Policiais militares são condenados por matar jovem em Ceilândia.
Circunscrição: CEILÂNDIA
Processo: 2002.03.1.005634-0
Vara: TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA
Processo n.º 2002.03.1.005634-0
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: CARLOS ANTONIO BASÍLIO BRAGA e GILBERTO CATUNDA
Vítima: VALDOMIRO DA LUZ PORTO
Inc. Penal: Art. 121, § 2º, incs. III e IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA.
CARLOS ANTONIO BASÍLIO BRAGA e GILBERTO CATUNDA, ambos já qualificados nos autos, foram pronunciados como incursos no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, sob a acusação de terem, juntamente com terceira pessoa, efetuado disparos de arma de fogo contra VALDOMIRO DA LUZ PORTO, no dia 03 de março de 1995, nesta cidade, produzindo-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 86 a 92, as quais causaram a sua morte.
Ainda de acordo com a peça acusatória, o crime foi cometido com emprego de meio cruel, causando na vítima sofrimento excessivo, já que os acusados, após espancarem o ofendido, colocaram-no no cubículo da viatura, lançando em seu interior gás lacrimogêneo e, em seguida, ao retirá-lo do veículo, determinaram que o ofendido rezasse, efetuando-lhe disparos quando a vítima fazia o sinal da cruz.
De outro lado, consta também da denúncia que o crime foi praticado com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que a pretexto de socorrê-la, os acusados levaram-na, já ferida, a uma área escura e lá efetuaram-lhe disparos.
Nesta sessão de julgamento os ilustres representantes do Ministério Público sustentaram integralmente a acusação, pleiteando, portanto, a condenação dos acusados nos termos da imputação contida na denúncia.
Os doutos Defensores, por sua vez, aduziram as teses de negativa de autoria e de nexo causal entre a conduta descrita na denúncia e o resultado morte da vítima, postulando, ainda, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras.
Em votação ao questionário proposto, o eg. Conselho de Sentença acolheu a pretensão punitiva nos termos deduzidos pelo Ministério Público, ao responder afirmativamente aos quesitos relativos à materialidade, autoria e circunstâncias qualificadoras, refutando, desta forma, as teses defensivas em relação a ambos os acusados.
Diante do exposto, em face dessa soberana decisão dos Jurados, julgo procedente a presente ação penal para o fim de condenar os acusados CARLOS ANÔNIO BASÍLIO BRAGA e GILBERTO CATUNDA como incursos no art. 121, § 2º, incisos III e IV do CP.
Passo a individualizar as penas, de acordo com os ditames do art. 59 do CP.
Nesse sentido, destaco que ambos os acusados eram primários à época do fato e não ostentam antecedentes criminais, assim como não apresentam aspectos negativos em suas personalidades.
De outra parte, tenho como boa a conduta social de ambos.
Com relação às circunstâncias do crime, estas já foram objeto de julgamento pelos jurados, não podendo, por isso, serem valoradas nesta fase.
As conseqüências, por sua vez, não foram além do resultado natural do delito.
Quanto ao comportamento da vítima, não consta que ela tenha, de algum modo, contribuído para o cometimento do crime, cuja motivação não restou esclarecida.
Tenho, contudo, que a culpabilidade dos acusados se configurou em grau extremamente elevado, consubstanciado no modo de execução do crime.
Com efeito, consta que os acusados levaram a efeito a prática do crime durante uma desastrada operação policial. Segundo restou apurado, os acusados colocaram a vítima numa viatura policial, já ferida, a pretexto de socorrê-la no hospital, todavia, desviaram o trajeto, parando em local ermo, quando então efetuaram vários disparos contra o ofendido, sendo que antes o submeteram a um verdadeiro suplício. O laudo de exame cadavérico revela uma quantidade excessiva de disparos efetuados contra a vítima, o que demonstra uma determinação homicida incontida por parte dos acusados.
Não bastassem os graves ferimentos que a vítima já experimentava quando fora removida pelos acusados, seguiu-se a conduta insana dos réus, quando o que se esperava deles era o efetivo socorro ao ofendido.
Sendo assim, tenho como altamente reprovável a conduta dos acusados, razão pela qual fixo a pena-base em 15(quinze) anos de reclusão para cada um deles, por entender que a conduta de ambos está de certa forma entrelaçada, que merecem punição igual, posto que as demais circunstâncias judiciais examinadas se apresentam idênticas em relação a cada qual.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou causas especiais de aumento ou de diminuição de pena.
Sendo assim, fica o acusado CARLOS ANTÔNIO BASÍLIO BRAGA condenado definitivamente à pena de 15(quinze) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, com fundamento no art. 33, § 2º, "a", do CP e disposições da Lei n. 9.072/90.
Da mesma forma, fica o acusado GILBERTO CATUNDA condenado definitivamente à pena de 15(quinze) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a" do CP em conformidade com o disposto na Lei n. 9.072/90.
Arcarão os acusados com as custas do processo, na forma do art. 804 do CPP.
Após o trânsito em julgado, inscrevam-se os nomes dos acusados no rol dos culpados, bem como façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao T.R.E/DF, para o fim do disposto no art. 15, III, da CF, assim como expeça-se guia para o cumprimento da pena.
Dou a presente decisão por publicada nesta sessão de julgamento, ficando desde logo intimadas as partes. Registre-se.
Ceilândia-DF, 17 de maio de 2010.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA
Juiz Presidente
JURID - Condenação por homicídio [14/06/10] - Jurisprudência
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