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sexta-feira, 18 de junho de 2010

JURID - Garantia no emprego. Acidente do trabalho. Prova. [18/06/10] - Jurisprudência


Garantia no emprego. Acidente do trabalho. Prova.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00973-2009-029-03-00-0 RO

Data de Publicação: 18/06/2010

Órgão Julgador: Primeira Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida

Juiz Revisor: Des. Manuel Candido Rodrigues

RECORRENTES: 1) CEZAR AUGUSTO CASSIMIRO
2) CAMARGO CORREA CIMENTOS S.A.

RECORRIDOS: OS MESMOS

EMENTA: GARANTIA NO EMPREGO - ACIDENTE DO TRABALHO - PROVA. Não ficando comprovado que a lesão sofrida pelo autor tenha decorrido de acidente do trabalho, mostra-se inviável o reconhecimento da garantia empregatícia acidentária e o deferimento do pedido de reintegração no emprego.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários, interpostos contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, em que figuram, como recorrentes, CEZAR AUGUSTO CASSIMIRO e CAMARGO CORREA CIMENTOS S.A., como recorridos, OS MESMOS.

RELATÓRIO

O MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, pela sentença de f. 259/267, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização relativa à cesta básica mensal, a partir do mês de novembro de 2007, e relativa a uma cesta básica extraordinária, sendo a indenização de cada cesta no importe correspondente a 20% do piso de servente.

O reclamante interpôs recurso ordinário (f. 279/282), postulando o reconhecimento da garantia no emprego acidentária e a condenação da reclamada a reintegrá-lo e a pagar-lhe indenização dos salários vencidos.

A reclamada também recorreu, às f. 283/287, requerendo a absolvição do pagamento da indenização das cestas básicas.

Comprovantes de recolhimento das custas processuais à f. 290 e de efetivação do depósito recursal à f. 289.

O reclamante apresentou contrarrazões, às f. 293/295, e a reclamada, às f. 298/303, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte contrária.

Tudo visto e examinado.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso ordinário, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Conheço também das contrarrazões, uma vez que tempestivas e subscritas por procuradores regularmente constituídos (f. 59 e 134).

MÉRITO

RECURSO DO RECLAMANTE (F. 279/282)

Garantia no Emprego - Acidente do Trabalho

O recorrente postula o reconhecimento da garantia no emprego acidentária e a condenação da reclamada a reintegrá-lo e a pagar-lhe salários vencidos, alegando que ficou comprovado que foi acometido de uma lesão no joelho em decorrência de queda no trabalho, com agravamento do mal após o acidente. Sustenta que se encontra impossibilitado de trabalhar devido à lesão e que foi indeferida a produção de prova pericial médica para a apuração do gravame sofrido.

Razão não lhe assiste.

O autor afirma na inicial que "sofreu acidente do trabalho em 15/09/2007, tendo caído da escada em seu local de trabalho, batendo fortemente o joelho no chão" (f. 06). Alega que não recebeu o benefício do auxílio-doença acidentário porque a reclamada se recusou a emitir a CAT; que mesmo acidentado continuou a trabalhar, o que determinou o agravamento da lesão; que se submeteu a exames médicos para diagnosticar o grau da lesão, tendo sido, então, sumariamente dispensado.

A reclamada contestou a ocorrência do alegado acidente em suas dependências, sustentando que o mal sofrido pelo reclamante não tem relação com o trabalho por ele exercido e não decorre de acidente havido na empresa.

Os relatórios médicos acostados com a inicial (f. 27/30), elaborados em novembro/2007 e o último, em maio/2008, e o exame de raio X (f. 32), datado de 18.09.07, registram o diagnóstico de uma lesão meniscal do joelho direito. Os relatórios atestam, ainda, a incapacitação do autor para o trabalho, encaminhando-o para o INSS. Observo que o contrato de trabalho vigorou no períod de 18.06.07 a 02.07.08 (TRCT, f. 34).

Afora tais documentos, que demonstram apenas o mal sofrido pelo autor no curso do contrato de trabalho, não há qualquer prova de que a lesão teria decorrido de um acidente sofrido na empresa, nos moldes alegados na inicial. Tenho, assim, que sequer ficou comprovado que o mal tenha decorrido de um acidente do trabalho.

Além disso, constituem pressupostos para a garantia no emprego acidentária, o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário (Súmula 378, ll, TST).

Como o próprio reclamante afirma, por motivo dessa lesão ele não chegou a receber benefício previdenciário (f. 252).

Observo que a ausência de emissão da CAT pela empresa não constitui óbice ao requerimento do benefício do auxílio doença acidentário, visto que o documento pode ser emitido pelo próprio empregado, pelo sindicato de sua categoria profissional ou por médico.

Assim, não havendo prova do acidente do trabalho, ônus que competia ao autor (art. 818, CLT e art. 333, l, CPC) e, por consequência, não tendo sido atendidos os requisitos previstos no artigo 118, da Lei n. 8213/91, para a configuração da garantia no emprego acidentária, improcedem os pedidos de reintegração no emprego e de indenização dos salários do período estabilitário.

Nego provimento.

ISTO POSTO, nego provimento ao recurso do reclamante.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (F. 283/287)

Cestas básicas

Alega a recorrente que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos nos instrumentos coletivos necessários para o recebimento das cestas básicas.

Sem razão.

A vantagem foi postulada com base na cláusula 42ª, da CCT 2007/2008, que estabelece como requisito para a sua concessão o recebimento de salário igual ou inferior a cinco salários mínimos (f. 47).

Os demonstrativos de pagamento mostram que o salário-a base recebido pelo autor não ultrapassou a quantia de R$725,56 (f. 116), valor bastante inferior ao teto estipulado na norma coletiva.

Assim, não se vislumbra o desatendimento do requisito convencional fixado para o recebimento da vantagem, tendo o reclamante se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do direito postulado (artigos 818 da CLT e 333, l, do CPC).

Correta, portanto, a condenação ao pagamento da indenização das cestas básicas no período de vigência da Convenção Coletiva.

Nego provimento.

ISTO POSTO, nego provimento ao recurso da reclamada.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.

Belo Horizonte, 14 de junho de 2010.

CLÉBER LÚCIO DE ALMEIDA
Juiz Convocado




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