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quarta-feira, 30 de junho de 2010

JURID - Restituição de bens móveis. Pagamento em espécie. [30/06/10] - Jurisprudência


Restituição de bens móveis ou pagamento do equivalente em dinheiro. Pedido julgado improcedente na origem.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

RESTITUIÇÃO DE BENS MÓVEIS OU PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC - ÔNUS DESATENDIDO PELO AUTOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ALICERÇA A TESE AUTORAL - RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 992.05.140295-4, da Comarca de Andradina, em que é apelante JOEL JACÓ SOARES (JUST GRAT) sendo apelado WALDOMIRO GABRIEL DA FONSECA.

ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTÔNIO RIGOLIN (Presidente) e PAULO AYROSA.

São Paulo, 01 de junho de 2010.

APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 992.05.140295-4

31ª Câmara de Direito Privado

COMARCA :ANDRADINA

APELANTE :JOEL JACÓ SOARES

APELADO :WALDOMIRO GABRIEL DA FONSECA

VOTO Nº 17.612

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 172/174, cujo relatório adoto, que julgou improcedente demanda objetivando entrega de bens móveis, condenado o apelante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorária de 15%, observada a gratuidade processual.

Busca o inconformado reforma do julgado, com inversão do resultado. Em suma, além de reiterar ser proprietário dos bens que pretende ver restituídos, aduz que o contrato de venda e compra, firmado entre o apelado e os antigos proprietários do imóvel, não foi registrado e não poderia surtir efeitos em relação aos bens debatidos na lide.

Recurso regularmente processado e contrariado, onde se alegou intempestividade e litigância de má-fé.

É o breve relatório.

Embora tempestiva (fls. 194), a inconformidade não prospera, ausente o error in judicando a justificar alteração do édito monocrático.

Pese o nome atribuído à lide, trata-se de ação que tem por objetivo a restituição, ao apelante, dos bens discriminados na petição inicial, ou o equivalente em dinheiro.

Revela a síntese dos fatos que o apelante se diz proprietário dos bens indicados na exordial, existentes na Fazenda Boa Esperança, por força de doação realizada pela Sra. Helena Fares Camargo em data anterior à venda do referido imóvel ao apelado.

Superadas as preliminares arguidas na origem, a defesa argumenta que o imóvel foi vendido a "portas fechadas", englobando todos os bens lá existentes, salvo expressas exceções contratualmente previstas, dentre as quais não se incluem os bens almejados pelo apelante.

Respeitados os argumentos contidos no apelo, a tese defensiva realmente prepondera diante do conjunto probatório encartado, firmes e inabaláveis os fundamentos lançados na r. sentença.

É cediço, pelo sistema legal probatório adotado no Código de Processo Civil, que o apelante assumiu o ônus de produção da prova referente à demonstração da propriedade dos bens descritos na exordial, a teor do que dispõe o artigo 333, inciso I, do referido Codex:

"O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito."

Sobre o tema, anota VICENTE GRECO FILHO, "Direito Processual Civil Brasileiro", 2º vol., 11ª edição, Ed. Saraiva, p. 204):

"O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada conseqüência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.

A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.

O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito."

Ônus, num sentido técnico-jurídico, nada mais é do que um dever legal atribuído à parte por conta de uma postura processual, que, não cumprido, acarreta conseqüências pelo seu desatendimento, vigorando a rigidez do sistema por mais relevante que seja a alegação.

Além do mais, nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, não se descarta que a prova sobre fato cujo ônus recai à parte deve ser "eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo" (#7? "Curso de Direito Processual Civil", 41ª edição, Ed. Forense, pág. 388).

Fixada esta premissa, a frágil versão do apelante não encontra amparo seguro nas provas coligidas, insuficiente a este desiderato o arquivamento do procedimento criminal contra ele instaurado (fls. 80/82).

De fato, o conjunto probatório indica que foi celebrada a venda e compra do imóvel em que se situavam os bens descritos pelo apelante em novembro de 2000 (fls. 105/111).

Impende observar que o instrumento não faz ressalva expressa a terceiros em relação a quaisquer dos bens indicados na exordial, valendo ressaltar que o próprio apelante figurou como testemunha do ajuste (fls. 111).

Por outro lado, a declaração acostada a fls. 23, em que fundamenta o apelante sua pretensão, não o socorre porque firmada em data posterior à celebração da venda e compra, quando o apelado já havia se imitido na posse do imóvel. Desinteressa, aliás, inexistir o respectivo registro no CRI, pois as partes firmaram o ajuste sem ressalvas, dando por cientes de seu inteiro teor.

Não bastasse, tem-se que a suposta doadora, Sra. Helena Feres Camargo, era mera usufrutuária do imóvel em tela, o que importa na efetiva limitação de seu direito de propriedade. É dizer, portanto, que dada a natureza acessória dos bens em disputa, quando muito a doação deveria ter sido feita por quem detém a nua propriedade, com anuência, em princípio, da usufrutuária.

No mais, nem o documento de fls. 24 nem mesmo os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo são aptos a encampar a inconformidade. Nota-se que a prova oral em nada corrobora a versão sustentada pelo apelante, pois, além de não presenciais, as testemunhas no máximo "ouviram falar" sobre os fatos, como bem observado pelo Douto Juízo a quo.

Destarte, a insurgência não prospera em razão dos sólidos argumentos delineados na r. sentença, os quais ficam também admitidos como razão de decidir, nos termos do artigo 522 do RITJSP.

Finalmente, razão não há para reconhecimento de litigância temerária do apelante, visto que o postulado nestes autos representa mero exercício do direito constitucional de ação, além do acesso ao duplo grau de jurisdição.

Ausente ictu oculi, aliás, o dolus malus específico e necessário à recriminação das condutas elencadas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como demonstração de respectivo prejuízo.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

FRANCISCO CASCONI
Relator




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