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sexta-feira, 18 de junho de 2010

JURID - Usurpação do patrimônio público. Exploração [18/06/10] - Jurisprudência


Direito penal e processual penal. Usurpação do patrimônio público. Exploração de matéria-prima pertencente à união.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.72.04.002481-5/SC

RELATOR: Des. Federal TADAAQUI HIROSE

APELANTE: GIVANILDO PAULO SERAFIM

ADVOGADO: Edulberto Bergmann

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. ERRO MATERIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO POR COOPERATIVA DE TRABALHADORES. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. ERRO DE TIPO. ABSOLVIÇÃO.

1. A existência de meros erros materiais no mandado de citação devidamente cumprido não enseja a decretação de nulidade, porquanto não evidenciado, na espécie, nenhum prejuízo à defesa. 2. Via de regra, os termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados em sede de inquérito civil ou ação civil pública, per si, não conduzem à exclusão do crime de exploração de recursos minerais, dada a independência das esferas penal, civil e administrativa. Tal orientação, contudo, pode admitir exceções, diante das peculiaridades de cada caso concreto. 3. As cooperativas de trabalhadores em exploração mineral, ao firmarem termo de ajustamento de conduta, tornam-se responsáveis pela regularização, junto aos órgãos competentes, das atividades de extração mineral praticadas por seus cooperados, os quais, justamente em razão de tal qualidade, deixam a cargo da cooperativa a tomada das providências legais envolvendo a autorização, licença ou permissão da atividade, dado que o custo individual dessas comumente ultrapassa a capacidade econômica da maior parte dos extratores. Nesse cenário, as cooperativas surgem como a melhor alternativa - se não a única - para que comunidades dependentes da atividade extrativista possam praticar a lavra do forma legal, tornando viável a assunção dos custos inerentes à obtenção das licenças, pois que distribuídos equanimemente entre os cooperados. 4. Consideradas essas circunstâncias, observa-se que, na espécie, o acusado acreditava que o seu agir estava autorizado pelos termos do ajustamento de conduta. Tem-se, assim, nítida hipótese de erro de tipo, dada a ignorância, a falsa percepção da realidade atinente sobre elemento constitutivo do tipo penal, devendo o acusado ser absolvido, como base no 386, VI, do CPP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a colenda Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para absolver GIVANILDO PAULO SERAFIM da prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, com base no 386, VI, do CPP, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2010.

Des. Federal TADAAQUI HIROSE
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por GIVANILDO PAULO SERAFIM contra sentença que o condenou às penas de 01 (um) ano e 02 (meses) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, pela prática das condutas descritas no artigo 55, caput, da Lei nº 9.605/98, e artigo 2º da Lei nº 8.176/91, em concurso formal (fls. 263-272v.).

Com a subida dos autos a este Tribunal, a Sétima Turma, de forma unânime, deu parcial provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade do acusado em relação ao delito do art. 55 da Lei nº 9.605/98 (reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal), e, de ofício, com relação ao delito previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre a suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95.

Em audiência de suspensão processual, ocorrida em 11.04.2007, a proposta foi homologada (fls. 370-370v.).

No curso da suspensão, contudo, o acusado deixou de comprovar o cumprimento das condições impostas, não obstante tenha sido intimado pessoalmente para tanto (fls. 398). Em vista disso, em 29.07.2009, o juízo de origem revogou o sursis, consoante decisão de fls. 421-421v.), com o que retornaram os autos a este Regional para o exame das demais razão recursais.

É o sucinto relatório. Inclua-se em pauta.

Des. Federal TADAAQUI HIROSE
Relator

VOTO

Trata-se de exame de razões de apelo interposto contra condenação imposta a GIVANILDO PAULO SERAFIM (01 ano e 02 meses de detenção e 20 dias-multa - esta, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos), pela prática das condutas descritas no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 e no artigo 55 da Lei 9.605/98, em concurso formal.

Sustenta a defesa, em síntese (fls. 278-297):

a) a nulidade da citação, diante da constatação de erro na designação da data para o interrogatório, bem como de retificação constante no mandado de citação após sua expedição;

b) o reconhecimento do concurso aparente de normas entre o artigo 2º da Lei nº 8.176/91 e o art. 55 da Lei 9.605/98;

c) a ausência de proposta de transação penal;

d) a ocorrência da prescrição retroativa quanto ao delito ambiental;

e) a extinção da punibilidade em razão de termo de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público de Santa Catarina, a FATMA, o DNPM e os Sindicatos das indústrias cerâmicas, carboníferas e de mineração atuantes na região;

f) a inexistência de provas acerca da autoria delitiva;

g) a incidência da figura tentada na espécie;

A alegação pertinente à possibilidade de concurso aparente de normas entre o artigo 2º da Lei nº 8.176/91 e o art. 55 da Lei 9.605/98 já foi examinada quando do julgamento do RSE nº 2001.72.04.001482-3/SC, tendo a Sétima Turma desta Corte decidido pela aplicação do concurso formal na espécie, consoante acórdão de fl. 182.

Da mesma forma, a prescrição retroativa do delito ambiental já foi oportunamente reconhecida por esta Turma, consoante Acórdão de fls. 358-9, não comportando, portanto, novo exame.

Já a transação penal somente é cabível no procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais, vale dizer, em relação às infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima cominada não supere 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Tal hipótese não ocorre no presente caso, visto que o delito previsto no artigo 2º da Lei 8.176/91 é apenado com detenção de um a cinco anos, além de multa.

De outra parte, não há falar em nulidade da citação - por conta de supostos erros no despacho que designou a data do interrogatório e de retificações no mandado de citação (fls. 124 e 128) -, por se tratar de mero erro material, que, na hipótese, não acarretou nenhum prejuízo à defesa. Veja-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STF. ERRO MATERIAL NO NOME DO ACUSADO CORRIGIDO POR MEIO DE EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

[Omissis]

3. As alegações de nulidade do processo por ausência de interrogatório prévio ao recebimento da denúncia, como previsto na revogada Lei nº 10.409/02, e por extemporaneidade do exame toxicológico, não merecem acolhida. De fato, o recorrente não demonstrou, em nenhum momento, qualquer prejuízo decorrente da falta do interrogatório previsto no art. 38 da revogada Lei nº 10.409/02. 4. De acordo com o que consta dos autos, o recorrente apresentou defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia, foi interrogado em Juízo, suas testemunhas foram ouvidas (apesar de arroladas intempestivamente) e, ainda, apresentou alegações finais, tudo através de advogado constituído. 5. Deste modo, não obstante não ter sido interrogado antes do recebimento da denúncia, consoante previa o revogado art. 38 da Lei nº 10.409/02, o recorrente pôde exercer de forma ampla a sua defesa no curso do processo. 6. O fato de não ter sido interrogado antes do recebimento da denúncia não é capaz de acarretar a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal. 7. Esta Suprema Corte possui precedentes no sentido de que "a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta" (HC 85.155, de minha relatoria, DJ 15.04.2005).

[Omissis]

(RHC 97667, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00603).

PROCESSUAL PENAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE INEXISTÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52 - STJ.

1 - Não é nula a citação editalícia se, apesar de uma pequena confusão de datas, fruto, ao que tudo indica, de mero erro material, comparece o réu a juízo e oferece defesa prévia, ausente, pois, prejuízo para a defesa.

[Omissis]

(HC 17.007/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2001, DJ 03/09/2001 p. 265)

RHC - PROCESSUAL PENAL - DENUNCIA - ERRO MATERIAL - O ERRO MATERIAL NÃO ACARRETA NULIDADE UMA VEZ EVIDENCIADO QUE O REU O PERCEBEU, NÃO IMPLICANDO CERCEAMENTO AO EXERCICIO DO DIREITO DE DEFESA PLENA. NA ESPECIE A IMPUTAÇÃO, POR LAPSO DATILOGRAFICO, MENCIONOU 1977. O CERTO SERIA 1971. NÃO RESULTOU PREJUIZO.

(RHC 4.776/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/1995, DJ 26/02/1996 p. 4089).

Prosseguindo, a defesa aduz, ainda, a assinatura de "Termo de Ajustamento de Conduta" entre o Ministério Público de Santa Catarina, a FATMA, o DNPM e os Sindicatos das indústrias cerâmicas, carboníferas e de mineração atuantes na região, pelo que restaria afastada a prática do crime de extração mineral na espécie.

Pois bem. Em regra, os termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados em sede de inquérito civil ou ação civil pública, per si, não conduzem à exclusão da prática delitiva, dada a independência das esferas penal, civil e administrativa (TRF4, RSE 2004.70.04.004129-0, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 17/02/2010). Tal orientação, contudo, pode admitir exceções, diante das peculiaridades de cada caso concreto.

Na hipótese dos autos, consoante se extrai dos termos do documento de fl. 298, o apelante é cooperado da COOPEMI - Cooperativa de Exploração Mineral atuante no município de Morro da Fumaça/SC. A COOPEMI, por sua vez, figura no termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público de Santa Catarina, a FATMA, a Companhia de Polícia de Proteção Ambiental (CPPA), o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), o Sindicato dos Oleiros de Morro da Fumaça (SINDCER), Sindicato da Indústrias de Cerâmica de Revestimentos (SINDCERAM), Multiceram Mineração Ltda. e Indústria Carbonífera Rio Deserto (fls. 299-308).

Nessas circunstâncias, não obstante o documento de fl. 28 evidenciar a ausência de autorização, licença ou permissão do órgão competente para extração de recursos minerais, tenho entendido ser de responsabilidade das cooperativas a regularização, junto aos órgãos competentes, das atividades de extração mineral praticadas por seus cooperados, os quais, justamente em razão de tal qualidade, deixam a cargo da cooperativa a tomada das providências legais junto aos órgão públicos, dado que o custo individual das licenças obtidas em diferentes órgãos comumente ultrapassa a capacidade econômica da maior parte dos extratores.

Ora, nesse cenário, as cooperativas surgem como a melhor alternativa - se não a única - para que comunidades dependentes da atividade extrativista possam praticar a lavra do forma legal, tornando viável a assunção dos custos inerentes à obtenção das licenças, pois que distribuídos equanimemente entre os cooperados.

Aliás, o caráter representativo assumido pelas cooperativas em questão pode ser aferido no "Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas" (fls. 151-159), o qual bem se presta à demonstração da responsabilidade acima referida. Observe-se:

[...] I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO SETOR PRODUTIVO E DE EXTRAÇÃO MINERAL DE ARGILA

CLÁUSULA 1ª. Compromete-se a COOPEMI, SINDCER e MULTICERAM a apresentar na Fundação do Meio Ambiente - FATMA, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da assinatura do presente Termo, os documentos abaixo relacionados, necessários à obtenção de licenciamento ambiental para as atividades de mineração de argila e olaria:

a) Formulário de Caracterização do Empreendimento, com indicação da razão social, data do início das atividades, porte da empresa (número de empregados e produção média mensal), características do local de onde se extrai a argila, nome do proprietário da área, se o local é considerado como de preservação permanente, a distância entre o local da extração e o curso d'água mais próximo e a largura do rio;

b) Plano de Controle Ambiental - PCA, contendo medidas para mitigar e compensar o impacto causado ao meio ambiente, elaborado por responsável técnico, com ART;

c) Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, elaborado e assinado responsável técnico, acompanhado da competente ART, contendo as obrigações descritas na cláusula quarta, dentre outras que poderão ser impostas pelo órgão ambiental do Estado.

d) Alvará e licença para extração mineral expedidas pelo Município;

e) Declaração municipal contendo as seguintes informações básicas: I.. tipo de empreendimento, local de instalação e sua conformidade com as leis e regulamentos administrativos; II. se a atividade situa-se a jusante ou a montante do ponto de captação de água necessária ao abastecimento público;

f) a área de zoneamento prevista no Plano Diretor, e os locais destinados à instalação de indústrias e exploração de recursos minerais;

g) Autorização do titular para exploração econômica da jazida.

[...]

II - DA ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO MINERAL DE ARGILA DESTINADA ÀS OLARIAS E CERAMICAS DE REVESTIMENTO

CLÁUSULA 3ª - Compromete-se a COOPEMI e o MULTICERAM a apresentar, na respectiva Promotoria de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias contado a partir da assinatura do presente Termo, cópia do Requerimento de Licenciamento Ambiental da atividade de extração de argila devidamente protocolado junto à FATMA, e, no prazo de 60 (sessenta) dias, de cópia da Licença Ambiental de Operação - LAO (grifou-se).

CLÁUSULA 4ª - Compromete-se, ainda, a COOPEMI e o MULTICERAM, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer:

a) realização imediata de obras de isolamento da área em atividade de extração e recuperação, por meio de cercas com seis arames e altura mínima de 1,80 m, possibilitando a continuidade da regeneração natural, identificando-a com placas da empresa extratora, CGC/CNPJ, endereço da empresa, número do processo FATMA e número da Licença Ambiental;

b) recomposição da vegetação, em forma de enriquecimento da vegetação ciliar, de acordo com o proposto por profissional legalmente habilitado e previamente aprovado pela FATMA;

c) assegurar as condições necessárias. para o crescimento da vegetação plantada, até que a mata atinja o porte médio, e a replantar as mudas que morrerem ou não apresentarem desenvolvimento adequado, substituindo-as por outras da mesma espécie;

CLÁUSULA 5ª - Compromete-se a COOPEMI e o MULTICERAM a concluir no prazo de SEIS MESES contado da assinatura do presente Termo, o Projeto de Recuperação das Áreas Degradadas - PRAD, acompanhado do respectivo Cronograma de Implantação e Atividades, embasado em Diagnóstico Ambiental elaborado por equipe técnica multidisciplinar em parceria com o IPAT/UNESC, com Proposta de Uso Futuro adequada às expectativas do proprietário superficiário, com o início das obras contado a partir de 30 (trinta) dias após sua aprovação da FATMA.

[...]

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA 17ª - Compromete-se a FATMA, a COOPEMI, o SINDCER, o SINDCERAM, o MULTICERAM e a CPPA em realizar Seminários Regionais de orientação e conhecimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas, demonstrando a participação de todos do setor, bem como informando a população sobre a evolução do processo de melhoria e qualidade ambiental.

CLÁUSULA 18ª - Compromete-se a COOPEMI, o SINDCER, o SINDCERAM e o MULTICERAM a entregar à respectiva Promotoria de Justiça cópia de convênio de parceria com entidades governamentais ou particulares, para elaboração do programa de educação ambiental, incluindo cartilha ecológica a ser confeccionada com a apoio da FATMA (Recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente e/ou recursos do setor produtivo), com implantação prevista no prazo de SEIS MESES, contado de sua aprovação pelo órgão ambiental do estado.

CLÁUSULA 19ª - Compromete-se a COOPEMI, o SINDCER, o SINDCERAM e o MULTICERAM à divulgação das cláusulas do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas a todos os seus associados e cooperados.

CLAUSULA 20ª - Caso o proprietário de olaria demonstre não ter interesse em prosseguir com a atividade em razão do custo da regularização, deverá assinar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - EM SEPARADO - prevendo o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na paralisação total da indústria, e obrigação de não fazer, comprometendo-se a não exercer a atividade de extração de argila sem licença e registro, tudo sob pena de incidir em multa diária nele fixada, por descumprimento.

CLÁUSULA 21ª - O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, podendo requisitar o apoio dos órgãos ambientais competentes.

CLÁUSULA 22ª - O Ministério Público compromete-se a não adotar qualquer medida judicial contra os órgãos e entidades, pessoas físicas ou jurídicas, que assinarem o presente Termo, no que diz respeito aos itens acordados, caso o Ajustamento de Condutas seja cumprido durante os prazos pactuados.

[...].

Observe-se, ademais, o seguinte trecho do termo de declaração prestado pelo acusado (fl. 63):

[...] tem conhecimento que a referida [Cerâmica Belém] tem um projeto de recuperação de solo [...] após a autuação recebida a referida Cerâmica em conjunto com outras também autuadas começaram a providenciar um projeto de recuperação do solo e o licenciamento ambiental, sendo que somente voltou a fazer o serviço de transporte de tal material, depois que a referida Cerâmica recebeu o Termo de Ajustamento de conduta, o qual autorizava a retirada de argila, enquanto não for expedido o licenciamento ambiental [...].

Como se vê, o acusado acreditava que o seu agir estava autorizado pelos termos do ajustamento de conduta em epígrafe, tratando-se, portanto, de nítida hipótese de erro de tipo, o qual, como leciona Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal. 5ª ed. São Paulo: RT, 1999, p. 262):

[...] é o que recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal. [...].

Frente a esse contexto, a absolvição é medida que se impõe, coerente com o entendimento por mim adotado nas ACRs nº 2002.72.04.012001-9/SC (DJU de 24.04.2008) e 2005.72.04.004923-5 (DJU de 30.08.2007) e na linha do seguinte julgado deste Tribunal:

PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º DA LEI 8.176/91. ÔNUS DA PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

Não se adquirindo da prova dos autos a necessária certeza processual de prática consciente pelos réus do crime de lavra irregular de areia, é mantida a sentença absolutória. (TRF4, ACR 2004.71.00.047418-4, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 28/11/2007).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para absolver GIVANILDO PAULO SERAFIM da prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, com base no 386, VI, do CPP.

Des. Federal TADAAQUI HIROSE
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2010

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.72.04.002481-5/SC

ORIGEM: SC 200972040024815

RELATOR: Des. Federal TADAAQUI HIROSE

PRESIDENTE: Des. Federal Tadaaqui Hirose

PROCURADOR: Dra. Maria Hilda Marsiaj Pinto

APELANTE: GIVANILDO PAULO SERAFIM

ADVOGADO: Edulberto Bergmann

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2010, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 20/05/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Certifico que o(a) 7ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ABSOLVER GIVANILDO PAULO SERAFIM DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 8.176/91, COM BASE NO 386, VI, DO CPP.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal TADAAQUI HIROSE

VOTANTE(S): Des. Federal TADAAQUI HIROSE
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Valéria Menin Berlato
Diretora de Secretaria

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Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): VALERIA MENIN BERLATO:11094

Nº de Série do Certificado: 44357855

Data e Hora: 02/06/2010 15:06:09

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