Reexame necessário c/c apelação cível. Concurso público. Nomeação em localidade diversa da escolhida.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT
Apelação nº 2922/2010
Publicado em 01.06.2010
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 2922/2010 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADA: JUSSARA CORDEIRO MARQUES CARDOSO
Número do Protocolo: 2922/2010
Data de Julgamento: 18-5-2010
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO C/C APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DA ESCOLHIDA NO ATO DA INSCRIÇÃO DO CERTAME - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
Havendo previsão editalícia da classificação de candidatos por município e polos, a administração não pode lotar a candidata aprovada em pólo diverso do escolhido no ato da inscrição para o certame.
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Egrégia Câmara:
Reexame Necessário c/c Apelação Cível de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública que julgou procedentes os pedidos constantes na Ação Ordinária n. 829/2001, reconheceu a existência de vício na divulgação do resultado do concurso e determinou a nomeação e posse da Autora no cargo de Professora de Educação Básica - Ensino Fundamental I a IV, no município de Novo São Joaquim/MT.
O Apelante sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir, pois a candidata foi nomeada e empossada como professora no município de Novo Mundo. No mérito, afirma que no ato da inscrição a Apelada não indicou a localidade para a qual estaria concorrendo, por isso entende que a sua lotação é ato discricionário do Poder Público.
No final requer a reforma da sentença com a inversão do ônus de sucumbência, bem como a condenação em honorários advocatícios.
Contrarrazões pela manutenção do decisum (fls. 83/88-TJ).
Parecer pelo não provimento do Recurso (fls. 95/99-TJ)
A demanda está sujeita a reexame necessário por força do disposto no art. 475, inciso II, do CPC. Por isso, determino que a Secretaria retifique a autuação para Reexame Necessário c/c Apelação Cível.
É o relatório.
À revisão.
PARECER (ORAL)
O SR. DR. JOSÉ ZUQUETI
Ratifico o parecer escrito.
Egrégia Câmara:
É incontestável o interesse de agir da Autora na presente demanda, visto que se inscreveu e foi aprovada em concurso público, mas em localidade diversa daquela pretendida, razão porque postulou administrativamente a correção, que lhe foi negada.
Assim, só lhe restou pleitear a tutela na via judicial a fim de obter o que não conseguiu extrajudicialmente.
Posto isso, rejeito a preliminar.
VOTO (MÉRITO)
O SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Egrégia Câmara:
O edital que regula o certame e faz lei entre as partes prevê, de forma cristalina, que no ato da inscrição o candidato indicará na ficha, além dos dados pessoais, a vaga e o município para o qual estará concorrendo (item 5.2), e informa que os aprovados serão nomeados por município no limite de vagas ofertadas (item 8.1).
A ficha de inscrição (fls. 09) possui somente um campo para local e data, gerando dúvidas se o município descrito é o local em que a candidata se encontrava no ato da inscrição ou se aquele escolhido para concorrer à vaga de professor.
No entanto, a Secretaria de Estado de Educação esclareceu a controvérsia, pois trouxe aos autos o processo administrativo da candidata, sendo que no espelho da sua inscrição consta que a localidade escolhida era realmente o município de Novo São Joaquim (fls. 57), polo Barra do Garças e não Novo Mundo, cujo pólo é Colíder, o que derruba a alegação de que a Apelada não teria indicado nenhuma localidade.
Logo, a designação da candidata aprovada para o polo de Novo Mundo, e não para aquele que escolheu para concorrer à vaga, no caso, o polo de Novo São Joaquim, fere-lhe direito líquido e certo que merece ser protegido.
Esse é o entendimento da Procuradoria-Geral de Justiça.
Confira-se:
"É sabido que, quando se trata de concurso público, o princípio que prevalece é o da vinculação ao edital, pois é nele que constam as regras do certame, que são previamente conhecidas pelos candidatos, antes mesmo de efetuarem sua inscrição.
Essas regras, como se sabe, constituem em lei entre a administração e o candidato que pleiteia a aprovação no concurso e conseqüente ingresso no cargo pretendido, dentro das escolhas feitas no ato da inscrição.
E, de acordo com as informações constantes dos documentos que instruem os presentes autos, penso que a conduta do apelante não está pautada no princípio da legalidade, tendo em vista que nomeou a apelada para município diverso daquele em que ela pretendeu concorrer no ato da inscrição do concurso, demonstrando a ofensa ao que preceitua o item n. 5.2, do Edital n. 003/1998."
(sic fls. 97).
No mesmo sentido, a jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA DE MATEMÁTICA DO ENSINO FUNDAMENTAL SÉRIES FINAIS/EDUCAÇÃO ESPECIAL. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Candidata aprovada em 1º lugar em concurso público para o cargo de professora de matemática do Ensino Fundamental Séries Iniciais, tendo sido oferecida vaga especificamente para a localidade de Vista Gaúcha no edital de concurso. Detém direito subjetivo, e não mera expectativa, à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, especialmente tendo-se classificado em 1º lugar. Precedentes do STJ e do STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJRS - AC n. 70030212344 - 3ª Câmara Cível - Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino - DJ 3.9.2009)
A propósito:
"Se o edital que rege o concurso estabelece, de maneira clara e induvidosa, que os candidatos serão classificados por localidade, a Administração fica vinculada a esse critério (...)" (TJMG - Processo n. 1.0000.03.403335-7/000 - Rel. Des. Edivaldo George dos Santos - DJ 16.2.2005).
Ante o exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público, nego provimento ao recurso voluntário e ratifico a sentença em reexame.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Relator), DES. EVANDRO STÁBILE (Revisor) e DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, IMPROVERAM O RECURSO E RATIFICARAM A SENTENÇA REEXAMINADA.
Cuiabá, 18 de maio de 2010.
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DESEMBARGADOR RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL E RELATOR
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PROCURADOR DE JUSTIÇA
JURID - Concurso público. Nomeação em localidade diversa. [11/06/10] - Jurisprudência
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