado em 05.04.03 (fls.187 e 189), assim, os débitos vencidos entre 28.02.97 a 30.09.97 (inscrições nº 91202002240-00 e 91602008799-78), 07.02.97 a 10.09.97 (inscrição nº 91602008798-97), 14.02.97 a 15.01.98 (inscrição nº 91703002089-32), e o débito vencido em 10.02.98 (inscrição nº 91603011044-40), encontram-se prescritos, pois decorridos mais de cinco anos entre as datas de vencimento e a data do pedido do parcelamento. Por fim, requer seja sanada a omissão, concedidos efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, declarando-se a prescrição dos créditos, conforme demonstrado, e prequestionada a matéria, em especial, os artigos 150, §4º, 156, IV, e 173, todos do CTN, no que diz respeito ao início do lapso prescricional.

É o relatório.

VOTO

De acordo com o art. 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial (sentença ou acórdão), obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz ou tribunal. É cabível, ainda, o emprego da via dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, em casos excepcionais.

No caso dos autos, alega a embargante o decurso do lapso prescricional de parte dos créditos exequendos, considerando-se as datas das declarações e/ou vencimentos dos débitos, não consideradas pelo acórdão atacado.

Com efeito, possui razão a embargante, pois, compulsando os autos, verifica-se que os parcelamento referidos, 05.10.02, (inscrições nº 91202002240-00, 91602008799-78 e 91602008798-97 - fls. 190/192) e 05.04.03 (inscrições nº 91603011044-40 e 91703002089-32 - fls.187 e 189) ocorreram após o encerramento do lapso prescricional, com relação às competências compreendidas entre 28.02.97 a 30.09.97 (inscrições nº 91202002240-00 e 91602008799-78), 07.02.97 a 10.09.97 (inscrição nº 91602008798-97), 14.02.97 a 15.01.98 (inscrição nº 91703002089-32), e o débito vencido em 10.02.98 (inscrição nº 91603011044-40).

Por oportuno, cabe ressaltar que o parcelamento ocorrido após a consumação do lapso prescricional, não tem o condão de afastar os efeitos deste, pois a prescrição em Direito Tributário, conforme o art. 156 do CTN, enseja a extinção do crédito. Dessa forma, torna-se inviável o parcelamento ou mesmo a execução do crédito, pois esse já se encontra extinto, independentemente da vontade do contribuinte, pois assim determina a lei.

Assim, ante a ocorrência da prescrição de parte dos créditos exequendos, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para, com efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional, mantendo a prescrição reconhecida pela sentença, com relação aos créditos supramencionados.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação interposta pela União Federal, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2010

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.001178-0/SC

ORIGEM: SC 5060174816

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

PRESIDENTE: LUCIANE AMARAL CORREA MÜNCH

PROCURADOR: Dr(a)

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: INCORPORADORA SAN RUAN LTDA/

ADVOGADO: Jacques Marcello Antunes Stefanes e outro

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

VOTANTE(S): Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3504800v1 e, se solicitado, do código CRC 15FCE127.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657

Nº de Série do Certificado: 44363483

Data e Hora: 01/06/2010 17:57:39

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