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sexta-feira, 11 de junho de 2010

JURID - Indenização por fraude [11/06/10] - Jurisprudência


Empresas de telefonia são condenadas a indenizar mulher vítima de fraude


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT

Circunscrição: BRASÍLIA
Processo: 2009.01.1.022080-2
Vara: PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASILIA

Ação : REPARAÇÃO DE DANOS
Requerente : ÉRICA KALINE ALEXANDRE BARBOSA VELOSO
Requerido: BRASIL TELECOM SA e outros


SENTENÇA


Érica Kaline Alexandre Barbosa Veloso propôs ação de reparação de danos e declaração de inexistência de débito contra Brasil Telecom S/A e Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que teve seu nome incluído no serviço de restrição do crédito em virtude de dívida supostamente contraída junto às rés.

Informa que, em novembro de 2007, teve seus documentos pessoais subtraídos e que não firmou qualquer transação comercial ou financeira com as rés.

Tece considerações acerca da responsabilidade civil, do dever de indenizar e do quantum indenizatório.

Requer, antecipadamente, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e, em provimento final, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação de cada uma das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Acompanham a inicial os documentos de fls. 19/31.

Foi proferida decisão interlocutória (fl. 32) para deferir a antecipação de tutela.

Regularmente citada, a segunda ré ofereceu contestação (fls. 54/67), requerendo a denunciação da lide à empresa Global Village (GVT) e, quanto ao mérito, argumentando, em síntese, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro o que exclui o nexo de causalidade, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores noticiados e o quantum indenizatório. Foram anexados os documentos de fls. 69/102.

A primeira ré, em sua peça de defesa (fls. 103/122) apresentou considerações sobre os aspectos legais e procedimentais referentes à concessão e instalação de linhas telefônicas e argumentou, resumidamente, que ambas as partes foram vítimas de ato ilícito praticado por terceiro de má-fé, que emprega todos as cautelas na celebração dos contratos de prestação de serviços de telefonia, a inexistência de dolo ou culpa, que a autora não comprovou ter mantido a necessária guarda de seus documentos pessoais e que a autora possui outros registros de inadimplência. Juntou os documentos de fls. 123/146.

Em réplica (fls. 148/158), a autora reitera os pedidos formulados na inicial.

As partes foram intimadas a especificarem as provas (fl. 159), oportunidade em que a autora (fl. 161) e a segunda ré (fl. 173) requereram o julgamento antecipado da lide e primeira ré não se manifestou.

É o relatório. Fundamento e decido.

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.

Inicialmente, analiso o pedido de denunciação da lide à empresa Global Village (GVT) formulado pela segunda ré ao argumento de que a contratação foi realizada com esta empresa e que a utilização dos serviços efetivou-se por intermédio da operadora local.

Nada obstante o argumento, a denunciação da lide na hipótese não se afigura possível eis que não se encontram presentes nenhum dos pressupostos do artigo 70 do Código de Processo Civil.

Além disto, observando-se que se trata de relação de consumo, o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor expressamente proíbe esta espécie de intervenção de terceiro nas demandas que lhe são submetidas.

Neste sentido, rejeito o pedido de denunciação da lide e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo à análise do mérito.


MÉRITO

Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito comum ordinário em que a autora requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de restrição cadastral decorrente de dívida contraída por terceiros.

A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor uma vez que, nos termos do artigo 17, todas as vítimas do evento devem ser equiparadas ao consumidor.

Além disto, nos termos do artigo 7º do referido diploma, a reparação dos danos deverá ser imputada solidariamente a todos os autores da ofensa. Assim, ainda que a instalação da linha telefônica tenha sido realizada pela empresa GVT, a restrição cadastral foi promovida pela segunda ré, que deverá ser responsabilizada por sua conduta.

Não há controvérsia acerca da utilização por terceiros do nome da autora uma vez que tal fato foi expressamente confirmado pelas rés nas peças de defesas. Assim, a divergência cinge-se acerca do dever de indenizar uma vez que, conforme argumentam as rés, a conduta foi praticada por terceiro.

Em que pesem as alegações das rés, é possível concluir que a celebração do contrato por terceiros, que se utilizaram dos documentos pessoais da autora, foi efetivada pela primeira ré que deixou de atuar com diligência e zelo necessários para confirmar se as informações apresentadas pelo contratante eram verdadeiras.

Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os danos causados ao consumidor por ação ou omissão do fornecedor deverão ser reparados, independentemente da existência de culpa, somente podendo ser excluídos se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Em análise ao documental acostado, verifica-se que os requisitos para configurar a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, evento, resultado e nexo de causalidade encontram-se presentes, não havendo que se falar em culpa de terceiro ou rompimento do nexo causal uma vez que a primeira ré consentiu na contratação realizada de forma fraudulenta, deixando de atuar com eficiência e presteza e a segunda ré beneficiou-se da contratação da linha telefônica, o que implica no dever, de ambas as rés, de suportarem os riscos do negócio.

Trata-se de evidente fraude que demonstra a insegurança na prestação dos serviços de telefonia, sendo possível concluir que as rés não se acautelaram com as devidas medidas, causando inegável prejuízo econômico à autora haja vista a restrição de seu crédito.

No que se refere à devolução em dobro dos valores cobrados, ainda que não tenha havido pedido expresso neste sentido, é certo que a pretensão não merece guarida uma vez que somente se afigura possível caso haja efetivo pagamento, o que não ocorreu na hipótese, eis que não comprovado que a autora adimpliu as faturas pelas quais teve seu nome anotado.

Quanto aos danos morais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a doutrina apregoam que a restrição indevida de crédito configura dano in re ipsa, ou seja, dano que gera uma presunção absoluta de prejuízo causado a quem sofre tal restrição, independente de comprovação das perdas sofridas. Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 07/STJ. 1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. 2 - Ademais, para que se infirmassem as conclusões do aresto impugnado, no sentido da ocorrência de dano moral causado ao agravado por culpa do agravante, seria necessária a incursão no campo fático-probatório da demanda, providência vedada em sede especial, conforme dispõe a súmula 07/STJ. 3 - Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 845.875/RN, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 10/03/2008) Grifei.

Portanto, a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes em decorrência de contratação realizada por terceiros caracteriza a violação ao seu direito de personalidade, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar.

Lado outro, não se afigura possível a aplicação do enunciado da súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça que preconiza o descabimento de indenização por dano moral quando preexistente inscrição uma vez que a legitimidade das anotações não foram comprovadas. Ao contrário, tratando-se de subtração dos documentos pessoais da autora, é razoável concluir que as demais anotações não são legítimas.

Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao juiz arbitrar o valor da reparação observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor, a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.

Assim, considerando-se tais parâmetros, considero como justa e razoável, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma das rés, valor suficiente para compensar a autora e incentivar as rés a agirem de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços de telefonia.


CONCLUSÃO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e as rés;

b) condenar cada uma das rés ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo incidir sobre este valor correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais de mora, a contar da citação;

c) tornar definitiva a antecipação de tutela deferida à fl. 32.

Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.

Em observância ao princípio da sucumbência, condeno ambas as rés ao pagamento das despesas processuais, de forma solidária, e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, analisadas as diretrizes do art. 20, §

3º do CPC.

Renumerem-se os autos a partir das folhas 172.

Intimem-se.

Brasília - DF, sexta-feira, 30/04/2010 às 18h55.


Virgínia Fernandes de Moraes Machado Carneiro
Juíza de Direito Substituta




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