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sexta-feira, 11 de junho de 2010

JURID - Indenização. Responsabilidade [11/06/10] - Jurisprudência


Uso de imagens não autorizadas por prefeitura gera indenização
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV


Sentença Proferida

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR EMPRESA PRIVADA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS PARA O MUNICÍPIO DO NATAL, QUE DURANTE A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ACERCA DE PROGRAMA EDUCACIONAL PROMOVIDO PELO ENTE PÚBLICO, EXPÔS IMAGENS DOS AUTORES NÃO AUTORIZADAS POR ELES.


I - A Administração Pública será responsabilizada pelas ofensas que seus agentes ou prestadores de serviços causarem a terceiros, no exercício das funções.

II - Os autores que ao serem expostos erroneamente em campanha publicitária promovida pelo Município-réu sofreram constrangimentos e humilhações, fazem jus à indenização por danos morais, como forma mínima de abrandar o prejuízo por violação à intimidade.

III - Comprovado o nexo causal entre o dano causado às vítimas e a ação da empresa publicitária contratada pelo réu, a Administração Pública assumirá o ônus financeiro do ato ilícito, com base na teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, expressada no art. 37, § 6º da Constituição Federal.

IV - Procedência parcial da pretensão indenizatória.


VISTOS EM CORREIÇÃO.

BÁRBARA MARIA DA SILVA, ROSILENE CARDOSO DE LIMA e TAIRO VICENTE DA SILVA, qualificados, assistidos por advogada, ajuizaram a presente ação de rito ordinário pleiteando indenização por danos morais contra o MUNICÍPIO DO NATAL, alegando, em síntese, que, fizeram o curso de língua estrangeira (inglês básico) do programa "Qualificar é Preciso", promovido pela SEJUC/SINE-RN, durante o interregno de 23.07.2001 à 17.09.2001. Contudo, em 02.09.2002, fora publicada no Jornal de Hoje/Caderno Nacional a foto dos requerentes com o slogan da matéria: "A vida pode começar depois dos 15". Tal publicação causou enorme constrangimento aos requerentes, porquanto tiveram suas imagens expostas à toda sociedade, sendo, inclusive, a referida reportagem fixada no quadro de avisos do estabelecimento onde eram ministradas as aulas de língua estrangeira que estavam cursando. Assim, os demais alunos, colegas dos autores, passaram a ridicularizar os requerentes, submetidos a "chacotas" entre os estudantes.

Acrescentam que possuem ensino médio completo e, devido à veiculação da notícia supracitada, a qual afirmou que os autores estavam cursando a alfabetização, tiveram as suas imagens e capacitações profissionais desvirtuadas. Em razão desse fato, os postulantes aduzem que ficaram impossibilitados de exercer suas funções de trabalho corretamente, foram acometidos de mal-estar e passaram noites sem dormir. Assim sendo, devido à notória ofensa à honra e à imagem sofridas, requerem os suplicantes indenização por danos morais, referente ao valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por parte do Município de Natal.

Acostaram documentos às fls. 12/29.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 34/44, apontando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, conforme o art. 295, incisos I e IV, do CPC, bem como a decadência do direito pleiteado, como reza o art. 56 da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa). Ademais, solicitou a denunciação à lide da empresa "Briza Propaganda e Promoções LTDA" para que a mesma passe a integrar a demanda, vez que esta fora a responsável pela divulgação da propaganda citada. No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos autorais, juntando em seguida documentos às fls. 45/55.

Intimada, a parte autora juntou réplica à contestação às fls. 57/67, reafirmando os pedidos constantes da inicial.

O Ministério Público, por sua vez, ofertou parecer às fls. 69/73, declinando de sua intervenção no feito, visto que não possui atribuições legais para atuar como fiscal da lei, diante da ausência do interesse público primário ou relevante, pugnando, assim, por sua exclusão da lide.

Em seguida, intimadas para afirmarem se pretendiam apresentar novas provas (fl. 75), a parte autora requereu a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, apresentando com isso o rol de pessoas a serem ouvidas (fls. 77/78), enquanto que a parte ré manteve-se inerte, não oferecendo manifestação acerca da referida produção probatória.

Relatado, decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, considerando que os fatos estão demonstrados com prova material suficiente nos autos, não sendo necessária, portanto, a realização de audiência instrutória, conforme solicitado pela parte autora, aplico o disposto no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil e profiro o julgamento antecipado da lide.

Examinando as preliminares suscitadas pelo réu em sua peça de defesa, verifico que o Município requer a declaração de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os requerentes promoveram a ação em face da "Prefeitura Municipal do Natal/RN", a qual não detém personalidade jurídica e legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Contudo, no tocante a esse ponto, anoto que tal lapso por parte dos causídicos dos autores não é suficiente para provocar o indeferimento da petição inicial, visto que o referido erro fora sanado através do despacho de fl. 31, que, por sua vez, promoveu a citação do Município de Natal, que de fato possui legitimidade passiva na presente ação. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, apontada pelo réu.

Com relação à preliminar de decadência do direito postulado pelos demandantes, entendo que a mesma também não merece ser acatada, considerando que o Supremo Tribunal Federal já definiu, através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF, julgada em 30.04.2009 e publicada no Dje de 06.11.2009, que a Lei nº 5.250/1967, conhecida por Lei de Imprensa, não fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por flagrante ofensa a diversas garantias trazidas pelo atual texto constitucional. Sendo assim, verifico que o prazo decadencial de três meses para se postular em Juízo indenização por danos morais decorrentes de ofensa cometida através da imprensa, expresso no art. 56 da legislação em comento, não possui mais razão de existir em nosso ordenamento jurídico, após a manifestação da Corte Maior, mencionada anteriormente. Logo, afasto a preliminar de decadência do direito autoral.

No tocante à denunciação à lide requerida pelo Município-réu, a fim de trazer aos autos a empresa publicitária "Briza Propaganda e Promoções LTDA.", tendo em vista que o réu firmou contrato com a empresa, no qual consta expressamente que compete à referida sociedade empresária obter liberação, permissão, licença ou autorização de terceiro, quando da divulgação e execução dos serviços de publicidade, tal ingresso não se faz necessário, diante do direito do réu de promover ação regressiva em desfavor da empresa mencionada, ou seja, pode o Município receber o valor que desembolsar para ressarcir àquele que sofreu danos por seus agentes no exercício de suas funções, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, exemplificado nos arestos do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO (ART. 541 DO CPC E ART. 255 DO RISTJ) - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DIREITO DE REGRESSO - CPC, ART. 70, III - OBRIGATORIEDADE AFASTADA - PRECEDENTES - REDUÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, resta desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 3. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional, sendo desnecessária em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária. 4. Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto. 5. É pacífico nesta Corte o entendimento de que a revisão do valor da indenização nos casos de responsabilidade civil do Estado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, exceto nos casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se afigura no caso concreto. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido". (STJ. T2. REsp. 955352/RN. Rel. Min. Eliana Calmon. j. 18.06.2009. DJe. 29.06.2009) (grifos acrescidos)

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DIREITO DE REGRESSO - ART. 70, III, DO CPC. 1. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. 2. A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária. 3. Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto (precedentes jurisprudenciais)". 4. Recurso especial não conhecido. (STJ. T2. Resp. - 18457/SP.Rel. Min. Eliana Calmon. DJU. 13.08.2001. p. 00089) (grifos acrescidos).

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO ILEGAL - ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO - ABUSO DE AUTORIDADE - DENUNCIAÇÃO À LIDE - DIREITO DE REGRESSO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração devem apresentar razões que estejam correlatas com os pontos indicados como omissos ou contraditórios do recurso especial, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, sob pena de inovação na lide. 2. Inexistindo omissão ou contradição e estando bem fundamentado o acórdão, afasta-se a alegação de contrariedade aos arts. 165, 458 e 535 do CPC. 3. O direito de regresso fica garantido ao Estado na medida em que reconhece tenha o agente público agido com dolo. 4. Recurso especial improvido". (STJ. T2. Resp. 782834/MA. Rel. Min. Eliana Calmon. j. 20.03.2007. DJ. 11.04.2007. p. 231) (grifos acrescidos)

Ultrapassadas as barreiras preliminares, passo à análise do mérito, que cinge-se à discussão se é devida ou não indenização a ser suportada pelo Município de Natal em razão de dano moral supostamente sofrido pelos requerentes, em decorrência de uso indevido da imagem dos mesmos em campanha publicitária promovida pelo réu através da imprensa escrita, em que se buscava promover projeto educacional desenvolvido pelo ente público no sentido de possibilitar a alfabetização de jovens adultos.

O dano moral é sofrimento interno, psíquico, que, suportado pelo ser humano, causa-lhe dor, tristeza, humilhação e, consequentemente, gera o dever de indenizar para aquele que através de sua conduta comissiva ou omissiva causou o gravame a outrem. Sua aferição pelo magistrado é atividade tormentosa, vez que trata de certificar a existência de uma situação inteiramente subjetiva do ofendido. Nesse sentido, reproduzo a lição do jurista Sérgio Cavalieri Filho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ipsis literis:

"Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum". (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Ed. Atlas, 2004, p. 100/101).

Não há dúvida do dever de reparo do dano moral. Importante observar que o ser humano tem uma esfera de valores próprios que são postos em sua conduta não apenas na relação de convivência com os seus semelhantes, mas também em relação ao Estado. Respeitam-se, por isso mesmo, não apenas aqueles direitos que repercutem no seu patrimônio material, mas também os direitos relativos aos seus valores pessoais, que reflitam nos seus sentimentos. Não é mais possível ignorar esse cenário em uma sociedade que se tornou invasora da vida das pessoas, principalmente por omissão do Estado, propiciando uma promiscuidade que ameaça a vida privada, e que nasceu e se expandiu em razão dessa conduta omissiva da Administração Pública nas questões sociais, sendo hoje notória, como elevado contraponto à ausência estatal, a violência urbana e rural, que deu margem a uma triste realidade que vem sendo chamada de -Estado marginal-.

Todavia, é possível conferir certa objetividade à tarefa de evidenciar o dano moral, pois se pode entendê-lo como decorrente da ofensa, restando, assim, apenas a tarefa de certificar a existência do fato ofensivo e analisar se este é capaz de abalar o equilíbrio psicológico de um indivíduo comum, do homem médio.

Na aplicação do quantum indenizatório o julgador deve basear-se nas peculiaridades de cada situação, dos fatos e das pessoas, e na extensão da ofensa. Sabe-se que na fixação da reparação por danos morais, é recomendável que o arbitramento seja feito levando em consideração a natureza do evento e sua repercussão, principalmente entre as pessoas ofendidas. É uma tarefa difícil para o juiz, mas tem que ser feita, no contexto da subjetividade dos fatos e ilações, observados o grau de culpabilidade do agente, o nível sócio-econômico das partes, entre outros critérios que servem de orientação ao juiz, que utiliza a racionalidade, a experiência e o bom senso, atento à realidade da vida e às particularidades do caso concreto.

A fim de provar os fatos narrados, os autores instruíram a inicial com cópias da reportagem que fora publicada no Jornal de Hoje, em que constava as suas fotografias de frente, bem como com os respectivos certificados de conclusão do Curso de Língua Estrangeira referente ao programa "Qualificar é Preciso", além dos certificados de conclusão do ensino médio.

Dessa forma, o conjunto fático-probatório mostra-se suficiente, restando comprovado o fato potencialmente capaz de gerar o sofrimento moral alegado, tendo em vista que a reportagem colacionada aos autos mostra cristalinamente o teor da publicação, bem como as imagens dos requerentes, o que evidencia o uso indevido da imagem, capaz de acarretar danos psicológicos no homem de padrão médio.

Sendo os referidos documentos anexos à inicial os únicos meios comprobatórios utilizados pelos demandantes para demonstrarem os possíveis danos morais que afirmam ter sofrido, cumpriram os autores com o seu ônus processual de provar os fatos constitutivos do direito anunciado, nos termos do Código de Processo Civil, art. 333, I.

Ademais, impende salientar que o direito pleiteado pelos requerentes encontram respaldo constitucional, visto que a Carta Magna de 1988 estabeleceu em seu art. 5º, como garantia fundamental, o direito à reparação por danos morais:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" (grifos acrescidos)

Estabelecido o nexo causal entre uma conduta e o dano, surge o dever civil de indenizar. Nesse sentido, o art. 159 do Código Civil de 1916, que vigorava quando do fato de que trata a presente ação, estabelecia que (CC/2002 - art. 186):

"Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Códigos, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553". (grifos acrescidos)

No caso em tela, o dever de indenizar cabe ao Município de Natal, pessoa jurídica de direito público interno que responde pelos atos que seus funcionários, agindo nessa qualidade, ou particulares em nome do ente público, causarem a terceiros. Trata-se da aplicação da responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo, que fora prevista na Lei Maior de 1988.

De fato, a espécie de responsabilidade civil que se aplica ao caso em exame é a objetiva, tendo em vista que houve uma conduta comissiva de empresa contratada pelo ente público que, nessa qualidade, causou danos à imagem e à honra dos postulantes. Essa é posição que se coaduna com o disposto na Constituição Federal, art. 37, § 6º, in verbis:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte

[...]

§ 6º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Sobre a responsabilidade civil objetiva, leciona o ilustre Professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo, 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. págs. 864/866):

"Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.

E apresenta dois fundamentos:

a) No caso de comportamentos ilícitos, comissivos ou omissivos, jurídicos ou materiais, o dever de reparar o dano é a contrapartida do princípio da legalidade. Porém, no caso de comportamentos ilícitos comissivos, o dever de reparar já é, além disso, imposto também pelo princípio da igualdade.

b) No caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados a situação criada pelo Poder Público - mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso -, entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básico do Estado de Direito".

Sobre o mesmo tema diz a professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002. págs. 529/530):

"Entende-se que, a partir da Constituição de 1946, ficou consagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado; parte-se da idéia de que, se o dispositivo só exige culpa ou dolo para o direito de regresso contra o funcionário, é porque não quis fazer a mesma exigência para as pessoas jurídicas. No dispositivo constitucional estão compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do funcionário". (grifos acrescidos)

Embora o dispositivo constitucional do art. 37, § 6º, seja suficientemente claro quanto à adoção da teoria do risco administrativo, ao falar em responsabilidade do Poder Público -pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros-, rechaçando qualquer dúvida sobre o dever do Município-réu de reparar civilmente o dano causado aos autores, ainda dispunha no mesmo sentido o Código Civil de 1916 - em vigor na data do evento - que (CC/2002 - art. 43):

"Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causarem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito em lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano".

Por ser a responsabilidade objetiva, prescinde-se da demonstração da culpa ou dolo, bastando apenas a verificação do evento e de sua consequência danosa, ou seja, o nexo causal. Assim, pelas provas documentais acostadas aos autos, é evidente que está presente o dano à imagem e à honra dos postulantes, através da reportagem que fora veiculada através de jornal impresso, bem como há nexo causal entre o referido dano e a publicação patrocinada pelo ente público demandado.

Nessa linha de raciocínio, não resta a menor dúvida do sofrimento, do mal estar, do constrangimento e do aspecto negativo que passaram os autores, ao verem suas imagens estampadas na publicação do jornal de ampla circulação, tendo, inclusive, que suportar as "chacotas" dos colegas de curso.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido deduzido na inicial para condenar o Município do Natal ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada requerente, à título de indenização por danos morais sofridos pelos autores, a ser atualizado legalmente na data do efetivo pagamento, de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009.

Condeno ainda o réu em honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendendo aos critérios do art. 20 do Código de Processo Civil.

Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porquanto a dimensão econômica da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, à luz do artigo 475, § 2º, CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



JURID - Indenização. Responsabilidade [11/06/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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