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segunda-feira, 28 de junho de 2010

JURID - Processo Civil. Ação de Usucapião. Extinção por Abandono. [28/06/10] - Jurisprudência


Processo Civil. Ação de Usucapião. Extinção por Abandono. Intimação Pessoal. Necessidade.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.06.997505-0/002(1)
Relator: SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA
Relator do Acórdão: SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA
Data do Julgamento: 28/04/2010
Data da Publicação: 11/06/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - EXTINÇÃO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - O processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, ressalvando-se as hipóteses em que não haja comprovação real do abandono, atento o Juiz à imprescindível intimação pessoal da parte inerte, para que dê cumprimento ao determinado, no prazo de 48 horas da juntada do mandado de intimação aos autos - inteligência do art. 267, III, c/c §1º, do Código de Processo Civil. E se por algum motivo o autor não é encontrado no endereço indicado no processo a intimação por edital é medita que se impõe. - Não sendo a parte autora pessoalmente intimada para dar regular prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, incorreta se mostra a decisão que decreta a extinção do processo - inteligência do § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil. - Deram provimento ao recurso de apelação.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.997505-0/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): EDNA LANA RODRIGUES E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): VANDIR RIBEIRO, MARIA EUSTAQUIA RIBEIRO, MARIA ANGELINA RESENDE BARROS, GERALDO MANOEL PEREIRA, MARIA HELENA DOS SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador BATISTA DE ABREU , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 28 de abril de 2010.

DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA:

VOTO

Conheço do apelo porque regular e tempestivamente aviado, constatados os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.

O caso é o seguinte: os apelantes ajuizaram ação de usucapião em face dos apelados. Por não providenciarem a citação de todos os réus a MMª Juíza extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, motivo do presente recurso.

Alegam os apelantes, em apertada síntese, que todos os sete autores deveriam ter sido intimados para darem andamento ao feito sob pena de extinção; que a extinção por abandono deve ser requerida pela parte ré, o que não aconteceu no caso dos autos; que cumpriram todas as determinações judiciais no processo; que deve ser reformada a decisão que determinou a inclusão no pólo passivo da lide dos ex-proprietários Mário Antônio Parreira Coelho e sua esposa Clarice Fernandes Parreira Coelho, e Marcélio Parreira Coelho e sua esposa Magali Lara Braga Parreira Coelho, pois são partes ilegítimas.

Primeiramente, destaca-se que a questão da inclusão no pólo passivo da lide das pessoas elencadas pelos autores/apelantes não será conhecida, pois não foi objeto da sentença apelada, mas de decisão interlocutória contra a qual os autores/apelantes interpuseram agravo de instrumento não conhecido por intempestivo, que transitou em julgado, conforme se vê do acórdão às ff. 123/129.

Pois bem. O processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, ressalvando-se as hipóteses em que não haja comprovação real do abandono, atento o Juiz à imprescindível intimação pessoal da parte inerte, para que dê cumprimento ao determinado, no prazo de 48 horas da juntada do mandado de intimação aos autos - inteligência do art. 267, III, c/c §1º, do Código de Processo Civil. E se por algum motivo o autor não é encontrado no endereço indicado no processo a intimação por edital é medita que se impõe.

E ainda, para a extinção do processo por abandono é imprescindível o requerimento do réu, tendo em vista que tal hipótese não está entre aquelas matérias que o juiz poderá conhecer de ofício, conforme previsão expressa do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal questão restou sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em seu verbete nº 240: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

No caso dos autos, foi emitido mandado de intimação para apenas um dos autores, José Geraldo de Oliveira, sendo que ele não fora encontrado no endereço indicado no processo, conforme certidão do i. oficial de justiça à 135.

Caberia assim, no caso do autor José Geraldo, a sua intimação por edital, conforme alhures fundamentado.

De uma forma ou de outra, os demais autores da presente demanda não foram intimados pessoalmente, sendo que nem mesmo foram emitidos mandados para tanto.

Em suma, a intimação pessoal dos apelantes não foi implementada.

Assim, não sendo a parte autora pessoalmente intimada para dar regular prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, incorreta se mostra a decisão que decreta a extinção do processo - inteligência do § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Isto posto, dou provimento ao apelo, para cassar a r. sentença recorrida e determinar a intimação pessoal de todos os apelantes para cumprirem o que fora determinado no processo pela MMª Juíza., sob pena de extinção do processo.

Custas recursais ao final, pela parte sucumbente.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): OTÁVIO PORTES e WAGNER WILSON.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.




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