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quinta-feira, 10 de junho de 2010

JURID - Diferenças de comissões. Ônus da prova. Manutenção. [10/06/10] - Jurisprudência


Diferenças de comissões. Ônus da prova. Manutenção da sentença.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRT6ªR

PROC. Nº TRT - RO - 01704-2008-010-06-00-0.

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA

RELATOR: JUIZ BARTOLOMEU ALVES BEZERRA

RECORRENTE: B. F. UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA.

RECORRIDA: LUCIANA MARIA DA HORA.

ADVOGADOS: CATARINA FLÁVIA BORGES VILAÇA e CLÁUDIO PINHO DE MENEZES.

PROCEDÊNCIA: 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE

EMENTA: DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - À luz da teoria da distribuição do ônus da prova e em face do princípio da maior aptidão para a prova, cabe à empresa juntar aos autos os documentos hábeis à aferição de vendas e cálculos de comissões. Sem isto, está correta a decisão que deferiu o pedido de diferenças de comissões. Recurso ordinário improvido.

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto por B. F. Utilidades Domésticas Ltda., contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista que lhe propôs Luciana Maria da Hora, nos termos da fundamentação de fls. 204/209.

A reclamada não se conforma com a condenação no pagamento das diferenças de ticket-alimentação, das diferenças de comissões e do adicional de horas extras. Sustenta, em síntese, que, por meio de prova testemunhal, demonstrou o pagamento das diferenças do ticket. Acrescenta que os relatórios de vendas devem ser considerados porque, além de impedir o enriquecimento sem causa da reclamante, houve justificativa para a juntada após o prazo concedido pelo juízo de primeiro grau. Por fim, aduz que a reclamante não exercia jornada extraordinária, fato que também restou comprovado por meio de testemunha. Pede provimento do recurso pelas razões documentadas às fls. 211/216.

As contrarrazões foram juntadas às fls. 229/234.

Não determinei a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por desnecessário.

É o relatório

VOTO:

Da diferença do ticket-alimentação.

Não se justifica o inconformismo da recorrente.

De fato, no memorial de defesa apresentado pela recorrente, consta a confirmação de que a obreira somente recebia R$ 2,50, por dia, para suportar as despesas com alimentação, tendo acrescentado, inclusive, que "o pleito referente à diferença desse valor, carece de amparo legal, vez que não existe legislação que obrigue o empregador a fornecer tal benefício aos seus empregados" (conferir à fl. 63). Portanto, como as diferenças foram deferidas com espeque na constatação de que a acionante recebia valor inferior ao que era pago aos colegas (princípio constitucional isonômico), o argumento recursal de que a diferença fora paga se afigura inconsistente, uma vez que inova a tese de defesa.

Nego provimento.

Das diferenças de comissões.

Também aqui, não há o que se alterar no julgado.

Na inicial, a obreira não questionou a forma de pagamento das comissões, alegou apenas que não recebia corretamente as chamadas confirmações (devidas após o pagamento da 2ª parcela pelo adquirente do carnet). Ela, inclusive, apresentou um demonstrativo de confirmações das vendas realizadas e não adimplidas (fls. 14/18), tendo pedido que a empresa juntasse aos autos os "contracheques e canhoto dos carnês vendidos pela autora, bem como planilha de vendas, (...) sob pena de sua não juntada ser considerada confissão tácita sobre a matéria".

Ora, na defesa, a empresa se limitou a impugnar os cálculos de comissões exibidos pela autora, além de ter confirmado, também a defendente, a forma de pagamento das comissões. Portanto, à luz da teoria da distribuição do ônus da prova e em face do princípio da maior aptidão para a prova, caberia à empresa recorrente juntar aos autos os documentos hábeis à aferição de vendas e cálculos das comissões relativas às confirmações. Como não o fez no prazo que lhe foi concedido (e sequer houve pedido de prorrogação de prazo), a autoridade sentenciante não tinha como decidir diferente.

Dessa forma, confirmo a decisão.

Das horas extras

Ainda uma vez, sem razão a recorrente, eis que a tese de que a testemunha de iniciativa dela teria se mostrado mais convincente, enquanto que a da autora prestou depoimento frágil, tendencioso e inverídico, não tem respaldo nos autos.

Ora, analisando tais depoimentos, é possível notar que as informações prestadas pela única testemunha de iniciativa da ré foram genéricas no que concerne ao horário de trabalho. Ela nada disse de específico em relação à jornada laborada pela acionante, como se observa nos seguintes trechos: "(...) QUE como operadora de telemarketing a autora tinha que cumprir jornada diária de 06h de manhã ou à tarde; (...) QUE o telemarketing iniciou funcionando das 08h Às 20h, depois das 08h Às 18h e por fim das 08h às 14h, sendo que o referido horário foi o que mais durou; QUE só pode precisar que a autora trabalhou no mesmo horário coma Sra. Denize quando o call center ficou das 08h às 14h; (...); QUE viajava sempre, mas não passava uma semana toda sem comparecer na empresa, já que suas viagens duravam cerca de dois dias em uma semana e a outra não viajava; QUE a autora trabalhou nas lotéricas do centro do Recife, mas não se recorda do nome dos estabelecimentos, já que existia rodízio; QUE aos sábados o call center funcionou no início das 08h às 16h e depois das 08h às 12h, mas o escritório ficava aberto até as 13h; QUE as demonstradoras não tinha folha de ponto" (sem o sublinhado, de minha autoria).

Assim, é correta a decisão do juízo de primeiro grau, que, considerando a prova testemunhal produzida pela acionante, condenou a reclamada no pagamento do adicional de horas extras. Isso porque, ao contrário do alegado, essa testemunha afirmou de forma firme e convincente que "a autora trabalhava durante a semana até às 17h e aos sábados até às 14h".

Dessa forma, confirmo a sentença recorrida também neste aspecto.

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.

Recife, 06 de maio de 2010.

Bartolomeu Alves Bezerra - Juiz Relator




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